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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5052065-62.2024.8.09.0051 DECISÃO Primeiramente, no que concerne ao pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, nota-se que a diligência se revela desnecessária. Conforme expressamente reconhecido pela própria credora, a pesquisa realizada recentemente via sistema INFOSEG já logrou êxito em apontar os indicativos dos vínculos empregatícios do executado. Sendo assim, o deferimento de nova expedição de ofício com a mesma finalidade configura medida ociosa e redundante, indo de encontro aos princípios da economia e da celeridade processuais. De igual modo, o pedido subsidiário voltado à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal não comporta acolhimento. Cumpre salientar que diligência idêntica já fora adotada anteriormente no presente feito, tendo retornado sem resposta apta a viabilizar a constrição de valores ou a satisfação da dívida. A reiteração de ofícios a instituições que já se revelaram infrutíferas não se justifica, caracterizando movimentação indevida da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios formulados na petição (mov. 154). INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo medidas efetivas que propiciem a satisfação do débito. Advirto a parte exequente de que, transcorrido o prazo in albis ou caso sejam requeridas novas diligências que já se mostraram inócuas, sob pena de suspensão da presente execução, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação, remetendo-se os autos ao arquivo provisório e iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
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