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TRF3 · 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052171-59.2025.4.03.6301 AUTOR: A. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL ALBERTO SIMOES ORFAO - SP316235 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRYANO FELIPE DE ALMEIDA PIRES AZEVEDO - SP503271 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por A. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Houve a produção de prova pericial. Intimada, a parte autora apresentou impugnação ao laudo. É o relatório. Fundamento O benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 e § 1º do art. 18 da Lei 8.213/1991, é devido, como indenização, aos segurados incluídos nos inciso I, II, VI, e VII do art. 11 desta Lei, a saber, ao empregado (inclusive ao doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (inteligência do artigo 86, da Lei n.º 8.213/1991 e do artigo 30, § único, do Decreto n.º 3.048/1999). No presente caso, o autor sofreu acidente em 15/01/2023, que resultou em amputação traumática parcial da falange distal do 5º dedo da mão direita. A perícia judicial, realizada por médico especialista em ortopedia, traumatologia e cirurgia da mão, constatou a sequela, mas verificou força muscular e funções das mãos preservadas, com força de preensão eficaz, atividade de pinça preservada, sensibilidade mantida e ausência de lesão nervosa ou tendinosa. O perito concluiu expressamente pela inexistência de redução da capacidade laborativa ou necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades habituais de ferreiro e tratador de animais. A impugnação apresentada não afasta essas conclusões. Embora sustente que a amputação comprometeria o denominado power grip, com perda de força e maior esforço no manuseio de ferramentas e na contenção de animais, tais alegações não encontram correspondência nos achados objetivos do exame pericial realizado no autor. Também não se justifica a realização de nova perícia ou de esclarecimentos complementares. O exame foi realizado por especialista em cirurgia da mão, que avaliou especificamente a força de preensão, a pinça, a destreza motora e a sensibilidade do membro afetado, não sendo demonstrada insuficiência técnica capaz de comprometer a conclusão do laudo. Por fim, o Tema Repetitivo n.º 416 do STJ não conduz a conclusão diversa, pois, embora o auxílio-acidente seja devido mesmo quando mínima a redução, permanece indispensável a comprovação de efetiva redução da capacidade laborativa, requisito afastado no caso concreto. Conclui-se, assim, que a parte autora não tem direito ao benefício pretendido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta
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