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5051988-58.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5051988-58.2021.8.09.0051 Exequente(s): Mildred Chiquinquira Castillo Carrasqueiro Executado(s): Luccas Regimar Missiato DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Mildred Chiquinquira Castillo Carrasqueiro e Juan Gabriel Labarca Ordonez em desfavor de Luccas Regimar Missiato, partes qualificadas. À parte exequente foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 10). Embora tenha sido localizado e penhorado valor por meio do SISBAJUD, tendo sido posteriormente expedido alvará para o seu levantamento, a quantia mostrou-se insuficiente para a satisfação do débito (mov. 136 e 146). Quanto aos demais atos executivos, restou frustrada a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD (mov. 111, doc. 5), do mesmo modo que não foram localizadas declarações de imposto de renda do executado referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 por meio do INFOJUD (mov. 111, doc. 2, 3, 4). Por sua vez, a pesquisa realizada pelo sistema SNIPER identificou endereço vinculado ao executado no Estado de São Paulo (mov. 111, doc. 6). Diante da insuficiência das diligências de constrição patrimonial, foi deferida a penhora de bens móveis, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação para cumprimento no endereço indicado em Goiânia/GO (mov. 121 e 174). Contudo, o executado não foi localizado no local (mov. 175). Posteriormente, o exequente noticiou a suposta mudança do executado para o Estado de São Paulo e requereu a realização da penhora de bens móveis no novo endereço (mov. 181), o que ensejou a expedição de carta precatória (mov. 183). Intimado a prestar informações acerca do andamento da carta precatória, para viabilizar o regular prosseguimento do feito (mov. 190 e 197), o exequente não atualizou o juízo quanto ao cumprimento da diligência. Peticionou na movimentação 202 informando, contudo, a existência de duas ações ajuizadas pelo executado, no ano de 2026, perante a Comarca de Goiânia, sustentando que esse fato evidenciaria a permanência de seu domicílio nesta Capital e justificaria a expedição de novo mandado de penhora e avaliação no endereço local. Diante desse contexto, a parte exequente requer, em síntese, a expedição de novo mandado de penhora de bens móveis no endereço situado em Goiânia/GO, bem como a realização de tentativa de contato pelo número telefônico informado. Requer, ainda, a expedição de certidão para averbação premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil (mov. 202). É o relatório. Decido. Considerando que as diversas tentativas de constrição patrimonial realizadas até o momento se mostraram insuficientes, a penhora de bens móveis apresenta-se, por ora, como medida adequada à satisfação da obrigação, em observância à efetividade da execução. Contudo, está pendente a atualização deste Juízo quanto à situação da carta precatória expedida (mov. 183). Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações atualizadas acerca do cumprimento da referida carta, a fim de evitar a realização de diligências inúteis ou excessivamente onerosas. Concomitantemente ao cumprimento da determinação anterior, DEFIRO a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens móveis no endereço do executado situado em Goiânia: Rua Periata, SN, Quadra 207, Lote 16, CA 1, Parque Amazônia, CEP 74835-500, Goiânia/GO, (mov. 202, doc. 2). Ressalte-se que o mandado anteriormente expedido se destinou ao lote 15, (mov. 174), ao passo que a nova diligência deverá ser realizada no lote 16 (mov. 202, doc.2). Com efeito, a partir da informação apresentada pela parte exequente (mov. 202), verifica-se que, em ação ajuizada pelo executado em abril de 2026, consta endereço situado nesta Capital, qual seja, aquele indicado no processo nº 5359462-31.2026.8.09.0051. Tal circunstância constitui forte indício de que o executado possui residência em Goiânia. INDEFIRO o pedido para que o Oficial de Justiça realize a intimação por meio do número telefônico indicado. A diligência a ser realizada compreende a penhora e a avaliação de bens móveis, atos que exigem a verificação presencial dos bens e, se cabível, sua apreensão, sendo necessária, portanto, a vistoria in loco. DEFIRO, ainda, o pedido de expedição de certidão para averbação premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE a respectiva certidão, devendo a parte exequente comprovar as averbações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 1º do referido dispositivo. A medida mostra-se adequada para resguardar o resultado útil do processo e conferir publicidade à execução perante terceiros. Registre-se, ainda, que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. De ofício, verifico a existência de endereço diverso daquele indicado na carta precatória expedida no mov. 183, conforme informação obtida em pesquisa realizada pelo sistema SNIPER. INTIME-SE, portanto, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca da conveniência da expedição de novo mandado de penhora e avaliação para esse endereço em São Paulo, sem prejuízo da diligência já encaminhada ao Juízo deprecado. Por fim, registro que, embora as diligências realizadas até o momento tenham sido insuficientes, não há demonstração de ocultação patrimonial. Ademais, caso seja constatada suspeita de ocultação do devedor com a finalidade de frustrar a intimação, o Oficial de Justiça deverá proceder na forma prevista nos arts. 252 e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive mediante a realização de intimação por hora certa, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente de nova determinação judicial. Frustrada as diligências, poderá a parte exequente requerer a adoção de outras medidas executivas destinadas à localização ou à constrição de bens da parte executada. