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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5050871-92.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MOISES LONAS LTDA CPF: 02.716.121/0001-60 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário ajuizada por MOISES LONAS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta que celebrou com a instituição financeira o Contrato nº 16779364, no valor de R$ 37.483,35, a ser pago em 60 parcelas. Alega que os juros remuneratórios e o custo efetivo da operação superam a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que teria gerado desequilíbrio contratual. Com base nessa causa de pedir, pleiteia a revisão dos encargos, a restituição em dobro dos valores que entende pagos a maior, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e condenação da ré aos ônus sucumbenciais. A gratuidade da justiça foi anteriormente indeferida, conforme decisão de ID 10575743591. Posteriormente, a parte autora comprovou o recolhimento parcelado das custas iniciais, e a petição inicial foi recebida, com determinação de citação da parte ré. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação. Em preliminar, arguiu inépcia da petição inicial, ausência de documentos indispensáveis e falta de interesse processual por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a validade do Contrato nº 16779364, a regularidade da renegociação da dívida, a inexistência de vício de vontade, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à autora pessoa jurídica, a legalidade dos juros remuneratórios, a inadequação dos cálculos unilaterais apresentados pela parte autora, a impossibilidade de devolução em dobro, a inexistência de dano moral e a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Reiterou a tese de abusividade dos encargos e afirmou que a controvérsia técnica exige prova pericial contábil para apuração da taxa efetivamente aplicada, do custo efetivo total, da evolução da dívida e de eventual valor cobrado a maior. Intimadas as partes para especificação de provas, o réu requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender suficiente a prova documental. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que a apuração da abusividade dos juros, da evolução do débito, da composição das parcelas e de eventual diferença paga a maior depende de conhecimento técnico especializado. Decido. Quanto à inépcia da inicial, a preliminar não merece acolhimento. A parte autora identificou o contrato discutido, indicou o número da operação, o valor contratado, a quantidade de parcelas, a taxa que reputa abusiva e a diferença econômica que afirma existir entre os encargos pactuados e a taxa média de mercado. Também formulou pedidos determinados de restituição em dobro, dano moral e revisão dos encargos. A controvérsia foi compreendida pela parte ré, que apresentou defesa ampla e específica. Não há prejuízo ao contraditório, nem vício que impeça o exame do mérito. Rejeito a preliminar. Também rejeito a alegação de ausência de documentos indispensáveis. A ação revisional foi instruída com elementos mínimos de identificação da relação contratual discutida, e a própria instituição financeira apresentou, com a contestação, documentos relativos à contratação e à renegociação. A suficiência probatória desses documentos será examinada no momento próprio, após a instrução. Nesta fase, a ausência de prova plena do direito alegado não se confunde com ausência de documento indispensável à propositura da ação. Quanto à falta de interesse processual, a preliminar igualmente não prospera. A parte autora deduz pretensão revisional concreta contra contrato bancário determinado, e a instituição financeira resistiu expressamente ao pedido em contestação, defendendo a validade integral dos encargos pactuados. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional estão presentes, pois o provimento buscado não se limita à obtenção administrativa de informação, mas envolve revisão judicial de cláusulas e eventual condenação patrimonial. Rejeito a preliminar. Ultrapassadas as questões preliminares e inexistindo outras irregularidades a sanar, cinge-se a controvérsia em apurar: a) se os encargos remuneratórios incidentes sobre o Contrato nº 16779364 foram pactuados e exigidos de forma regular; b) se a taxa de juros e o custo efetivo total da operação apresentam discrepância relevante em relação aos parâmetros de mercado aplicáveis à modalidade e à época da contratação; c) se houve cobrança de valores superiores aos contratualmente devidos; d) se eventual diferença autoriza restituição simples ou em dobro; e) se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. Quanto à inversão do ônus da prova, embora o art. 6º, inciso VIII, do CDC estabeleça como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, até mesmo por se tratar a parte autora de pessoa jurídica. Seu deferimento está condicionado à presença dos requisitos legais, verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica e probatória do