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5051482-88.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 20ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5051482-88.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE: ANDRES ALBERTO RECHT ADVOGADO(A): YURI RAMOS SCHEIDT (OAB PR068198) DESPACHO/DECISÃO 1. Por intermédio do presente mandado de segurança impetrado em face de autoridade do Ministério do Trabalho, ANDRES ALBERTO RECHT busca a concessão, inclusive liminar, das parcelas do seguro-desemprego que afirma ter direito. Alega o impetrante ter sido empregado da empresa Kalay do Brasil Ltda, no período de 03/02/2020 a 17/06/2026, quando foi dispensado sem justa causa, conforme aviso prévio (ev. 1.7) e termo de rescisão contratual (ev. 1.8). Sustenta que, muito embora preenchesse os requisitos do art. 3º da Lei n. 7.998/1990, teve seu requerimento de seguro-desemprego (ev. 1.9) indeferido pela autoridade coatora sob o fundamento de possuir renda própria, em razão de figurar como sócio da empresa Honora Partners Importação e Exportação Ltda (ev. 1.5 e 1.6). Argumenta que a condição de sócio não se confunde com a percepção de renda, nos termos do art. 49-A do Código Civil, e que a referida sociedade foi constituída em 13/05/2026, apenas 35 dias antes da dispensa, encontrando-se em fase pré-operacional, sem faturamento, sem distribuição de lucros, sem pagamento de pró-labore e com capital social não integralizado, conforme documentação contábil (ev. 1.10, 1.11, 1.12, 1.13 e 1.14). Aduz que o indeferimento administrativo extrapolou os limites do art. 3º, V, da Lei n. 7.998/1990, mediante presunção de renda não amparada em lei, em ofensa ao princípio da legalidade, e que a Administração inverteu indevidamente o ônus da prova em seu desfavor, invocando ainda o caráter fundamental e alimentar do benefício e o art. 17, § 4º, da Resolução CODEFAT n. 467, para requerer a liberação, em lote único, das parcelas vencidas a contar da data da dispensa (17/06/2026). Requer a concessão de liminar para o fim de determinar que o Ministério do Trabalho promova a habilitação do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, com o pagamento de todas as parcelas já vencidas, a contar da data da demissão. Ao final, requer seja confirmada a liminar e seja concedida em definitivo a segurança, para que o Ministério do Trabalho se abstenha de negar ou cancelar o seguro-desemprego do impetrante em razão da condição de ser sócio de empresa, com a liberação das parcelas do seguro-desemprego em apenas um lote, se ainda não o tiver pago integralmente. Atribui à causa o valor de R$ 12.593,25. Intimado pelo Ato Ordinatório do ev. 3.1, o impetrante efetuou o recolhimento das custas iniciais (ev. 6.1 e 8.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Interesse processual e prova do ato coator O impetrante sustenta que teve o benefício de seguro-desemprego indeferido pela autoridade coatora, sob a alegação de que perceberia renda própria decorrente de sua condição de sócio da empresa Honora Partners Importação e Exportação Ltda. No entanto, nada foi trazido aos autos que comprove a existência de efetivo indeferimento do requerimento do benefício por parte da autoridade impetrada. Com efeito, os únicos elementos apresentados para essa finalidade são as telas referentes ao Requerimento n. 7836990546, que dão conta de notificação datada de 26/06/2026, por "Renda Própria - Sócio de Empresa", constando expressamente prazo de 120 (cento e vinte) dias, com termo final em 24/10/2026, para "cadastrar o recurso" administrativo. Não há, em nenhum dos documentos juntados, qualquer outro elemento que demonstre o indeferimento do requerimento em si, limitando-se a prova acostada à notificação prévia e à informação do prazo recursal, tampouco comprovação de que o impetrante tenha efetivamente interposto o recurso administrativo cabível contra a notificação ou de que a Administração o tenha apreciado e indeferido, de modo a configurar o ato coator apto a ensejar a impetração do presente mandamus. Ao contrário, a própria tela colacionada indica que, à época de sua extração, o prazo para interposição do recurso ainda estava em curso, o que sugere que a via administrativa sequer havia sido esgotada ou nem mesmo utilizada. Desse modo, a fim de comprovar seu interesse processual, intime-se o impetrante para que comprove a interposição do recurso administrativo contra a notificação (ev. 1.5 e 1.6), acompanhado da respectiva decisão de indeferimento do requerimento do benefício (ato coator consubstanciado na negativa de concessão do seguro-desemprego), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Cumprida a determinação acima, voltem os autos conclusos com urgência para decisão a respeito do pedido de liminar. No caso de descumprimento ou decurso do prazo sem manifestação, registrem-se para sentença de extinção.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 20ª Vara Federal de Curitiba · Outros

    Processo 5051482-88.2026.4.04.7000 distribuido para 20ª Vara Federal de Curitiba na data de 25/08/2026.

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