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TRF4 · 21ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053010-51.2026.4.04.7100/RS AUTOR: JESSICA SILVA DE PAULA ADVOGADO(A): ANANDA LEOCADIA STEIN (OAB RS110283) AUTOR: MANOEL EMILIO RODRIGUES DE PAULA NETO ADVOGADO(A): ANANDA LEOCADIA STEIN (OAB RS110283) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a "assinatura" constante da procuração e da declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC2), que seria uma assinatura eletrônica de modalidade avançada nos moldes da Lei 14.063/2020, artigo 4°, inciso II, não se presta a gerar efeitos para terceiros (MP 2.200-2/2001, artigo 10, § 1°), nem para cenários em que possam ser gerados efeitos significativos para os pretensos signatários (Lei 14.063/2020, artigo 5°, inciso II), sendo expressamente vedado seu uso em processos judiciais (Lei 14.063/2020, artigo 2°, parágrafo único, inciso I). Ainda que eventualmente exista uma assinatura digital vinculada à cadeia de certificação da ICP-Brasil, mesmo em se tratando da OAB, esta, no entanto, foi realizada por pessoa jurídica de direito privado, que não possui fé pública nem procuração para assinar em nome da parte autora. O regime de assinaturas digitais no modelo empregado por pessoas como a aludida fornecedora, somente tem efeito entre as partes que com ele concordaram (MP 2.200-2/2001, artigo 10, § 2°; e Lei 14.063/2020, artigo 4°, inciso II) - cenário em que não se inclui quer a parte ré, quer o Poder Judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da invalidade das procurações outorgadas por meio de assinadores privados sem vínculo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP Brasil) como ilustra o precedente: (...) 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei 11.419/2006. Assim, documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 3.164.867/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Cabe referir que a Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, expressamente assevera ser inaplicável aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I). Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos procuração e declaração de hipossuficiência assinadas fisicamente em documento a ser posteriormente digitalizado ou por meio de assinatura digital pela parte autora, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sob pena de indeferimento da inicial. Oportunamente, voltem conclusos.
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