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5051886-66.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051886-66.2025.4.03.6301 AUTOR: ANA PAULA BUBE DE MELLO PFEIFFER ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA BUBE DE MELLO PFEIFFER - SP503919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por ANA PAULA BUBE DE MELLO PFEIFFER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência. Narra que requereu administrativamente o aludido benefício previdenciário (NB 42/ 223.844.393-7, em 20/09/2024), tendo a aposentadoria lhe sido indeferida por não ter sido constatada a deficiência da parte autora. Alega que a perícia médica do INSS não se atentou para a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1º, de 27/01/2014, que formaliza a adoção da CIF/OMS e do Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria (IF-BrA). Sustenta que apresenta deficiência leve, desde 30/04/2016. Requer a realização de perícia nestes autos, bem como a procedência dos dos seguintes pedidos: “1. Retificação com aplicação integral da Matriz IF-BrA referente à perícia médica na via judicial, determinando-se a atribuição de pontuação “75” nas atividades 2.2, 2.5, 3.1, 3.7, 4.2, 5.2, 5.4, 5.5, 6.2, 6.3 e 6.4, replicando-se os achados da perícia social na pontuação omitida pela perícia médica; 2. Com base na retificação da Matriz IF-BrA da perícia médica, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência em grau leve desde 30 de abril de 2016, com aplicação do fator de conversão aos períodos computáveis, nos termos do art. 70-E do Decreto 3.048/1999; 3. O reconhecimento das competências 02/2022 a 02/2024 com complementação já comprovada, conforme comprovantes anexados aos presentes autos, com cômputo integral para tempo de contribuição e carência nos termos do art. 21, §3º, da Lei 8.212/1991; 4. Com base no reconhecimento da condição de pessoa com deficiência em grau leve e na homologação da complementação das competências 02/2022 a 02/2024, determinar a concessão da tutela de urgência para implantação provisória do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência em grau leve, observada a RMI de R$ 6.967,85 (seis mil, novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), conforme demonstrada na planilha anexada aos autos, Doc.03, e posterior acerto de contas;” Na decisão de 02/12/2025 (ID 472999321), houve o indeferimento do pedido de antecipação de tutela e a concessão de prazo para a complementação de prova documental. Ademais, foi determinada a remessa dos autos para agendamento de perícia médica e/ou social, bem como a citação do INSS. Em 05/12/2025 (ID 475891207), a parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão de 02/12/2025 (ID 472999321), alegando, em síntese, que já houve reconhecimento administrativo da data de início da deficiência da parte autora. Nesse sentido, entende que o objeto da prova pericial judicial deve restringir-se à correta aplicação da Matriz IF-BrA à perícia médica, com a atribuição da pontuação “75” nos itens 2.2, 2.5, 3.1, 3.7, 4.2, 5.2, 5.4, 5.5, 6.2, 6.3 e 6.4 da Matriz IF-BrA. Subsidiariamente, designação de nova perícia técnica com o escopo exclusivo de esclarecer a divergência técnica objetiva existente entre as avaliações médica e social, uniformizando a aplicação da Matriz IF-BrA. Na decisão de 11/12/2025 (ID 478701810), os embargos de declaração não foram acolhidos, mantendo-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Isso porque a perícia biopsicossocial, com aplicação do instrumento do IFBR-a, demanda a realização do exame tanto pela perícia médica quanto pela perícia social, não sendo possível cindir o procedimento para "aproveitar" à parte autora somente a parte de seu interesse. Ao propor ação pela qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário indeferido administrativamente, a parte autora traz a juízo a discussão acerca de todos os requisitos necessários à concessão da prestação, devendo demonstrar o preenchimento de todos os eles para ver julgado procedente seu pedido, não estando vinculado o Judiciário a qualquer decisão (ou trecho da decisão) administrativa. Citado, o INSS apresentou contestação em 15/12/2025 (ID 481270089). Em 12/03/2026 (ID 563702156), o MPF informou que não vislumbra interesse público primário ou individual indisponível ou outra hipótese de relevância social que justifique intervenção ministerial. Nesse sentido, deixou de analisar o mérito e se manifestou pelo regular prosseguimento do feito. Em 22/05/2026 (ID 584722332), foi juntado aos autos o laudo médico pericial. Em 05/06/2026 (IDs 587369524, 587369525 e 587369526), foi juntado aos autos o laudo socioeconômico. Em 11/06/2026 (ID 588339016), o INSS apresentou a sua manifestação em relação aos laudos apresentados. Em 16/06/2026 (ID 589099530), a parte autora manifestou-se sobre os laudos apresentados, alegando que apresentam os mesmos vícios já identificados na via administrativa e