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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5052116-72.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) EXECUTADO: ELPIDIO LUIS DA ROSA ADVOGADO(A): CARLOS SIMAS ROCHA (OAB SC018895) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão, no ponto em que indefere o pleito de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD ao fundamento de que não foi comprovada a origem salarial da verba. É o relatório. DECIDO. As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC. Isso porque foi sustentado que a verba constrita seria impenhorável por tratar-se de quantia inferior a 40 salários mínimos, não tendo baseado seu pedido na impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados prevista no art. 833, IV, do CPC. De toda forma, o pleito de impenhorabilidade não merece guarida. O art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança. Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento e aplicações diversas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. (STJ, AgInt no REsp 2070525, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.6.2024). No caso vertente, embora o bloqueio tenha atingido quantia inferior a 40 salários mínimos, não houve a devida comprovação de que os montantes bloqueados correspondem a reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial, razão pela qual não deve ser reconhecida a impenhorabilidade suscitada. Nesse sentido, colhe-se da Corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA PENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PELA PARTE RECORRIDA QUE É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM E A NATUREZA DOS VALORES PENHORADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE AGRAVADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, §3º, I, DO CPC/15). SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS NÃO ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INSUFICIENTE PARA ALBERGAR A PROTEÇÃO LEGAL PRETENDIDA (TJSC, AI 5035240-48.2025.8.24.0000, Rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 10.07.2025). ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. 1) Decorrido o prazo de 15 dias, expeça-se o alvará. BENEFICIÁRIO(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI - DADOS BANCÁRIOS: evento 126, PET1. VALOR: R$ 257,63, com eventual atualização. 2) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento ou renúncia de saldo remanescente.
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