Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5051203-72.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5051203-72.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA APELANTE: PES E PATAS COMERCIO DE RACAO ANIMAL E ACESSORIOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (OAB RJ127777) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO. PORTARIAS ME Nº 139/2020 E Nº 245/2020. PAGAMENTOS ENGLOBADOS EM GPS DE COMPETÊNCIAS DISTINTAS. PRETENSÃO DE REALOCAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INSCRIÇÃO CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE QUANTO À INSCRIÇÃO REMANESCENTE. NECESSIDADE DE AJUSTE DAS GPS E RETIFICAÇÃO DAS GFIPS. INADEQUAÇÃO DE APURAÇÃO CONTÁBIL NO RITO MANDAMENTAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança no qual a impetrante pretende a realocação, para as competências de março, abril e maio de 2020, dos valores recolhidos por ela e suas filiais de forma englobada nas GPS das competências de julho, setembro e outubro de 2020, com o consequente reconhecimento da extinção dos créditos tributários, cancelamento das inscrições em dívida ativa nº 18.187.419-9 e nº 18.187.418-0 e expedição de certidão de regularidade fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual quanto ao cancelamento da inscrição em dívida ativa nº 18.187.419-9, cancelada administrativamente; (ii) estabelecer se a documentação pré-constituída permite determinar, no rito do mandado de segurança, a realocação concreta dos pagamentos englobados e reconhecer a extinção dos créditos integrantes da inscrição nº 18.187.418-0; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a expedição de Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa; e (iv) definir se a invocação de julgados persuasivos pela apelante exige o exame individualizado de cada precedente indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa nº 18.187.419-9 elimina o interesse processual atual quanto ao pedido correspondente e impõe a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. As Portarias ME nº 139/2020 e nº 245/2020 prorrogam os vencimentos das contribuições previdenciárias patronais relativas às competências discutidas, mas não alteram as competências às quais os respectivos pagamentos devem ser imputados. A reunião, em uma mesma GPS, de valores relativos a competências distintas não configura simples erro em dado secundário da guia, pois a regularização exige a separação dos valores, sua vinculação às competências corretas e o correspondente ajuste das declarações fiscais. A correta imputação dos pagamentos exige providências conjugadas, consistentes no ajuste das GPS das competências de julho, setembro e outubro de 2020 para março, abril e maio de 2020, respectivamente, e na apresentação de GFIPs retificadoras, com indicação, no campo “Compensação”, dos valores pagos de forma englobada. A ausência de demonstração da conclusão dessas providências administrativas não representa exigência de esgotamento da via administrativa para a impetração do mandado de segurança, mas evidencia que ainda não se realizou a sequência de atos declaratórios e compensatórios necessária à correspondência entre os pagamentos efetuados e os créditos cuja extinção se pretende reconhecer. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e não admite dilação probatória, de modo que a pretensão de obter pronunciamento judicial sobre os elementos concretos da imputação ou compensação depende da demonstração suficiente dos recolhimentos e dos créditos envolvidos. A comprovação de pagamentos em valores superiores aos declarados em determinadas competências e o reconhecimento fiscal de que valores relativos às competências prorrogadas foram incluídos nas mesmas GPS não demonstram, por si sós, a extinção integral dos créditos integrantes da inscrição nº 18.187.418-0. A realocação judicial dos pagamentos e o reconhecimento da extinção dos créditos exigem a identificação, para cada estabelecimento e competência, dos valores declarados e recolhidos, das parcelas relativas às competências prorrogadas, dos valores que devem permanecer imputados às competências indicadas nas GPS, dos montantes destinados à compensação nas GFIPs retificadoras e da composição dos débitos abrangidos pela inscrição remanescente. A ausência de demonstrativo consolidado e individualizado que estabeleça essa correspondência para todos os débitos e estabelecimentos impede a apuração necessária no rito mandamental, que não comporta instrução contábil destinada à realocação concreta dos pagamentos. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão judicial, mas não impõe o exame individualizado de cada decisão ou ementa de natureza meramente persuasiva citada pela parte, quando a tese jurídica subjacente é suficientemente enfrentada. Os julgados indicados pela apelante não apresentam identidade com o caso, pois as hipóteses invocadas envolvem situações em que o pagamento estava mais claramente reconhecido e a pendência decorria de providência operacional ou regularização administrativa específica, enquanto a controvérsia examinada exige reimputação concreta de pagamentos entre competências distintas, com reflexos em declarações fiscais, compensação e composição da inscrição remanescente. Os arts. 205 e 206 do CTN não autorizam a expedição da certidão de regularidade fiscal pretendida enquanto permanece ativa a inscrição nº 18.187.418-0 e não se demonstra a extinção dos respectivos créditos, a suspensão de sua exigibilidade ou a existência de garantia integral. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 impede a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança, inclusive em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação prejudicada quanto ao pedido de cancelamento da inscrição nº 18.187.419-9 e, quanto aos demais pedidos, desprovida. Tese de julgamento: 1. O cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa acarreta a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido judicial de seu cancelamento. 2. A prorrogação do vencimento de contribuição previdenciária não modifica a competência à qual o pagamento deve ser imputado. 3. A realocação concreta de pagamentos englobados em GPS de competências distintas, quando depende da individualização dos valores, da retificação de GFIPs e da compensação entre competências, exige prova pré-constituída suficiente e não comporta apuração contábil no rito do mandado de segurança. 4. O ingresso de valores nos cofres públicos não demonstra, isoladamente, a extinção de todos os créditos tributários quando não está comprovada sua correspondência individualizada com os débitos inscritos. 5. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das teses capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não a análise individualizada de cada julgado meramente persuasivo citado pela parte. 6. A permanência de crédito tributário exigível sem demonstração de causa de suspensão da exigibilidade, garantia integral ou extinção impede a expedição de Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DE OFÍCIO, EXTINGUIR, EM PARTE, O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO NESSA PARTE, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NA PARTE CONHECIDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.