apontados na petição inicial. Na decisão de 03/07/2026 (ID 592295849), o perito judicial foi intimado para responder os quesitos complementares apresentados pela parte autora em 16/06/2026 (ID 589099530). Sem prejuízo, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o seu interesse de agir, juntando aos autos a cópia integral, legível e em ordem do processo administrativo com o requerimento PRÉVIO de atualização de cadastro e atividades no CNIS perante o INSS, referente às contribuições complementadas no período de fevereiro/2022 a fevereiro/2024. Em 08/07/2026 (IDs 592962286 e 592962298), a parte autora juntou a cópia do requerimento administrativo feito em 31/03/2025 com o intuito de calcular a complementação das competências no CNIS, referente ao período de fevereiro/2022 a fevereiro/2024. Em 24/07/2026 (IDs 596309002, 596309008 e 596347669), o perito judicial prestou os seus esclarecimentos, respondendo aos quesitos complementares apresentados pela parte autora em 16/06/2026 (ID 589099530). Em 07/08/2026 (ID 598369402), o INSS teve ciência das avaliações médica e socioeconômica juntadas aos autos. Reiterou os termos da contestação e requereu a improcedência da ação, tendo em vista que a pontuação total obtida pela parte autora não foi suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Em 13/08/2026 (IDs 599265756, 599265757, 599265761, 599265762, 599265765, 599265769 e 599265771), a parte autora apresentou a sua manifestação em relação aos esclarecimentos prestados pelo perito judicial em 24/07/2026 (IDs 596309002, 596309008 e 596347669). Em 19/08/2026 (ID 600004918), o MPF reiterou o teor da manifestação de 12/03/2026 (ID 563702156). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia posta em juízo diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013. O artigo 201, §1º, da Constituição Federal estabelece que: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)” O supracitado dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei Complementar nº 142/2013, que assim dispõe: “Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. (...)” – grifo nosso. Ainda sobre o tema, assim dispõe o Decreto nº 8.145/2013, que alterou o regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência: “Subseção IV-A Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade do Segurado com Deficiência Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. (...)” – grifo nosso. Vê-se, portanto, que, consoante dispõe a legislação de regência, a concessão do benefício exige a comprovação simultânea de dois requisitos: (i) o cumprimento de tempo mínimo de contribuição, variável conforme o grau da deficiência; e (ii) a efetiva condição de pessoa com deficiência durante o período contributivo considerado, a ser aferida mediante avaliação biopsicossocial. A Lei Complementar nº 142/2013 adotou o modelo biopsicossocial de deficiência, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, afastando a concepção puramente médica. Nesse contexto, a caracterização da deficiência não se limita à existência de patologia ou limitação orgânica, exigindo a demonstração de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras diversas, resultem em restrições relevantes à participação social do indivíduo. Para operacionalizar tal aferição, o ordenamento jurídico prevê a realização de avaliação biopsicossocial, composta por perícia médica e avaliação social, ambas realizadas mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBr-A, instrumento estruturado com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). O IFBr-A avalia o indivíduo em múltiplos domínios da vida cotidiana, atribuindo pontuação a diversas atividades representativas da funcionalidade humana. Ao final, a soma das pontuações obtidas nas avaliações médica e social resulta em escore global, a partir do qual se define o enquadramento do segurado. Considera-se deficiência grave quando a pontuação é igual ou inferior a 5.739 pontos; moderada quando entre 5.740 e 6.354 pontos; leve quando entre 6.355 e 7.584 pontos; e, por fim, considera-se inexistente deficiência para fins previdenciários quando a pontuação é igual ou superior a 7.585 pontos. A utilização do IFBr-A para a análise da deficiência em seu aspecto biopsicossocial em pedidos de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência está prevista pelo art. 70-A do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), incluído pelo Decreto nº 8.145/2013, segundo o qual a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência está condicionada ao reconhecimento do grau de deficiência após submissão a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Por sua vez, o art. 70-D do mesmo Regulamento estabelece que essa avaliação deve, entre outros aspectos, fixar a data provável de início da deficiência, identificar seu grau e verificar eventuais variações ao longo do tempo. A metodologia concretamente adotada para essa avaliação foi instituída pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBr-A como instrumento oficial para aferição da deficiência e de seu grau nos benefícios previstos na Lei Complementar nº 142/2013. É importante frisar que o IFBr-A não constitui mera faculdade administrativa, tratando-se do instrumento normativamente eleito pelo Poder Executivo para operacionalizar a avaliação biopsicossocial exigida pela Lei Complementar nº 142/2013. Por essa razão, salvo demonstração concreta de erro metodológico, inconsistência técnica ou inadequação do laudo ao caso específico, a conclusão alcançada mediante a aplicação regular do IFBr-A possui elevada força probatória, especialmente quando corroborada pelas avaliações médica e social realizadas por peritos especializados. Bom dia! Claro. Reestruturei o trecho para deixá-lo mais próprio de fundamentação de sentença, em texto corrido e com transições entre a prova médica, a avaliação social e as impugnações. Mantive os IDs e o conteúdo técnico relevante, mas eliminei a estrutura em tópicos e algumas repetições. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, disciplinada pela Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe a demonstração cumulativa do tempo de contribuição qualificado e da condição de pessoa com deficiência durante o período correspondente. Nos termos do art. 2º da referida lei complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A aferição da existência e do grau da deficiência, para fins previdenciários, é realizada mediante avaliação biopsicossocial, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IF-BrA e do modelo linguístico Fuzzy, nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. De acordo com a metodologia adotada, o enquadramento como pessoa com deficiência exige pontuação global igual ou inferior a 7.584 pontos, ficando descaracterizada a deficiência quando a soma das avaliações médica e social alcança 7.585 pontos ou mais. No caso dos autos, a autora foi submetida à perícia médica judicial em 28/04/2026, cujo laudo se encontra juntado no ID 584722332. O perito judicial, Dr. Marcelo Vinicius Alves da Silva, CRM/SP nº 89.555, especialista em Ortopedia, Traumatologia e Medicina Legal, procedeu ao exame físico da demandante e à análise da documentação médica apresentada. Embora a autora tenha relatado histórico de síndrome do túnel do carpo no membro superior direito, dominante, acompanhado de queixas de dor e dificuldade para escrita prolongada, o exame clínico não evidenciou comprometimento anatomofuncional correspondente. Foram constatadas amplitude integral dos movimentos dos ombros, cotovelos, punhos e mãos, sem bloqueios articulares, sinais flogísticos ou contraturas; ausência de amiotrofias ou hipotrofias nas regiões tenar e hipotenar de ambas as mãos; preservação da força muscular e das funções de preensão e pinça; e negatividade bilateral dos testes provocativos e irritativos específicos para neuropatias e tendinopatias, notadamente das manobras de Phalen invertido e Tinel. O expert registrou, ainda, que a autora manipulou seus pertences, objetos e documentos de maneira desembaraçada durante o ato pericial. Diante da higidez funcional constatada ao exame, o perito médico atribuiu escore 100 às 36 atividades dos sete domínios da Matriz IF-BrA, alcançando pontuação total de 4.100 pontos e concluindo pela inexistência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência física. A autora apresentou impugnação e quesitos complementares no ID 589099530, tendo o perito, nos esclarecimentos prestados no ID 596347669, ratificado integralmente suas conclusões. Esclareceu que as queixas subjetivas foram devidamente consideradas e registradas no histórico clínico, porém não encontraram correspondência nos achados objetivos do exame físico e nas manobras clínicas específicas, que não demonstraram perda de força, bloqueios articulares, alterações de sensibilidade ou qualquer outra limitação funcional capaz de justificar a atribuição de escore inferior a 100 na matriz pericial. A avaliação social, por sua vez, foi realizada pelo assistente social Rafael Carvalho de Oliveira, CRESS/SP nº 63.658, conforme laudos juntados nos IDs 587369524, 587369526 e 587369525. A análise revelou que a autora mantém plena autonomia para os atos de autocuidado e higiene pessoal, incluindo banho, alimentação e vestuário; desloca-se de forma independente e conduz habitualmente veículo automotor particular, sem adaptações; administra suas próprias finanças, frequenta estabelecimentos comerciais e realiza transações bancárias e econômicas sem supervisão ou auxílio; possui duas graduações de nível superior, em Ciências da Computação e Direito, sem histórico de barreiras relevantes no ambiente acadêmico; e permanece plenamente inserida no mercado de trabalho, exercendo a advocacia e integrando sociedade de escritório de advocacia. Na avaliação inicial, o perito social atribuiu à autora 4.025 pontos, com escore 75 apenas nas atividades 