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5051663-80.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051663-80.2026.4.04.7100/RS AUTOR: MARICEL FONTOURA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SIMONE PINTO BATISTA (OAB RS098481) AUTOR: VOLMIR DE FREITAS AGUIAR ADVOGADO(A): SIMONE PINTO BATISTA (OAB RS098481) DESPACHO/DECISÃO Recebo a manifestação e os documentos juntados no evento 11 como emenda à inicial. Do Valor da Causa e do Procedimento Adotado Diante do valor atribuído à causa (R$ 18.902,28), a presente demanda tramitará sob o rito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, em razão de sua competência absoluta para o processamento e julgamento das ações cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos. Da Tutela de Urgência Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional, cumulada com pedidos de consignação incidental de valores, movida por Maricel Fontoura dos Santos e Volmir de Freitas Aguiar em face da Caixa Econômica Federal - CEF. A parte autora reclama, em suma, que a sistemática de amortização adotada pela instituição financeira compromete a redução efetiva do débito, caracterizando onerosidade excessiva. Sustenta que a atualização do saldo devedor previamente à apuração da amortização e a incidência de juros sobre o saldo corrigido fazem com que a maior parte da prestação seja absorvida por encargos financeiros, sem redução relevante do saldo devedor. Argumenta que a metodologia de recálculo mensal e a atualização do saldo devedor pela Taxa Referencial (TR) antes da amortização da parcela geram um desequilíbrio, que merece ser corrigido. Afirma, a título de exemplo, que de uma parcela de R$ 2.291,92, apenas R$ 125,27 é destinado à amortização, sendo o restante absorvido por juros e encargos. Como tutela de urgência, requer, liminarmente, que a ré se abstenha de incluir seus nomes em cadastros de restrição ao crédito, de iniciar atos de execução extrajudicial, e que seja autorizado o depósito em juízo ou o pagamento direto do valor que entende incontroverso, correspondente apenas à parcela de amortização. (evento 1, INIC1) (evento 10, EMENDAINIC1) Decido. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais necessários ao acolhimento do pleito antecipatório. Primeiramente, convém anotar que o mero ajuizamento da ação revisional não tem o condão de impedir que o credor persiga seus créditos pelos mecanismos contratualmente previstos, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas. Nesse sentido, é a Súmula nº 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Em segundo lugar, as alegações não vieram acompanhadas de elementos probatórios capazes de evidenciar a plausibilidade da narrativa quanto à cobrança de encargos indevidos e à irregularidade da evolução da dívida, já que não estão embasadas em laudo técnico ou parecer contábil. Ainda, a mera alegação de que a maior parte da prestação é destinada ao pagamento de juros não é suficiente para comprovar a abusividade da cobrança. É inerente à dinâmica dos financiamentos imobiliários de longo prazo que, especialmente nas fases iniciais do contrato, uma parcela mais significativa do encargo mensal seja destinada ao pagamento dos juros remuneratórios. Isso ocorre porque os juros incidem sobre o saldo devedor total, que é naturalmente mais elevado no início da relação contratual. Com o passar do tempo e a progressiva amortização do principal, a lógica tende a se inverter, com a redução da parcela de juros e o aumento proporcional da parcela destinada à amortização. Assim, a constatação de que, em determinado mês, a maior parte da prestação foi absorvida por encargos financeiros não configura, isoladamente, onerosidade excessiva ou prática abusiva pela credora. Outro ponto relevante a ser considerado é a situação de adimplência do contrato. Da análise do demonstrativo acostado ao evento 1, EXTR12, verifica-se que não há registro do pagamento da parcela referente ao mês de setembro/2025, o que justifica a menor amortização verificada no encargo posteriormente pago (outubro/2025). O inadimplemento de uma ou mais parcelas acarreta, inevitavelmente, a incidência e o acúmulo de encargos contratuais moratórios, além dos juros remuneratórios que continuam a fluir sobre o saldo devedor não amortizado, conforme a previsão da cláusula "7.1" do contrato (evento 1, CONTR14). Consequentemente, quando o pagamento é retomado, uma parcela ainda maior do valor pago é direcionada para quitar esses encargos acumulados, reduzindo substancialmente a parcela efetivamente destinada à amortização do saldo devedor principal. Quanto à metodologia do recálculo, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 450, é pacífica no sentido de que é legítima a atualização do saldo devedor antes de sua amortização, o que enfraquece a probabilidade do direito alegado na emenda à inicial. Por fim, a pretensão consignatória (depósito do valor correspondente à amortização) não se reveste de plausibilidade, pois os juros remuneratórios são a contraprestação devida pelo capital emprestado e sua exclusão total do valor incontroverso não encontra amparo legal ou contratual. Com efeito, o depósito de valor ínfimo, desacompanhado de fundamentação técnica robusta que justifique a exclusão dos encargos, não tem o condão de elidir a mora ou de impedir a credora de exercer o exercício regular de seu direito de cobrança. Com base nesses argumentos, ausente o requisito da verossimilhança das alegações autorais, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência. Intime-se a Parte Autora. Da AJG Presentes os pressupostos legais (art. 98, do CPC), concedo à Parte Demandante o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Da Citação e Demais Providências Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSCON para citação e realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. No prazo de que dispõe para contestar, deverá a CEF juntar aos autos a planilha de evolução atualizada do financiamento. Retornando os autos sem acordo, e sobrevindo as contestações, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos.

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