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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5052181-04.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Os embargos à execução devem ser distribuídos como petição inicial, por dependência aos autos da execução (art. 914, § 1º, CPC). Assim, deixa-se de apreciar os embargos à execução apresentados como petição intermediária (evento 116, PET1). A parte executada poderá renovar o peticionamento de forma correta (petição inicial) por meio do Portal do Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA DEVEDORA NO BOJO DA LIDE EXECUTIVA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. DEFESA QUE DEVE SER OPOSTA EM AÇÃO AUTÔNOMA. ERRO SANÁVEL, CONFORME PRECEDENTE DO STJ. FORMALISMO, NO CASO, QUE DEVE SER MITIGADO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NECESSIDADE DE O JUÍZO DE ORIGEM OPORTUNIZAR À PARTE DEVEDORA A ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 914, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. "Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade" (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3-9-2019, DJe 11-9-2019). ANTE O EXPOSTO: 1) Não conheço dos embargos à execução apresentados como petição intermediária. 2) Intime-se a parte executada para sanar o vício apontado, em 5 (cinco) dias; 3) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC. 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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