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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5051762-87.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICTOR FIRMINO VANCA CPF: 084.521.436-56 RÉU: AUTUS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA CPF: 00.982.872/0001-00 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por VICTOR FIRMINO VANCA em face de AUTUS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA. O autor afirma que, logo após realizar a revisão do veículo, durante uma viagem, ocorreu o rompimento de uma mangueira do sistema de arrefecimento, seguido da fundição do motor. Pleiteia a condenação da ré a indenização por danos materiais, no importe de R$ 22.425,71, e danos morais de R$ 15.000,00. A ré, por seu turno, argumenta que a substituição da peça danificada não faz parte da revisão do veículo, e que o motor fundiu devido ao mal uso do bem, havendo culpa exclusiva do consumidor. Pois bem. Após realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 10724231316), em que foram colhidos o depoimento do preposto e a oitiva de uma testemunha da requerida, persiste a dúvida sobre o motivo dos danos sofridos no veículo. A prova oral não foi suficiente para esclarecer qual mangueira se rompeu nem a causa determinante da fundição do motor, o que exige prova técnica específica. Nesse contexto, mostra-se indispensável a realização de perícia mecânica para identificar o componente danificado, verificar se deveria ter sido inspecionado ou substituído na revisão e apurar o nexo causal entre o rompimento e a fundição do motor. Contudo, a realização de prova pericial dessa natureza é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da matéria e do princípio da simplicidade que orienta o procedimento nesta seara. Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Indefiro a remessa dos autos à Justiça Comum, por ausência de previsão legal. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. P. I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. VANESSA GUIMARAES DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia
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