consumidor, os quais devem ser analisados pelo julgador à luz das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, não verifico a presença dos requisitos indicados, especialmente a hipossuficiência probatória, a justificar a pretendida inversão do ônus da prova. Diante da alegação de abusividade nas cláusulas contratuais, competirá à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Ao réu, por sua vez, incumbe a demonstração de eventual fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado. O caso é, portanto, de distribuição do ônus da prova na forma do artigo 373, I e II, do CPC. A propósito, em caso análogo ao dos autos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - [...] - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE - REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO - ART. 373, I, do CPC. (...) Não é em toda e qualquer relação de consumo que deve haver a inversão do ônus da prova, mas somente naquelas que se mostrar estritamente necessária à facilitação da defesa do consumidor. Não se constata a necessidade de inversão do ônus da prova, haja vista que tal dever já compete à agravante pela regra geral de distribuição de ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, o qual dispõe ser da parte autora o dever de comprovar a existência de fatos constitutivos de seu direito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.118922-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 01/07/2025) Indefiro, assim, o pedido de inversão. Defiro a produção de prova pericial contábil, considerando que a controvérsia central da demanda envolve a apuração da taxa de juros efetivamente praticada pela instituição financeira, a composição do custo efetivo total, a evolução da dívida, a compatibilidade dos encargos com os parâmetros de mercado da época da contratação e a existência de eventual valor pago a maior. A perícia é necessária para a adequada elucidação dos fatos controvertidos. A prova documental já juntada permite identificar os termos formais da operação, mas não elimina a utilidade da análise técnica sobre a forma de cálculo das parcelas, a incidência dos encargos e a correspondência entre o valor exigido e os parâmetros econômico-financeiros discutidos pelas partes. O pedido de julgamento antecipado formulado pelo réu não comporta acolhimento neste momento. A tese defensiva de que os cálculos autorais seriam unilaterais e tecnicamente inadequados reforça a necessidade da perícia, pois a controvérsia não se limita à interpretação jurídica de cláusulas contratuais. Discute-se, também, a apuração contábil da evolução da dívida e da taxa efetivamente exigida. Não foram especificadas outras provas pertinentes pelas partes após a intimação própria. O pedido genérico de produção de provas formulado na contestação fica superado pela manifestação posterior do réu, que requereu expressamente o julgamento antecipado. A instrução prosseguirá, portanto, apenas com a prova pericial contábil ora deferida. Assim: 1) Procedi à nomeação de profissional em contabilidade como perito deste juízo, no sistema AJ – Auxiliares da Justiça. 2) Atendendo ao disposto no artigo 95 do CPC, os honorários ficarão a cargo da parte autora, considerando que a perícia foi por ela requerida.Considerando que a autora não está assistida pela gratuidade da justiça, deverá promover o depósito dos honorários periciais após a apresentação da proposta pelo perito e sua homologação pelo juízo, sob pena de preclusão da prova, sem prejuízo de posterior apreciação da responsabilidade definitiva pelo pagamento das despesas processuais conforme o resultado da demanda. 3) Conforme tabela anexa à Portaria da Presidência do TJMG n.º 7611, a nomeação deverá ocorrer nos seguintes termos: Profissão: Contador, Valor: R$639,57. 4) Intimar as partes para, em 15 dias, arguir eventual impedimento/suspeição do expert, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). 5) Aceita a nomeação no Sistema AJ, intimar o perito para, em 15 dias, marcar data, local e horário para realização da perícia, ciente de que a prova será custeada nos termos da Resolução n.º 1146/2026 e Portaria da Presidência do TJMG nº 7611/PR/2026, limitada ao valor fixado na Portaria, cujo limite cabe o magistrado observar. 6) Fixo em 30 dias o prazo para entrega do laudo. 7) Juntado o laudo, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º do CPC). 8) Havendo pedido de esclarecimentos, intimar o perito prestá-los em 15 dias. 9) Prestados eventuais esclarecimentos, proceder à solicitação de pagamento do(a) Perito(a) junto ao Sistema de Auxiliares de Justiça do TJMG. Considerando a redação do art. 329 do CPC, fica vedado o aditamento, tanto por parte do autor quanto do réu, a partir desta decisão. Intimem-se as partes, na forma do §1º, do artigo 357, do CPC, para ciência, esclarecimentos, solicitação de ajustes e cumprimento das determinações contidas nesta decisão. Após, tudo satisfeito, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
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