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5052948-29.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5052948-29.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: FLEMING SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A): EDERSON ROBERTO BRAMBATE (OAB RS131601) ADVOGADO(A): IOLANDA REGINA MONTEIRO (OAB RS069065) ADVOGADO(A): IOLANDA REGINA MONTEIRO EXECUTADO: LESSIANE DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO(A): NEWTON JANCOWSKI NETO (OAB RS079690) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cediço que é desnecessário o esgotamento das diligências extrajudiciais para que se possa utilizar os sistemas disponíveis pelo juízo para localização de bens em nome da parte executada. Contudo, a ferramenta CNIB não se destina à pesquisa de bens, mas para registro da indisponibilidade de imóveis, após o decreto, cuja medida é excepcional. Sobre o assunto, cita-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTAS EM SISTEMAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. É desnecessário o esgotamento das diligências para pesquisa de bens penhoráveis nos sistemas de busca disponíveis ao juízo da execução, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Assim, à luz dos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como da duração razoável do processo, mostra-se adequada a pesquisa para localização de patrimônio do devedor, objetivando a satisfação do crédito exequendo, o mais breve possível. Referido entendimento, todavia, não se aplica à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, uma vez que tal sistema não se destina à realização de pesquisa de patrimônio, mas apenas para recepcionar as comunicações de indisponibilidade de imóveis não individualizados já decretadas, medida ainda não determinada no caso dos autos. RECURSO PROVIDO EM PARTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA."(Agravo de Instrumento, Nº 50233439020248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 05-02-2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA POR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. EXIGIR DA PARTE EXEQUENTE O ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA EXTRAJUDICIAL ANTES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE PESQUISA POR BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA, VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL, POIS O JUDICIÁRIO TEM A SUA DISPOSIÇÃO FERRAMENTA QUE PERMITE A BUSCA E A RESTRIÇÃO DE BEM EVENTUALMENTE ENCONTRADO. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS OBJETIVANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, PARA A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS PELO JUÍZO POR MEIO DO SISTEMA SREI, CONFORME ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ (RESP Nº 1.721.648/RJ). PROVIDO NO PONTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES EM NOME DA PARTE EXECUTADA. EM FACE DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL E, GARANTINDO UMA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA, ENTENDO CABÍVEL A REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA SNIPER PARA PESQUISA DE BENS DA PARTE EXECUTADA, AINDA QUE NÃO ESGOTADAS AS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. A PAR DE TAIS CONSIDERAÇÕES, ENTENDO QUE NÃO HÁ ÓBICE À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA FINS DE CONSULTA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. PORTANTO, A MEDIDA QUE IMPÕE-SE É O PROVIMENTO DO RECURSO PARA FINS DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NOS TERMOS EXPOSTOS. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS É EXCEPCIONAL E SÓ PODE SER CONCEDIDA NO CASO DE FICAR COMPROVADA SITUAÇÃO DE PERIGO, RECEIO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU DESVIOS DE BENS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. POR FIM, CONSIGNO QUE NÃO VISLUMBRO MOTIVO PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE INTIMOU A PARTE EXECUTADA PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. POR UNANIMIDADE" (Agravo de Instrumento, Nº 53677418320238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-03-2024) Assim, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens e, alternativamente, defiro à pesquisa pelo sistema SERP - Sistema Eletrônico dos Serviços Públicos, ferramenta adequada para localização de bens imóveis registrados em nome da parte executada. Dil.legais.

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