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5053262-28.2019.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5053262-28.2019.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: R & R Comercial De Sucatas Recicláveis Ltda Me E Outros Requerido: LUCIANAO CALDAS - Superintendente de Controle e Fiscalização da SEFAZ D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por R&R COMERCIAL DE SUCATAS RECICLÁVEIS LTDA ME e OUTROS em face de LUCIANO CALDAS - SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ e ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas. Por meio da decisão proferida no evento nº 556, este Juízo determina a intimação do executado, Estado de Goiás, para manifestar-se acerca do requerimento dos exequentes de ressarcimento das custas iniciais e do preparo recursal. Na sequência, o executado, devidamente intimado, manifesta concordância com o montante pleiteado pelos exequentes a título de ressarcimento das custas processuais, conforme evento nº 567. Vêm os autos conclusos no evento nº 568. EXAMINANDO E DECIDINDO. Ab Initio, o artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que, uma vez apresentados os cálculos, o ente fazendário executado deve ser intimado para impugnar, sendo as hipóteses de admissibilidade da impugnação previstas de forma expressa nesse dispositivo legal: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Ressalto que, caso o executado apresente impugnação fundamentada em excesso de execução, cumprirá a esse declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, conforme prevê o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, caso os cálculos apresentados pelo exequente não sejam impugnados, a planilha deverá ser prontamente homologada, com a subsequente expedição da ordem de pagamento, seja por meio de requisição de pequeno valor, ou por intermédio de precatório, conforme estabelece o artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Posto isso, constato que o executado apresentou concordância expressa aos valores apresentados pelo exequente referente aos ressarcimentos de custas iniciais e preparo recursal conforme instruído nos autos. Portanto, estes merecem homologação. Assim, ausente controvérsia quanto aos valores, HOMOLOGO o montante apresentado no evento nº 554. Quanto à via de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o crédito possui natureza autônoma e se enquadra no limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, vigente em 16 de setembro de 2026 data do trânsito em julgado da sentença.Como a redução para 10 (dez) salários-mínimos, promovida pela Lei Estadual nº 23.848/2025 em 14 de novembro de 2025, é posterior, DETERMINO o pagamento dos honorários mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. DETERMINO o envio dos presentes autos judiciais à Contadoria Judicial para atualização separada dos créditos, apuração das retenções tributárias, previdenciárias e demais deduções legais eventualmente incidentes, com a discriminação dos valores bruto e líquido devidos a cada beneficiária. Em seguida, ENCAMINHE os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), para expedição e processamento da RPV relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de sua titular, conforme o fluxo estabelecido no Convênio nº 02/2023 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Estado de Goiás. Autorizo a Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV) a proceder com a expedição das RPVs, assinando, por ordem deste juízo, os documentos necessários para a efetivação do pagamento. Expeça-se as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPV) e intime-se o executado para que promova o pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 535, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de se adotarem as medidas legais cabíveis ao adimplemento forçado da obrigação. Decorrido o prazo ou informada a impossibilidade de pagamento, determino o encaminhamento da determinação de sequestro à Central SISBAJUD, informando o número de CPF/CNPJ da parte executada/ré e o valor do débito. Efetivado o bloqueio, fica desde já autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo, em todo caso, respeitando-se o limite do débito. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 – cem reais) ou excedente ao limite do débito, o operador da Central SISBAJUD fica desde já autorizado a efetuar o desbloqueio de ofício. Com a juntada dos resultados nos autos, tome a UPJ as seguintes providências, alternativamente: 1) Sendo frutífera a constrição, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado/procurador ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou no último endereço cadastrado nos autos para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3°, do CPC; 2) Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos posteriormente; 3) Efetivada a consulta sem êxito, intime-se o exequente/autor para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que os valores deverão ser bloqueados na Conta única do tesouro Estadual- CUTE, certificada a impossibilidade de bloqueio na referida conta, autorizo o bloqueio nas demais contas bancárias vinculadas ao executado. Fica desde já, autorizada a expedição de alvará de transferência de valores. DETERMINO, com fundamento nos artigos 4º, 6º, 8º e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a UPJ pratique todos os atos ordinatórios necessários ao cumprimento desta decisão, independentemente de nova conclusão dos autos. Na hipótese de Requisição de Pequeno Valor processada na forma do Convênio nº 02/2023, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, após a certificação do pagamento integral da requisição, a UPJ deverá intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem requerimento pendente, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a UPJ certificar o implemento das condições ora estabelecidas e promover o arquivamento definitivo dos autos. Por fim, RESSALTO que, por se tratar de cumprimento de sentença promovido em desfavor da Fazenda Pública, DEIXO DE DETERMINAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, em observância ao disposto no artigo 91 do Código de Processo Civil, no artigo 436 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e no item 8 do Provimento Conjunto nº 179/2025 da CGJ/TJGO, os quais asseguram ao ente público o regime jurídico próprio quanto às despesas processuais e ressalvam as hipóteses de isenção legal. RESSALTO, por fim, que eventual requerimento superveniente formulado por qualquer das partes, relacionado ao cumprimento desta decisão ou ao adimplemento da obrigação, AUTORIZO, desde já, o desarquivamento dos autos pela UPJ, independentemente de nova determinação, com posterior remessa à conclusão, caso o pedido dependa de pronunciamento jurisdicional. No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados ao classificador [GAB] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FASE RPV. Intimem-se. Goiânia-GO, 21 de agosto de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito ACBDF

