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TJMG · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5052176-85.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARILENE DE ALMEIDA SANTOS CPF: 908.376.226-20 e outros RÉU: BRUNO DE ALMEIDA SANTOS CPF: 064.580.666-86 Vistos etc. Trata-se de Ação de Substituição de Curatela ajuizada inicialmente por Marlene de Almeida Santos Dantas e Fabio de Almeida Santos, curadores de Bruno de Almeida Santos, em conjunto com Marilene de Almeida Santos, todos qualificados nos autos. Informam os autos que o requerido foi interditado, sendo a curatela exercida pelos irmãos Marlene e Fábio. Alegando problemas de ordem pessoal e a consequente impossibilidade de continuar a exercer o múnus, pugnaram pela substituição do encargo para a irmã Marilene de Almeida Santos. O Ministério Público, em parecer inicial (Id. 10519825605), requereu a realização de estudo social para aferir o melhor interesse do incapaz. Decisão de Id. 10520731118 deferiu o pedido ministerial e determinou a elaboração do estudo. O laudo social foi acostado em Id. 10552942024, revelando um complexo cenário de conflitos familiares, bem como um potencial conflito de interesses da então pretendente Marilene, que moveria ação própria para recebimento de parte da pensão do curatelado. Instado a se manifestar, o Ministério Público em Id. 10576821296 opinou pelo indeferimento da nomeação de Marilene e recomendou a inclusão do irmão Valdeir de Almeida Santos na lide. Acolhendo o parecer, a decisão de Id. 10624998104 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a emenda da inicial para inclusão de Valdeir. Após regular intimação, Valdeir manifestou interesse no encargo sob Id. 10706603323. Posteriormente, todas as partes, de forma consensual, firmaram acordo (Id. 10710900299), reconhecendo que Valdeir de Almeida Santos é o familiar mais apto a exercer a curatela, informando, inclusive, que o curatelado já se encontra sob seus cuidados de fato. O Ministério Público, em judicioso parecer final de Id. 10711707943, após a juntada das certidões cíveis e criminais do pretendente (Id. 10712179977, 10712180318, 10712153777, 10712192592), manifestou-se pela procedência do pedido. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato. DECIDO. O processo tramitou de forma regular, sendo as partes legítimas e devidamente representadas. A curatela é um instituto protetivo que visa resguardar os interesses do incapaz, devendo a escolha do curador recair sobre a pessoa que melhor possa atender a essa finalidade. No caso em tela, os curadores nomeados, Sra. Marlene de Almeida Santos Dantas e Sr. Fabio de Almeida Santos, manifestaram expressamente a impossibilidade de continuar no exercício do encargo. Após detida análise do cenário familiar, viabilizada pelo estudo social de Id. 10552942024 e pelas manifestações das partes e do Ministério Público, a controvérsia inicial foi superada pelo acordo firmado em Id. 10710900299. Nele, todos os irmãos envolvidos no processo convergem, de forma unânime, para a nomeação do Sr. Valdeir de Almeida Santos como novo curador, reconhecendo-o como o mais apto para assumir a responsabilidade. O parecer final do Ministério Público de Id. 10711707943 corrobora essa conclusão, entendendo que a nomeação de Valdeir, de forma exclusiva, é a solução mais adequada para tutelar o melhor interesse do incapaz, sobretudo por já o ter acolhido em sua residência. A documentação acostada aos autos, em especial as certidões negativas de antecedentes criminais, confirma a idoneidade do pretendente para o exercício do múnus. Assim, a medida que se impõe no caso é a nomeação do Sr. Valdeir de Almeida Santos como curador definitivo do interditado, em substituição, como medida salutar para proteção dos direitos e do bem-estar do incapaz. Assim, sem mais delongas, com tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e nomeio VALDEIR DE ALMEIDA SANTOS, em substituição a Marlene de Almeida Santos Dantas e Fabio de Almeida Santos, curador do interditado BRUNO DE ALMEIDA SANTOS, qualificado nos autos, que escrupulosamente cumprirá o seu múnus, nos mesmos moldes determinados na sentença primeva, independentemente de especialização de hipoteca legal. JULGO RESOLVIDO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas ex lege, suspensa a exigibilidade por deferir os benefícios da justiça gratuita. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado para averbação junto ao cartório competente e, comprovado o registro da sentença de Interdição no Ofício Registral, EXPEÇA-SE o termo de curatela em favor do curador, nos mesmos moldes da sentença pretérita. ADVIRTA-SE o novo curador a respeito da necessidade de autorização judicial nos casos previstos no artigo 1.748 do Código Civil e do impedimento para prática das condutas dispostas no artigo 1.749 do mesmo códex, por força do disposto no artigo 1.774. O curador deverá prestar contas de sua gestão de 02 (dois) em 02 (dois) anos. Tendo em vista que curador e curatelado residem na Comarca de Patrocínio/MG, CONSIGNO que, doravante, o exercício da curatela, as prestações de contas e todas as demais providências que se fizerem necessárias deverão ser dirimidos perante aquela comarca. Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se. Uberlândia, na data da assinatura eletrônica. Maria Elisa Taglielegna Juíza de Direito
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