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TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5052298-81.2024.8.24.0038/SC AUTOR: CIRLENE APARECIDA SILVA ADVOGADO(A): JESSICA PARRAVANO DE SOUZA (OAB PR108922) AUTOR: JOSE PEREIRA ADVOGADO(A): JESSICA PARRAVANO DE SOUZA (OAB PR108922) RÉU: CARAVELLA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A): ÉDELOS FRÜHSTÜCK (OAB SC007155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória em que os autores pretendem compelir a requerida à outorga de escritura definitiva do Lote 33, Quadra 16, do Loteamento Ana Júlia, mediante alegação de cessão de direitos regularmente formalizada e pagamento integral do preço. Proferida a decisão de saneamento (Evento 29), com fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório na forma do art. 373 do CPC, apenas a requerida se manifestou (Evento 35), quedando-se inerte a parte autora quanto à especificação de provas. Passo a aferir a pertinência das provas requeridas à luz do art. 370 do Código de Processo Civil. A manifestação da requerida (Evento 35) não veiculou pedido de produção de qualquer prova vinculada aos pontos controvertidos, limitando-se a reiterar a impossibilidade material e registral de outorga, a invocar a continuidade registral do art. 195 da Lei n. 6.015/73 e a requerer ofício ao juízo do inventário (autos n. 5000539-83.2021.8.24.0038), questões de direito próprias do mérito e que não demandam instrução. A parte autora não reiterou, no prazo do item IV.1 do saneador, qualquer requerimento de prova, incidindo a advertência de que pedidos genéricos ou não renovados não seriam considerados (art. 370, parágrafo único, do CPC). Os pontos controvertidos relativos à validade da cessão, ao pagamento integral do preço, à participação da requerida na relação obrigacional e à omissão quanto à outorga (itens II.1, II.2 e II.3) ostentam natureza documental, comportando solução a partir dos elementos já carreados aos autos. A questão da necessidade de participação do espólio para a eficácia da sentença (item II.4) é estritamente jurídica. A apreciação do pedido de ofício ao juízo sucessório e da eventual integração do espólio fica reservada ao exame meritório, conforme já ressalvado no saneador. Diante do quadro probatório já formado, a controvérsia é de natureza essencialmente jurídica e documental, não demandando a produção de novas provas, pelo que se impõe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase instrutória e determino que os autos retornem conclusos para sentença. Intimem-se e, após, retornem conclusos para sentença.
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