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TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052309-18.2025.4.04.7200/SC AUTOR: OLIVIA PENNER CAMARGO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PAIVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB sc031255) ADVOGADO(A): ANELIZE DA SILVA SCHWINDEN (OAB SC058239) AUTOR: KARLA PENNER ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PAIVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB sc031255) ADVOGADO(A): ANELIZE DA SILVA SCHWINDEN (OAB SC058239) DESPACHO/DECISÃO Requerem KARLA PENNER e OLIVIA PENNER CAMARGO (representada por sua genitora e também autora desta ação), inclusive em antecipação de tutela, a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu pai/sua mãe, RAPHAEL EVARISTO CAMARGO (D.O: 07/02/2025), indeferido administrativamente sob o argumento de que o falecimento ocorreu após a perda da qualidade de segurado (NB: 233.026.231-5, DER: 30/04/2025). Qualidade de segurado(a) e desemprego involuntário. Em análise do CNIS do instituidor, constata-se que o último período contributivo foi de 01/05/2021 a 31/07/2023, sendo que os pagamentos da competência de 07/2023 e mais algumas anteriores ocorreu em 26/10/2023, na qualidade de contribuinte individual/MEI (evento 1 - PROCADM8, p. 86/92). Assim, consoante dispõem os artigos 13, 14 e 216, inciso II, do Decreto n. 3.048/99, a qualidade de segurado(a) será mantida, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação do benefício por incapacidade ou das contribuições, sendo que o termo final desses prazos, relativamente ao reconhecimento da perda da qualidade de segurado, ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, termo este que corresponde ao dia quinze do mês seguinte àquele em que as contribuições se referirem. Portanto, considerando a data do último pagamento, conclui-se que o instituidor manteve a qualidade de segurado(a) até 15/12/2024. Como conta com menos de cento e vinte contribuições sem perda de tal qualidade, só faria jus ao benefício pleiteado se houvesse prova do desemprego no período compreendido entre a data em questão e o óbito, ocorrido em 07/02/2025. Destaco que, conforme referiu o Ministério Público Federal na manifestação do evento 31, as declarações de desocupação econômica juntadas no processo administrativo (evento 1 - PROCADM8, p. 75/77) não são hábeis a comprovar o desemprego involuntário, uma vez que as pessoas que as firmaram limitaram-se a afirmar que o falecido encontrava-se desempregado e sem exercer atividade remunerada desde agosto de 2023 até a data do óbito. Destaco, ainda, que a ausência de registros no CNIS ou de anotações na CTPS, em princípio, comprovaria o desemprego autorizador da prorrogação em tela, porém, a juntada de documentação adequada reforçaria a prova em questão. Conversão do julgamento em diligência. Portanto, converto o julgamento em diligência para que as autoras sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos prova material da situação de desemprego involuntário do no instituidor do benefício no período de 15/12/2024 até a data do óbito. Sobre a prova documental a ser juntada, considerando o enunciado da Turma Nacional de Jurisprudência, no sentido de que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU), poderão as autoras comprovar o desemprego involuntário do falecido não só pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho, mas também através de outros meios, tais como: preenchimento de ficha no SINE ou de ficha cadastral em órgão semelhante, entrevista de emprego, declaração de empresas acerca da procura de emprego ou comprovante de requerimento/recebimento de seguro-desemprego, dentre outros. Deverão, ainda, juntar cópia integral da CTPS do instituidor. Assim, em complementação à prova material, faculto às autoras a juntada aos autos de declaração de 3 (três) testemunhas, com vista à comprovação do desemprego involuntário no período acima mencionado. Destaco, por fim, que as declarações em questão deverão ser aptas a comprovar que o(a) autor(a) estava desempregado(a), não obstante tenha procurado emprego/recolocação, sem êxito. Cumprido o acima determinado, será analisada a necessidade de realização de audiência de instrução. Intimem-se.
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