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TRF4 · 1ª Turma Recursal de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5051866-67.2025.4.04.7200/SC RECORRENTE: KATIA MORAES ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RADAMÉS LENOIR DOS SANTOS (OAB SC016549) DESPACHO/DECISÃO A pretensão decorre de acidente do trabalho. A meu ver, não há controvérsia a este respeito, pois se trata de fato afirmado pela própria segurada na Petição Incial (evento 1, INIC1) (sublinha): A Autora de grave lesão no punho, cotovelo e ombro, capitulada com CID M 75, ou seja: O CID M75 se refere a Lesões do Ombro, abrangendo diversas condições como capsulite adesiva, síndrome do manguito rotador, tendinites e bursites, comuns por movimentos repetitivos ou esforço físico, impactando trabalho e qualidade de vida, com tratamento variando de fisioterapia a cirurgia, e podendo gerar direitos previdenciários no INSS. A Autora é segurada da Previdência Social, tendo exercido, à época dos fatos, a função de auxiliar nos serviços de alimentação, atividade que exige esforço físico intenso, levantamento de peso e movimentos repetitivos dos membros superiores. No desempenho de suas funções laborais, passou a apresentar fortes dores e severa limitação funcional no membro superior direito, acometendo punho, cotovelo e ombro, sendo diagnosticada com patologia enquadrada no CID M75 – Lesões do Ombro, enfermidade que abrange condições como tendinites, bursites e síndrome do manguito rotador, comumente associadas ao esforço físico repetitivo. O quadro clínico evoluiu de forma incapacitante, impossibilitando a Autora de exercer sua atividade habitual, razão pela qual houve afastamento do trabalho e emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador, reconhecendo o nexo entre a moléstia e a atividade laboral. Diante da incapacidade temporária, a Autora protocolou, em 09/04/2025, requerimento administrativo junto ao INSS, sob nº 1909279401, pleiteando a concessão do Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença – espécie 31), juntando atestados médicos, receitas, documentos clínicos e comprovação do afastamento. O próprio INSS reconheceu a qualidade de segurada e a regularidade formal do pedido, agendando perícia médica presencial, realizada em 05/06/2025, na APS de Florianópolis/SC. Todavia, apesar da documentação médica e da evidente limitação funcional, o benefício foi indevidamente indeferido, conforme Comunicação de Decisão Administrativa, sob o argumento genérico de “não constatação de incapacidade laborativa”. Tal decisão administrativa não reflete a realidade clínica da Autora, desconsiderando a natureza da atividade exercida, o diagnóstico médico, a CAT emitida e o caráter protetivo do Direito Previdenciário, deixando a segurada sem renda e sem condições de subsistência. Não restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardado seu direito social fundamental. Além disso, o fato foi objeto de Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pela empregadora (evento 1, OUT3). Trata-se de hipótese expressamente excepcionada da competência da Justiça Federal pelo inciso I do artigo 109 da Constituição. Ante o exposto (prejudicado o recurso), extingo o processo sem resolução do mérito. Tendo em vista a desnecessidade de julgamento pela Turma, não se aplicam os limites previstos no caput do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. A recorrente pagará honorários advocatícios arbitrados em cinco por cento sobre o valor atualizado da causa (estabelecido o valor de meio salário mínimo vigente na hipótese do resultado da conta de honorários não superar este limite). Exigibilidade suspensa em face do deferimento da gratuidade (se for o caso). Intimem-se. O recurso cabível desta decisão é o agravo interno e a parte fica ciente da possível incidência dos §§ 4º e 5º do artigo 1.021 do CPC, em face dos quais é irrelevante a concessão da gratuidade.
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