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TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051591-33.2026.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES PINHEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E DA UNIÃO FEDERAL, em que se pretende a revisão de contrato de financiamento estudantil. No evento 4 foi proferida decisão, deferindo o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC, para que as Rés apresentem a memória evolutiva do contrato detalhada. Por sua vez, verificou-se a CEF e o FNDE não adimpliram integralmente a determinação judicial, deixando de acostar aos autos o extrato analítico e o demonstrativo evolutivo completo do financiamento em tela. Diante disso, a decisão do evento 37 determinou a intimação da CEF e do FNDE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram integralmente a determinação do Evento 4 e apresentem a memória evolutiva analítica do contrato FIES nº 19.4437.185.0003820-40, contendo a discriminação detalhada dos encargos e juros remuneratórios aplicados, dos índices de correção, do cronograma e forma de imputação das amortizações e do saldo devedor atualizado. Intimada, a CEF deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 45. Já o FNDE se manifestou no evento 46, pugnando pela dilação de prazo. Defiro a dilação de prazo para que ambas as rés - FNDE e CEF - cumpram corretamente a determinação do evento 37. Com a juntada dos documentos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência analítica da evolução das parcelas, taxas efetivamente cobradas e verificação da regularidade do saldo devedor apontado, conforme determinado no evento 37. Com a vinda dos cálculos do Contador Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de dez dias e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
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