Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5051988-58.2021.8.09.0051 Exequente(s): Mildred Chiquinquira Castillo Carrasqueiro Executado(s): Luccas Regimar Missiato DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Mildred Chiquinquira Castillo Carrasqueiro e Juan Gabriel Labarca Ordonez em desfavor de Luccas Regimar Missiato, partes qualificadas. À parte exequente foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 10). Embora tenha sido localizado e penhorado valor por meio do SISBAJUD, tendo sido posteriormente expedido alvará para o seu levantamento, a quantia mostrou-se insuficiente para a satisfação do débito (mov. 136 e 146). Quanto aos demais atos executivos, restou frustrada a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD (mov. 111, doc. 5), do mesmo modo que não foram localizadas declarações de imposto de renda do executado referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 por meio do INFOJUD (mov. 111, doc. 2, 3, 4). Por sua vez, a pesquisa realizada pelo sistema SNIPER identificou endereço vinculado ao executado no Estado de São Paulo (mov. 111, doc. 6). Diante da insuficiência das diligências de constrição patrimonial, foi deferida a penhora de bens móveis, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação para cumprimento no endereço indicado em Goiânia/GO (mov. 121 e 174). Contudo, o executado não foi localizado no local (mov. 175). Posteriormente, o exequente noticiou a suposta mudança do executado para o Estado de São Paulo e requereu a realização da penhora de bens móveis no novo endereço (mov. 181), o que ensejou a expedição de carta precatória (mov. 183). Intimado a prestar informações acerca do andamento da carta precatória, para viabilizar o regular prosseguimento do feito (mov. 190 e 197), o exequente não atualizou o juízo quanto ao cumprimento da diligência. Peticionou na movimentação 202 informando, contudo, a existência de duas ações ajuizadas pelo executado, no ano de 2026, perante a Comarca de Goiânia, sustentando que esse fato evidenciaria a permanência de seu domicílio nesta Capital e justificaria a expedição de novo mandado de penhora e avaliação no endereço local. Diante desse contexto, a parte exequente requer, em síntese, a expedição de novo mandado de penhora de bens móveis no endereço situado em Goiânia/GO, bem como a realização de tentativa de contato pelo número telefônico informado. Requer, ainda, a expedição de certidão para averbação premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil (mov. 202). É o relatório. Decido. Considerando que as diversas tentativas de constrição patrimonial realizadas até o momento se mostraram insuficientes, a penhora de bens móveis apresenta-se, por ora, como medida adequada à satisfação da obrigação, em observância à efetividade da execução. Contudo, está pendente a atualização deste Juízo quanto à situação da carta precatória expedida (mov. 183). Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações atualizadas acerca do cumprimento da referida carta, a fim de evitar a realização de diligências inúteis ou excessivamente onerosas. Concomitantemente ao cumprimento da determinação anterior, DEFIRO a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens móveis no endereço do executado situado em Goiânia: Rua Periata, SN, Quadra 207, Lote 16, CA 1, Parque Amazônia, CEP 74835-500, Goiânia/GO, (mov. 202, doc. 2). Ressalte-se que o mandado anteriormente expedido se destinou ao lote 15, (mov. 174), ao passo que a nova diligência deverá ser realizada no lote 16 (mov. 202, doc.2). Com efeito, a partir da informação apresentada pela parte exequente (mov. 202), verifica-se que, em ação ajuizada pelo executado em abril de 2026, consta endereço situado nesta Capital, qual seja, aquele indicado no processo nº 5359462-31.2026.8.09.0051. Tal circunstância constitui forte indício de que o executado possui residência em Goiânia. INDEFIRO o pedido para que o Oficial de Justiça realize a intimação por meio do número telefônico indicado. A diligência a ser realizada compreende a penhora e a avaliação de bens móveis, atos que exigem a verificação presencial dos bens e, se cabível, sua apreensão, sendo necessária, portanto, a vistoria in loco. DEFIRO, ainda, o pedido de expedição de certidão para averbação premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE a respectiva certidão, devendo a parte exequente comprovar as averbações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 1º do referido dispositivo. A medida mostra-se adequada para resguardar o resultado útil do processo e conferir publicidade à execução perante terceiros. Registre-se, ainda, que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. De ofício, verifico a existência de endereço diverso daquele indicado na carta precatória expedida no mov. 183, conforme informação obtida em pesquisa realizada pelo sistema SNIPER. INTIME-SE, portanto, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca da conveniência da expedição de novo mandado de penhora e avaliação para esse endereço em São Paulo, sem prejuízo da diligência já encaminhada ao Juízo deprecado. Por fim, registro que, embora as diligências realizadas até o momento tenham sido insuficientes, não há demonstração de ocultação patrimonial. Ademais, caso seja constatada suspeita de ocultação do devedor com a finalidade de frustrar a intimação, o Oficial de Justiça deverá proceder na forma prevista nos arts. 252 e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive mediante a realização de intimação por hora certa, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente de nova determinação judicial. Frustrada as diligências, poderá a parte exequente requerer a adoção de outras medidas executivas destinadas à localização ou à constrição de bens da parte executada. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5051988-58.2021.8.09.0051 Exequente(s): Mildred Chiquinquira Castillo Carrasqueiro Executado(s): Luccas Regimar Missiato DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Mildred Chiquinquira Castillo Carrasqueiro e Juan Gabriel Labarca Ordonez em desfavor de Luccas Regimar Missiato, partes qualificadas. À parte exequente foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 10). Embora tenha sido localizado e penhorado valor por meio do SISBAJUD, tendo sido posteriormente expedido alvará para o seu levantamento, a quantia mostrou-se insuficiente para a satisfação do débito (mov. 136 e 146). Quanto aos demais atos executivos, restou frustrada a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD (mov. 111, doc. 5), do mesmo modo que não foram localizadas declarações de imposto de renda do executado referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 por meio do INFOJUD (mov. 111, doc. 2, 3, 4). Por sua vez, a pesquisa realizada pelo sistema SNIPER identificou endereço vinculado ao executado no Estado de São Paulo (mov. 111, doc. 6). Diante da insuficiência das diligências de constrição patrimonial, foi deferida a penhora de bens móveis, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação para cumprimento no endereço indicado em Goiânia/GO (mov. 121 e 174). Contudo, o executado não foi localizado no local (mov. 175). Posteriormente, o exequente noticiou a suposta mudança do executado para o Estado de São Paulo e requereu a realização da penhora de bens móveis no novo endereço (mov. 181), o que ensejou a expedição de carta precatória (mov. 183). Intimado a prestar informações acerca do andamento da carta precatória, para viabilizar o regular prosseguimento do feito (mov. 190 e 197), o exequente não atualizou o juízo quanto ao cumprimento da diligência. Peticionou na movimentação 202 informando, contudo, a existência de duas ações ajuizadas pelo executado, no ano de 2026, perante a Comarca de Goiânia, sustentando que esse fato evidenciaria a permanência de seu domicílio nesta Capital e justificaria a expedição de novo mandado de penhora e avaliação no endereço local. Diante desse contexto, a parte exequente requer, em síntese, a expedição de novo mandado de penhora de bens móveis no endereço situado em Goiânia/GO, bem como a realização de tentativa de contato pelo número telefônico informado. Requer, ainda, a expedição de certidão para averbação premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil (mov. 202). É o relatório. Decido. Considerando que as diversas tentativas de constrição patrimonial realizadas até o momento se mostraram insuficientes, a penhora de bens móveis apresenta-se, por ora, como medida adequada à satisfação da obrigação, em observância à efetividade da execução. Contudo, está pendente a atualização deste Juízo quanto à situação da carta precatória expedida (mov. 183). Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações atualizadas acerca do cumprimento da referida carta, a fim de evitar a realização de diligências inúteis ou excessivamente onerosas. Concomitantemente ao cumprimento da determinação anterior, DEFIRO a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens móveis no endereço do executado situado em Goiânia: Rua Periata, SN, Quadra 207, Lote 16, CA 1, Parque Amazônia, CEP 74835-500, Goiânia/GO, (mov. 202, doc. 2). Ressalte-se que o mandado anteriormente expedido se destinou ao lote 15, (mov. 174), ao passo que a nova diligência deverá ser realizada no lote 16 (mov. 202, doc.2). Com efeito, a partir da informação apresentada pela parte exequente (mov. 202), verifica-se que, em ação ajuizada pelo executado em abril de 2026, consta endereço situado nesta Capital, qual seja, aquele indicado no processo nº 5359462-31.2026.8.09.0051. Tal circunstância constitui forte indício de que o executado possui residência em Goiânia. INDEFIRO o pedido para que o Oficial de Justiça realize a intimação por meio do número telefônico indicado. A diligência a ser realizada compreende a penhora e a avaliação de bens móveis, atos que exigem a verificação presencial dos bens e, se cabível, sua apreensão, sendo necessária, portanto, a vistoria in loco. DEFIRO, ainda, o pedido de expedição de certidão para averbação premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE a respectiva certidão, devendo a parte exequente comprovar as averbações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 1º do referido dispositivo. A medida mostra-se adequada para resguardar o resultado útil do processo e conferir publicidade à execução perante terceiros. Registre-se, ainda, que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. De ofício, verifico a existência de endereço diverso daquele indicado na carta precatória expedida no mov. 183, conforme informação obtida em pesquisa realizada pelo sistema SNIPER. INTIME-SE, portanto, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca da conveniência da expedição de novo mandado de penhora e avaliação para esse endereço em São Paulo, sem prejuízo da diligência já encaminhada ao Juízo deprecado. Por fim, registro que, embora as diligências realizadas até o momento tenham sido insuficientes, não há demonstração de ocultação patrimonial. Ademais, caso seja constatada suspeita de ocultação do devedor com a finalidade de frustrar a intimação, o Oficial de Justiça deverá proceder na forma prevista nos arts. 252 e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive mediante a realização de intimação por hora certa, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente de nova determinação judicial. Frustrada as diligências, poderá a parte exequente requerer a adoção de outras medidas executivas destinadas à localização ou à constrição de bens da parte executada. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.