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TRF4 · 22ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051509-76.2023.4.04.7000/PR EXEQUENTE: ANA RITA CORRAL MURINO ADVOGADO(A): DEOCLECIO SCHULTZ SZWESM (OAB PR084152) DESPACHO/DECISÃO 1. O autor ofereceu cálculos de execução de sentença, no valor total de R$203.851,94, sendo R$185.319,94 apontados como devidos ao segurado e R$18.531,99 a título de honorários, posição em outubro de 2024, conforme evento 30.2. O executado não impugnou os cálculos acerca do valor principal. No entanto, insurgiu-se com relação aos honorários advocatícios calculados pelo exequente, sob o argumento de que foi desconsiderada a sucumbência recíproca. Assim, os honorários deveriam ser calculados em 5%, e não sobre 10%, como fez o exequente, de modo que o valor correto seria de R$ 9.266,00 (metade do valor apurado pela parte exequente) atualizada até 10/2024 (41.1). Por sua vez, o exequente afirma que o modo pelo qual o INSS pleiteia a execução do s honorários trata-se de compensação de honorários, que é vedada em sucumbência recíproca. Decido. 2. Em primeiro lugar, deve-se explicitar o que é a compensação de honorários, vedada pela legislação processual civil atual. Antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a compensação de honorários advocatícios era a regra legal. A previsão em lei era o artigo 21, caput, do CPC de 1973, que trazia a seguinte redação: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." Portanto, a própria lei previa expressamente o termo "compensados", tratando a verba honorária quase como uma encargo processual genérico das partes, e não como um crédito autônomo do advogado. Na prática, a legislação processual permitia que, em caso de sucumbência recíproca, um valor anulava o outro e ninguém pagava nada a título de honorários. Ou seja, nenhum dos advogados recebia qualquer valor remuneratório. Entretanto, o atual Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 2015, passou a vedar tal prática. Dispõe o artigo 85, §14, do CPC: § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Ou seja, definiu-se que os honorários advocatícios não pertencem ao cliente, e sim ao próprio advogado, como verba remuneratória alimentar. Assim, em caso de sucumbência recíproca, o valor não se anula em conta única: cada uma das partes deverá pagar os honorários da condenação devidos ao advogado da outra parte. No caso em tela, o dispositivo da sentença transitada em julgado definiu, quanto aos honorários adovatícios (18.1): "Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3°, I, do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4). Dada a sucumbência recíproca, aplica-se à hipótese o artigo 86 do CPC, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, CPC. Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora (evento 9, DESPADEC1), declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ele, nos termos do §3º artigo 98 do CPC." Os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação trata-se de um valor global e fixo. Tendo havido sucumbência recíproca, aplicou-se o artigo 86 do Código de Processo Civil: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Tendo a sentença considerada que cada um dos litigantes foi condenado a pagar metade dos honorários de sucumbência, isso significa que o valor global de 10% deve ser rateado - ou seja, 5% deve ser pago pelo autor à Procuradoria do INSS e 5%, pelo INSS ao procurador do autor. A vedação de compensação somente significa que tais verbas não são compensadas entre si - ou seja, devem ser pagas (observando-se, na hipótese em tela, que o valor devido pelo autor ao INSS está suspenso em razão da justiça gratuita concedida). A propósito, entende o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu a impugnação do INSS, limitando o valor dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento. A decisão de origem determinou que os honorários fossem calculados em 7% sobre o valor executado, e não em 10% como pleiteado pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber qual o percentual correto para o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo INSS em cumprimento de sentença, considerando a sucumbência parcial e a vedação à compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença exequenda fixou os honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos do art. 85 do CPC/2015, com vedação expressa à compensação. 4. A mesma sentença distribuiu os honorários na proporção da sucumbência de cada parte, determinando que 70% do valor total fosse arcado pelo réu (INSS) e 30% pela parte autora, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. O cálculo apresentado pelo exequente, que aplicou 10% sobre o valor total executado, está incorreto, pois a sentença estabeleceu que os honorários a serem arcados pelo INSS corresponderiam a 70% do total arbitrado, ou seja, 7% do valor executado. 6. A vedação à compensação, prevista no art. 85, § 14, do CPC, não foi desrespeitada, uma vez que a sentença já havia distribuído a responsabilidade do INSS em 70% do total dos honorários, o que não configura compensação, mas sim a definição da parcela devida por cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. Em caso de sucumbência recíproca, a vedação à compensação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, não impede que a sentença distribua a responsabilidade pelo pagamento dos honorários na proporção da derrota de cada parte, devendo o cálculo ser feito com base no percentual fixado para a parte sucumbente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010672-90.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2025) Assim encontra-se correta a insurgência do INSS, razão pela qual acolho a impugnação do evento 41.1, determinando que o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ocorra no valor de R$9.266,00 (metade do valor apurado pela parte exequente), conta atualizada até 10/2024. 