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5051988-58.2021.8.09.0051 Exequente(s): Mildred Chiquinquira Castillo Carrasqueiro Executado(s): Luccas Regimar Missiato DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Mildred Chiquinquira Castillo Carrasqueiro e Juan Gabriel Labarca Ordonez em desfavor de Luccas Regimar Missiato, partes qualificadas. À parte exequente foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 10). Embora tenha sido localizado e penhorado valor por meio do SISBAJUD, tendo sido posteriormente expedido alvará para o seu levantamento, a quantia mostrou-se insuficiente para a satisfação do débito (mov. 136 e 146). Quanto aos demais atos executivos, restou frustrada a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD (mov. 111, doc. 5), do mesmo modo que não foram localizadas declarações de imposto de renda do executado referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 por meio do INFOJUD (mov. 111, doc. 2, 3, 4). Por sua vez, a pesquisa realizada pelo sistema SNIPER identificou endereço vinculado ao executado no Estado de São Paulo (mov. 111, doc. 6). Diante da insuficiência das diligências de constrição patrimonial, foi deferida a penhora de bens móveis, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação para cumprimento no endereço indicado em Goiânia/GO (mov. 121 e 174). Contudo, o executado não foi localizado no local (mov. 175). Posteriormente, o exequente noticiou a suposta mudança do executado para o Estado de São Paulo e requereu a realização da penhora de bens móveis no novo endereço (mov. 181), o que ensejou a expedição de carta precatória (mov. 183). Intimado a prestar informações acerca do andamento da carta precatória, para viabilizar o regular prosseguimento do feito (mov. 190 e 197), o exequente não atualizou o juízo quanto ao cumprimento da diligência. Peticionou na movimentação 202 informando, contudo, a existência de duas ações ajuizadas pelo executado, no ano de 2026, perante a Comarca de Goiânia, sustentando que esse fato evidenciaria a permanência de seu domicílio nesta Capital e justificaria a expedição de novo mandado de penhora e avaliação no endereço local. Diante desse contexto, a parte exequente requer, em síntese, a expedição de novo mandado de penhora de bens móveis no endereço situado em Goiânia/GO, bem como a realização de tentativa de contato pelo número telefônico informado. Requer, ainda, a expedição de certidão para averbação premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil (mov. 202). É o relatório. Decido. Considerando que as diversas tentativas de constrição patrimonial realizadas até o momento se mostraram insuficientes, a penhora de bens móveis apresenta-se, por ora, como medida adequada à satisfação da obrigação, em observância à efetividade da execução. Contudo, está pendente a atualização deste Juízo quanto à situação da carta precatória expedida (mov. 183). Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações atualizadas acerca do cumprimento da referida carta, a fim de evitar a realização de diligências inúteis ou excessivamente onerosas. Concomitantemente ao cumprimento da determinação anterior, DEFIRO a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens móveis no endereço do executado situado em Goiânia: Rua Periata, SN, Quadra 207, Lote 16, CA 1, Parque Amazônia, CEP 74835-500, Goiânia/GO, (mov. 202, doc. 2). Ressalte-se que o mandado anteriormente expedido se destinou ao lote 15, (mov. 174), ao passo que a nova diligência deverá ser realizada no lote 16 (mov. 202, doc.2). Com efeito, a partir da informação apresentada pela parte exequente (mov. 202), verifica-se que, em ação ajuizada pelo executado em abril de 2026, consta endereço situado nesta Capital, qual seja, aquele indicado no processo nº 5359462-31.2026.8.09.0051. Tal circunstância constitui forte indício de que o executado possui residência em Goiânia. INDEFIRO o pedido para que o Oficial de Justiça realize a intimação por meio do número telefônico indicado. A diligência a ser realizada compreende a penhora e a avaliação de bens móveis, atos que exigem a verificação presencial dos bens e, se cabível, sua apreensão, sendo necessária, portanto, a vistoria in loco. DEFIRO, ainda, o pedido de expedição de certidão para averbação premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE a respectiva certidão, devendo a parte exequente comprovar as averbações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 1º do referido dispositivo. A medida mostra-se adequada para resguardar o resultado útil do processo e conferir publicidade à execução perante terceiros. Registre-se, ainda, que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. De ofício, verifico a existência de endereço diverso daquele indicado na carta precatória expedida no mov. 183, conforme informação obtida em pesquisa realizada pelo sistema SNIPER. INTIME-SE, portanto, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca da conveniência da expedição de novo mandado de penhora e avaliação para esse endereço em São Paulo, sem prejuízo da diligência já encaminhada ao Juízo deprecado. Por fim, registro que, embora as diligências realizadas até o momento tenham sido insuficientes, não há demonstração de ocultação patrimonial. Ademais, caso seja constatada suspeita de ocultação do devedor com a finalidade de frustrar a intimação, o Oficial de Justiça deverá proceder na forma prevista nos arts. 252 e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive mediante a realização de intimação por hora certa, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente de nova determinação judicial. Frustrada as diligências, poderá a parte exequente requerer a adoção de outras medidas executivas destinadas à localização ou à constrição de bens da parte executada. 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