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5053262-28.2019.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: R & R Comercial De Sucatas Recicláveis Ltda Me E Outros Requerido: LUCIANAO CALDAS - Superintendente de Controle e Fiscalização da SEFAZ D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por R&R COMERCIAL DE SUCATAS RECICLÁVEIS LTDA ME e OUTROS em face de LUCIANO CALDAS - SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ e ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas. Por meio da decisão proferida no evento nº 556, este Juízo determina a intimação do executado, Estado de Goiás, para manifestar-se acerca do requerimento dos exequentes de ressarcimento das custas iniciais e do preparo recursal. Na sequência, o executado, devidamente intimado, manifesta concordância com o montante pleiteado pelos exequentes a título de ressarcimento das custas processuais, conforme evento nº 567. Vêm os autos conclusos no evento nº 568. EXAMINANDO E DECIDINDO. Ab Initio, o artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que, uma vez apresentados os cálculos, o ente fazendário executado deve ser intimado para impugnar, sendo as hipóteses de admissibilidade da impugnação previstas de forma expressa nesse dispositivo legal: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Ressalto que, caso o executado apresente impugnação fundamentada em excesso de execução, cumprirá a esse declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, conforme prevê o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, caso os cálculos apresentados pelo exequente não sejam impugnados, a planilha deverá ser prontamente homologada, com a subsequente expedição da ordem de pagamento, seja por meio de requisição de pequeno valor, ou por intermédio de precatório, conforme estabelece o artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Posto isso, constato que o executado apresentou concordância expressa aos valores apresentados pelo exequente referente aos ressarcimentos de custas iniciais e preparo recursal conforme instruído nos autos. Portanto, estes merecem homologação. Assim, ausente controvérsia quanto aos valores, HOMOLOGO o montante apresentado no evento nº 554. Quanto à via de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o crédito possui natureza autônoma e se enquadra no limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, vigente em 16 de setembro de 2026 data do trânsito em julgado da sentença.Como a redução para 10 (dez) salários-mínimos, promovida pela Lei Estadual nº 23.848/2025 em 14 de novembro de 2025, é posterior, DETERMINO o pagamento dos honorários mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. DETERMINO o envio dos presentes autos judiciais à Contadoria Judicial para atualização separada dos créditos, apuração das retenções tributárias, previdenciárias e demais deduções legais eventualmente incidentes, com a discriminação dos valores bruto e líquido devidos a cada beneficiária. Em seguida, ENCAMINHE os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), para expedição e processamento da RPV relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de sua titular, conforme o fluxo estabelecido no Convênio nº 02/2023 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Estado de Goiás. Autorizo a Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV) a proceder com a expedição das RPVs, assinando, por ordem deste juízo, os documentos necessários para a efetivação do pagamento. Expeça-se as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPV) e intime-se o executado para que promova o pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 535, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de se adotarem as medidas legais cabíveis ao adimplemento forçado da obrigação. Decorrido o prazo ou informada a impossibilidade de pagamento, determino o encaminhamento da determinação de sequestro à Central SISBAJUD, informando o número de CPF/CNPJ da parte executada/ré e o valor do débito. Efetivado o bloqueio, fica desde já autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo, em todo caso, respeitando-se o limite do débito. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 – cem reais) ou excedente ao limite do débito, o operador da Central SISBAJUD fica desde já autorizado a efetuar o desbloqueio de ofício. Com a juntada dos resultados nos autos, tome a UPJ as seguintes providências, alternativamente: 1) Sendo frutífera a constrição, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado/procurador ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou no último endereço cadastrado nos autos para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3°, do CPC; 2) Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos posteriormente; 3) Efetivada a consulta sem êxito, intime-se o exequente/autor para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que os valores deverão ser bloqueados na Conta única do tesouro Estadual- CUTE, certificada a impossibilidade de bloqueio na referida conta, autorizo o bloqueio nas demais contas bancárias vinculadas ao executado. Fica desde já, autorizada a expedição de alvará de transferência de valores. DETERMINO, com fundamento nos artigos 4º, 6º, 8º e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a UPJ pratique todos os atos ordinatórios necessários ao cumprimento desta decisão, independentemente de nova conclusão dos autos. Na hipótese de Requisição de Pequeno Valor processada na forma do Convênio nº 02/2023, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, após a certificação do pagamento integral da requisição, a UPJ deverá intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem requerimento pendente, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a UPJ certificar o implemento das condições ora estabelecidas e promover o arquivamento definitivo dos autos. Por fim, RESSALTO que, por se tratar de cumprimento de sentença promovido em desfavor da Fazenda Pública, DEIXO DE DETERMINAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, em observância ao disposto no artigo 91 do Código de Processo Civil, no artigo 436 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e no item 8 do Provimento Conjunto nº 179/2025 da CGJ/TJGO, os quais asseguram ao ente público o regime jurídico próprio quanto às despesas processuais e ressalvam as hipóteses de isenção legal. RESSALTO, por fim, que eventual requerimento superveniente formulado por qualquer das partes, relacionado ao cumprimento desta decisão ou ao adimplemento da obrigação, AUTORIZO, desde já, o desarquivamento dos autos pela UPJ, independentemente de nova determinação, com posterior remessa à conclusão, caso o pedido dependa de pronunciamento jurisdicional. 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