3. Com relação aos honorários devidos em sede de cumprimento de sentença, adoto como razão de decidir a fundamentação proferida no Agravo de Instrumento 5018264-30.2020.4.04.0000 (TRF4, 3ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, Data da Decisão 15.5.2020): Com base na legislação aplicável à matéria, na jurisprudência desta Corte e na do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceram-se alguns parâmetros para o arbitramento de honorários advocatícios em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: (1) Tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação coletiva, seja o valor executado submetido ao regime de Precatório, seja requisitado por RPV, incidem honorários advocatícios, mesmo que não impugnado, conforme enunciado da Súmula nº 133 deste TRF4 e Tema 973 do STJ (REsp 1.650.588). Nesta hipótese, se o executado impugnar integralmente o crédito exigido: (1.1) a rejeição da impugnação não ensejará arbitramento de honorários de impugnação, de acordo com o entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186; (1.2) o acolhimento da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do executado, sobre a integralidade do valor executado (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186); (1.3) o acolhimento parcial da impugnação implicará no arbitramento de honorários da impugnação em favor do executado, sobre o valor extirpado do débito; bem como a observância, como base de cálculo dos honorários já arbitrados em favor do exequente, do valor efetivamente reconhecido como devido, inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC. Sendo a impugnação apenas parcial: (1.4) o acolhimento, total ou parcial, da impugnação parcial, ensejará arbitramento de honorários de impugnação, em favor da parte executada, cujo percentual incidirá sobre o valor extirpado da execução; ainda, serão devidos honorários de execução/cumprimento de sentença à parte exequente, calculados sobre o valor efetivamente reconhecido como devido. Observa-se, ainda, que, nas hipóteses de arbitramento de honorários, deve ser respeitado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, se impondo a fixação nos percentuais mínimos legais, conforme entendimento que tem sido adotado por esta Turma. (2) De outro lado, tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação individual, os parâmetros a serem observados podem ser assim resumidos: (2.a) Tratando-se de crédito a ser requisitado por RPV, é devido o arbitramento de honorários, mesmo que não impugnado. Nesta situação, em havendo impugnação, remete-se às hipóteses 1.1, 1.2 e 1.3, acima indicadas; (2.b) submetendo-se o valor executado ao regime de Precatório, é indevida a fixação de honorários advocatícios, desde que não tenha sido impugnado, conforme determina o art. 85, §7º, do CPC. Em havendo impugnação (total ou parcial), caberá o arbitramento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: (2.b.1) a rejeição da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em de cumprimento de sentença em favor do exeqüente, a incidir sobre o valor impugnado (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), como decorrência lógica da regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual a parcela do crédito não impugnada pelo executado (incontroversa) não compõe a base de cálculo da aludida verba. Neste caso, inexiste arbitramento de honorários de impugnação, de acordo com o entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186; (2.b.2) o acolhimento da impugnação ensejará a fixação de verba honorária de impugnação em favor do executado, a incidir sobre o valor impugnado e extirpado da execução (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186); (2.b.3) o acolhimento parcial da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do exeqüente, a incidir sobre a parcela do valor impugnado que, ao final, for reconhecida como efetivamente devida (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), e, também, em favor do executado, esta última tendo por base de cálculo a parcela impugnada que for excluída do crédito exequendo (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186), inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC. Observa-se, novamente, que, nas hipóteses de arbitramento de honorários, deve ser respeitado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, se impondo a fixação nos percentuais mínimos legais, conforme entendimento que tem sido adotado por esta Turma. Considerando que o exequente apresentou os cálculos exequendos, o INSS impugnou-os e a impugnação foi acolhida, devem ser fixados honorários de execução, os quais calculo em 10% sobre as diferenças entre o valor pleiteado pelo exequente e o valor devido. 4. O art. 22 da Lei n.º 8.906 (Estatuto da Advocacia) dispõe que é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial ou em razão de sucumbência. Por sua vez o art. 24, § 1º, da mencionada Lei, prevê expressamente que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Assim, cabe ao advogado optar pela execução conjunta ou em autos apartados. Segundo o art. 99, §5º, do Código de Processo Civil, estará sujeito a preparo o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da gratuidade da justiça. Nesse caso, o valor controverso diz respeito apenas à verba honorária, de modo que o titular do crédito é o advogado. Nos termos do referido artigo, a gratuidade não se estende ao causídico quando estão sendo discutidos os honorários de sucumbência, o que é reforçado pelo §6º do mesmo artigo, ao dispor que o direito à gratuidade da justiça é pessoal: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Nesse sentido, em decisão publicada em 05-09-2018, monocraticamente, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 1663215, decidiu pela impossibilidade de extensão do benefício da assistência judiciária gratuita ao advogado da parte, conforme se extrai da ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. ÓBITO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ALEGADA PRÉ-EXISTÊNCIA DA DOENÇA. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PREPARO. ARTS. 99, §5º E 1.007, §4º, DO CPC. 1. Recurso especial: interposto o recurso já sob a vigência do CPC de 2015 com o único objetivo de majorar os honorários de advogado, incide, na espécie, o art. 99, §5º, do CPC, não beneficiando o advogado a gratuidade judiciária concedida às partes outorgantes. Inexistência, ainda, de declaração de necessidade e de pedido por parte do causídico de concessão da assistência judiciária. Descumprida a determinação de pagamento do preparo em dobro, na forma do art. 1007, §4º, do CPC, é de se reconhecer a deserção. (...) 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Posteriormente, outras decisões seguiram-se a esta no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE VERSOU EXCLUSIVAMENTE SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE ASSISTIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, 'o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade' (art. 99, §§ 4º 5º e 6º do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.330.266/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1411853/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO LITIGANTE. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA. DIREITO PESSOAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (art. 99, §§ 4º 5º e 6º do CPC/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1893447/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) Diversa é a situação, no entanto, quando o cumprimento de sentença refere-se ao valor principal devido à parte, juntamente com os honorários sucumbenciais, hipótese em que, sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade também abrange as custas relativas à execução, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. É facultada ao advogado a execução conjunta dos honorários advocatícios, com base no art. 24, § 1º, da Lei 8.906/94. 2. A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita se estende às custas judiciais da execução dos honorários de sucumbência. (TRF4, AG 5005620-89.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Na medida em que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, e é extensível aos seus advogados quando executa-se os honorários de sucumbência conjuntamente com o principal. (TRF4, AG 5052181-40.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/03/2021) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Constitui mera faculdade o direito de o advogado executar de forma autônoma os honorários de sucumbência. Por conseguinte, admite-se a legitimidade da parte para executá-lo conjuntamente com o principal. 2. Nesse caso, a isenção de custas decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita abrange também a execução dos honorários. Precedentes. (TRF4, AG 5052913-21.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2021) PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO CUSTAS PELA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser p promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). Outrossim, a despeito, não há óbice a que o patrono promova a execução em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 2. Logo, não há respaldo legal à responsabilização direta do advogado da parte se não é autônoma a execução do crédito relativo aos honorários sucumbenciais. 3. In casu, a execução foi promovida pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais. 4. Outrossim, sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência na execução/cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade seja dos advogados. (TRF4, AG 5029181-74.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/08/2021) Diante de tais entendimentos jurisprudenciais, interpreta-se da seguinte forma: a) havendo sucumbência do exequente na impugnação ao cumprimento de sentença que visava a modificar o valor principal (o que interfere, também, nos honorários de sucumbência devidos), a assistência judiciária gratuita deferida ao autor abrangerá também a execução da verba honorária; b) caso tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença tão somente relativamente ao valor dos honorários devidos, sem relação com a verba principal, sendo a exequente sucumbente, serão arbitrados honorários de sucumbência relativamente a tal impugnação, e a gratuidade da assistência judiciária deferida ao autor não se estenderá ao causídico, único que se beneficiaria em caso de eventual acolhimento de sua pretensão. Assim, os honorários fixados em cumprimento de sentença devem ser efetivamente pagos pelo procurador do exequente. 5. Ante o exposto, ACOLHO A INSURGÊNCIA DO INSS, determinando que a execução prossiga relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$9.266,00 (metade do valor apurado pela parte exequente), conta atualizada até 10/2024. Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença. Sucumbindo a exequente, condeno-a a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as diferenças entre o valor pleiteado pelo exequente e o valor devido. 4. Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS se manifestar, de acordo com o art. 183 do CPC. Prazo: 15 dias. 5. Não havendo insurgência em relação à presente decisão, providencie-se a expedição da requisição de pagamento faltante.
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