Publicações do processo

5052181-04.2022.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5052181-04.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Os embargos à execução devem ser distribuídos como petição inicial, por dependência aos autos da execução (art. 914, § 1º, CPC). Assim, deixa-se de apreciar os embargos à execução apresentados como petição intermediária (evento 116, PET1). A parte executada poderá renovar o peticionamento de forma correta (petição inicial) por meio do Portal do Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA DEVEDORA NO BOJO DA LIDE EXECUTIVA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. DEFESA QUE DEVE SER OPOSTA EM AÇÃO AUTÔNOMA. ERRO SANÁVEL, CONFORME PRECEDENTE DO STJ. FORMALISMO, NO CASO, QUE DEVE SER MITIGADO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NECESSIDADE DE O JUÍZO DE ORIGEM OPORTUNIZAR À PARTE DEVEDORA A ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 914, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. "Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade" (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3-9-2019, DJe 11-9-2019). ANTE O EXPOSTO: 1) Não conheço dos embargos à execução apresentados como petição intermediária. 2) Intime-se a parte executada para sanar o vício apontado, em 5 (cinco) dias; 3) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC. 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.