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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5052629-80.2025.8.13.0702 Vistos etc. A parte ré, na peça de defesa suscitou preliminar de ausência de interesse de agir pautada na possibilidade de solução do imbróglio pela via administrativa. Em vista disso, como é sabido, foi admitido pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais o IRDR Tema nº 91, cuja questão submetida a julgamento é “a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial”, tendo sido determinada a suspensão dos processos que atendam aos seguintes requisitos: a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)? Destaco que muito embora o referido incidente tenha sido julgado, houve a interposição de recurso especial, em que foi determinada a suspensão das ações que versem sobre o tema. Sendo assim, dos itens supra, in casu, resta apenas os itens “c” e “d”, pois versam os autos sobre defesa individual de direito consumerista, o fornecedor suscitou a ausência de interesse de agir, tendo pugnado pela extinção do feito sem julgamento do mérito e ora é determinada a intimação das partes para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência acaso requerida. Apresentado requerimento de produção de outras provas, retornem-me os autos conclusos. Em caso de eventual inércia ou na hipótese de desinteresse em produção de outras provas, desde já fica declarada encerrada a fase de instrução, dando-se nova vista às partes para alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias em comum. Após, fica desde já determinada a suspensão dos presentes autos até o julgamento definitivo do IRDR 91, Tema 1.396/STJ. Ficam as partes cientes de que, nos moldes do art. 1.037, §9, do CPC, poderão suscitar a distinção entre o presente feito e a questão a ser decidida no recurso especial afetado. Arguido o distinguish intime-se a parte contrária conforme art. 1.037, §11, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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