3.3, relativa aos movimentos finos da mão, 5.3, referente à realização de tarefas domésticas, e 5.5, relativa ao cuidado de outras pessoas. Após as ponderações apresentadas pela demandante, o assistente social prestou esclarecimentos complementares no ID 596309008 e acolheu parcialmente a impugnação, retificando de 100 para 75 pontos a avaliação do item 6.3, relativo ao trabalho remunerado, em razão da necessidade autorreferida de pausas e adaptação do ritmo de trabalho diante da digitação contínua. Em consequência, a pontuação social final foi reduzida para 4.000 pontos. Os demais itens foram mantidos, tendo o perito esclarecido que as limitações pontuais relatadas quanto à execução de tarefas domésticas mais pesadas não justificavam a extensão de restrições a outras atividades nas quais a autora demonstrou plena autonomia. A soma das avaliações médica e social produzidas em juízo resulta, portanto, em 8.100 pontos, correspondentes a 4.100 pontos na avaliação médica e 4.000 pontos na avaliação social, patamar substancialmente superior ao limite de 7.584 pontos estabelecido para o enquadramento previdenciário como pessoa com deficiência. As objeções formuladas pela autora nos IDs 589099530 e 599265756 não apresentam elementos capazes de infirmar essa conclusão. A demandante sustenta, inicialmente, que o INSS teria reconhecido administrativamente a existência de deficiência leve desde 30/04/2016, de modo que a questão estaria preclusa e não poderia ser novamente apreciada. A alegação, contudo, já foi afastada por este Juízo nas decisões de IDs 478701810 e 592295849 e não comporta acolhimento. Ao submeter ao Poder Judiciário pretensão de concessão de benefício previdenciário que foi indeferido administrativamente, conforme ID 452171452, a parte devolve à apreciação jurisdicional a verificação dos requisitos legais necessários ao reconhecimento do direito postulado. Não há vinculação do julgador a conclusões parciais ou atos preparatórios praticados no curso do procedimento administrativo, sobretudo quando este culminou no indeferimento do benefício por ausência de comprovação da deficiência nos moldes exigidos pela legislação de regência. A avaliação biopsicossocial constitui procedimento integrado, não sendo possível extrair isoladamente conclusões parciais de avaliações pretéritas para lhes atribuir efeito vinculante em detrimento da prova judicial produzida sob o contraditório. Tampouco procede a alegação de insuficiência da perícia médica ou de indevida desconsideração da eletroneuromiografia realizada em 29/04/2016. O referido exame, produzido aproximadamente dez anos antes da perícia judicial, identificou quadro de neuropatia desmielinizante de grau leve e repercussão sensitiva. A existência de diagnóstico nosológico, contudo, não se confunde com a caracterização de deficiência para os fins da Lei Complementar nº 142/2013. O enquadramento previdenciário pressupõe impedimento de longo prazo com efetiva repercussão sobre a funcionalidade e a participação social do indivíduo, consideradas as barreiras com as quais interage, e não a mera presença de doença, alteração anatômica ou diagnóstico médico. Nesse aspecto, a prova pericial judicial mostra-se particularmente relevante, pois avaliou a condição funcional atual da autora e constatou objetivamente ausência de atrofias, preservação da força e das funções de preensão e pinça, amplitude integral dos movimentos e negatividade das manobras clínicas específicas para neuropatias, além de manipulação desembaraçada de objetos durante o exame. Tais elementos, descritos no laudo de ID 584722332 e reiterados nos esclarecimentos de ID 596347669, não corroboram a existência de limitação funcional nos moldes sustentados pela demandante. A eletroneuromiografia de 2016, embora constitua elemento integrante do conjunto probatório e confirme a existência pretérita de alteração neuropática leve, não demonstra, por si só, impedimento funcional de longo prazo com intensidade suficiente para caracterizar deficiência previdenciária. Também não há fundamento para a pretendida reclassificação de diversas atividades da Matriz IF-BrA para o escore 75. O assistente social, profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes, examinou especificamente as objeções formuladas pela autora e, nos esclarecimentos de ID 596309008, inclusive reviu parcialmente sua avaliação, reduzindo para 75 pontos o item 6.3, relativo ao trabalho remunerado, além de manter nesse mesmo patamar os itens 3.3, 5.3 e 5.5. A circunstância demonstra que as alegações da demandante foram efetivamente consideradas, sem que a avaliação técnica tenha sido realizada de maneira rígida ou indiferente às limitações por ela relatadas. Quanto às demais atividades cuja redução de pontuação é pretendida — itens 2.2, 2.5, 3.1, 3.7, 4.2, 5.2, 5.4, 6.2 e 6.4 —, a prova produzida revela autonomia incompatível com a reclassificação postulada. A autora realiza independentemente os atos de autocuidado, comunica-se e desempenha atividades de leitura, escrita e digitação inerentes ao exercício profissional da advocacia, administra sua vida financeira, efetua compras, dirige veículo sem adaptações e se desloca e participa da vida social sem necessidade de supervisão, auxílio de terceiros ou modificação ambiental essencial. As dificuldades pontuais relatadas para o manuseio de recipientes pesados, panelas ou para a realização de determinadas tarefas domésticas não permitem presumir limitação funcional generalizada nem justificam a redução indiscriminada da pontuação em domínios distintos da vida cotidiana. A divergência entre a pontuação alcançada na perícia judicial e aquela atribuída em avaliações realizadas no procedimento administrativo tampouco conduz a conclusão diversa. Conforme documentação de ID 452171454, o próprio processo administrativo foi encerrado sem o reconhecimento da condição necessária à concessão do benefício, tendo sido apurada pontuação global de 7.775 pontos, também superior ao limite regulamentar. De todo modo, a prova produzida em juízo foi submetida ao contraditório e complementada mediante esclarecimentos específicos de ambos os profissionais responsáveis pelas avaliações, não se identificando vício metodológico, omissão relevante ou incompatibilidade entre suas conclusões e os elementos objetivos constantes dos autos. Por fim, não há fundamento para a realização de nova perícia biopsicossocial, requerida subsidiariamente na manifestação de ID 599265756. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a renovação da prova pericial somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela primeira perícia. Não é essa a hipótese dos autos. Tanto o perito médico quanto o assistente social responderam aos quesitos formulados e prestaram esclarecimentos complementares após as impugnações da autora, expondo de maneira fundamentada as razões das pontuações atribuídas. A circunstância de as conclusões técnicas não coincidirem com a pretensão da parte não constitui causa suficiente para a repetição da prova, sob pena de se admitir a sucessiva renovação da perícia até a obtenção de resultado que lhe seja favorável. O conjunto probatório, portanto, mostra-se suficiente e coerente para demonstrar que, embora a autora apresente histórico de síndrome do túnel do carpo e relate dificuldades pontuais relacionadas ao membro superior direito, tais circunstâncias não se traduzem, à luz da avaliação biopsicossocial realizada, em impedimento de longo prazo com repercussão funcional e social suficiente para caracterizá-la como pessoa com deficiência para os fins da Lei Complementar nº 142/2013. Com efeito, a pontuação global alcançada nas avaliações judiciais foi de 8.100 pontos, significativamente superior ao limite de 7.584 pontos previsto na metodologia aplicável. Não comprovada, assim, a condição de pessoa com deficiência durante o período necessário, resta ausente requisito essencial à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei Complementar nº 142/2013, impondo-se a improcedência do pedido, bem como dos pleitos dele dependentes relativos ao cômputo diferenciado ou à conversão de períodos contributivos. Passo a analisar o pedido de reconhecimento das competências de fevereiro/2022 a fevereiro/2024 como tempo de contribuição e carência nos termos do artigo 21, §3º, da Lei nº 8.212/1991. Na decisão de 03/07/2026 (ID 592295849), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o seu interesse de agir, juntando aos autos a cópia integral, legível e em ordem do processo administrativo com o requerimento PRÉVIO de atualização de cadastro e atividades no CNIS perante o INSS, referente às contribuições complementadas no período de fevereiro/2022 a fevereiro/2024. Contudo, em 08/07/2026 (IDs 592962286 e 592962298), a parte autora juntou apenas a cópia do requerimento administrativo feito em 31/03/2025, com o intuito de calcular a complementação das competências no CNIS, referente ao período de fevereiro/2022 a fevereiro/2024. Dessa forma, não ficou devidamente comprovado nos autos a regularização das competências referentes ao período de fevereiro/2022 a fevereiro/2024 previamente à análise do requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência. Sendo assim, diante da ausência da comprovação do interesse de agir, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação a este pedido, nada impedindo que a parte autora formule requerimento na via administrativa para a devida análise de validação das competências em questão. Ante o exposto, em relação ao pedido de reconhecimento das competências de fevereiro/2022 a fevereiro/2024 como tempo de contribuição e carência nos termos do artigo 21, §3º, da Lei nº 8.212/1991, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir. No mais, julgo IMPROCEDENTE os outros pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta

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