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5050847-32.2025.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5050847-32.2025.8.24.0023/SC APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) APELADO: DANIELA MAGALHAES MAZONI (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA DE SOUZA WOJCIECHOWSKI (OAB SC040467) APELADO: EMILIA MARIA DO CARMO MAGALHAES MAZONI (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA DE SOUZA WOJCIECHOWSKI (OAB SC040467) APELADO: MARCOS VINICIUS FERREIRA MAZONI (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA DE SOUZA WOJCIECHOWSKI (OAB SC040467) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada de urgência - inaudita altera pars contra sentença (evento 37, SENT1) que julgou procedente o pedido inicial. O magistrado entendeu que a autora faz jus ao fornecimento do medicamento lenvatinibe, por se tratar de medicamento antineoplásico oral com cobertura obrigatória, sendo abusiva a negativa do plano de saúde, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando a ré ao custeio do tratamento e ao pagamento de honorários advocatícios. Alega o apelante Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico (evento 50, APELAÇÃO1), em síntese, que a autora é beneficiária de plano de saúde e foi diagnosticada com melanoma maligno, tendo sido submetida a tratamentos anteriores sem sucesso; que foi prescrita terapia com pembrolizumabe e lenvatinibe, com indicação de urgência; que houve negativa de cobertura sob o fundamento de uso off label, por ausência de indicação aprovada pela ANVISA e não previsão no rol da ANS; que a sentença desconsiderou a ausência de obrigatoriedade de cobertura de medicamento off label; que a negativa ocorreu no exercício regular de direito, conforme cláusulas contratuais e normas da ANS; que não há previsão contratual nem respaldo regulatório para o fornecimento do medicamento para melanoma; que houve violação ao equilíbrio contratual e às normas da saúde suplementar; que não houve comprovação de eficácia consolidada nem de imprescindibilidade do tratamento; que a decisão se baseou apenas em relatórios médicos particulares sem prova técnica independente; que a multa fixada é excessiva e desproporcional; que os honorários advocatícios devem ser reduzidos por equidade. Ao final, requer o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial; subsidiariamente, a redução da multa diária e limitação temporal; a redução dos honorários advocatícios; a condenação da parte apelada aos ônus sucumbenciais; e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Após a interposição do recurso, foi noticiado o falecimento da autora Daniela Magalhães Mazoni, ocorrido em 23-10-2025 (evento 57, PET1), sendo regularizada a representação processual no evento 65, PET1. Contrarrazões apresentadas no evento 73, CONTRAZ1. A douta Procuradoria-Geral de Justiça disse ausente qualquer hipótese que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito (evento 10, PROMOÇÃO1). É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Cinge-se a controvérsia à análise do recurso de apelação interposto por Unimed Grande Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença que confirmou a tutela provisória de urgência e julgou procedente o pedido inicial, condenando a operadora ao fornecimento do medicamento Lenvatinibe, na quantidade prescrita pela médica assistente, além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Após a interposição do recurso, foi noticiado o falecimento da autora Daniela Magalhães Mazoni, ocorrido em 23-10-2025, conforme petição e certidão juntadas no evento 57. Em suma, defende a parte apelante que a sentença deve ser reformada, porque o medicamento Lenvatinibe teria sido prescrito para uso off label, fora das indicações aprovadas pela Anvisa e das Diretrizes de Utilização da ANS. Sustenta a inexistência de cobertura obrigatória, a necessidade de observância do contrato e do rol da ANS, bem como requer, subsidiariamente, a redução da multa diária e a adequação dos honorários advocatícios para 5% ou outro percentual reputado razoável. Pois bem. O recurso perdeu objeto quanto à discussão principal. A demanda foi ajuizada para assegurar à autora o custeio de medicamento antineoplásico destinado ao tratamento de melanoma maligno com metástase hepática. Na inicial, afirmou ser beneficiária do plano de saúde réu, apresentar melanoma maligno localmente avançado, com destruição óssea na face e metástase no fígado, e necessitar de início urgente do tratamento com Pembrolizumabe e Lenvatinibe, diante do risco de agravamento da doença e da função hepática (evento 1, LAUDO11). A negativa administrativa foi fundada na alegação de uso off label do medicamento, apesar da indicação médica e da alegada previsão do fármaco no rol da ANS (evento 1, OUT18). A tutela provisória foi deferida para determinar que a ré autorizasse e fornecesse/custeasse o tratamento (evento 11, DESPADEC1). Sobreveio sentença de procedência, com confirmação da tutela (evento 37, SENT1). Antes do julgamento do recurso, contudo, foi noticiado o falecimento da autora, conforme evento 57, CERTOBT2. A morte da parte, em regra, acarreta a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, e pode ensejar sua substituição pelo espólio ou sucessores, conforme o art. 110 do CPC. No caso, não consta dos autos pedido autônomo de reembolso de valores suportados pela autora ou de indenização patrimonial transmissível aos sucessores. A pretensão central estava vinculada à condição pessoal da paciente e à continuidade do tratamento prescrito. Em hipótese análoga, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o pedido de fornecimento de medicamento dirigido a plano de saúde constitui direito personalíssimo do beneficiário, não admitindo sucessão processual em razão do falecimento do paciente no curso da demanda. Ressalvou apenas a hipótese de reembolso de valores já suportados pelo beneficiário, situação em que a pretensão assume natureza obrigacional: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial. 4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual. 7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ, EAREsp n. 1.595.021/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15-02-2023). Grifei No mesmo sentido, esta Sexta Câmara de Direito Civil decidiu que o falecimento do autor em ação de fornecimento de medicamento antineoplásico acarreta perda superveniente do objeto da obrigação de fazer e a extinção do processo sem resolução do mérito, mantidos os ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, quando reconhecida a ilegitimidade da negativa administrativa. Confira-se: TJSC, AC n. 0310798-05.2018.8.24.0023, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023. Com o falecimento da autora, não subsiste utilidade no exame do mérito recursal quanto à cobertura futura do medicamento, pois a obrigação de fazer estava vinculada à continuidade do tratamento. Impõe-se, portanto, reconhecer a perda superveniente do objeto e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, aplicando-se também o art. 493 do CPC. Fica prejudicado o exame das teses relativas à obrigatoriedade da cobertura, ao uso off label, ao rol da ANS e às Diretrizes de Utilização, bem como da multa diária destinada a compelir a ré ao cumprimento da obrigação de fazer, pois as astreintes previstas nos arts. 536 e 537 do CPC estavam vinculadas ao fornecimento do fármaco. Remanesce apenas a definição dos ônus sucumbenciais. A extinção sem resolução do mérito por fato superveniente não implica, automaticamente, inversão da sucumbência. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, na perda do objeto, os honorários devem ser suportados por quem deu causa ao processo. No caso, a demanda decorreu da negativa administrativa de cobertura do medicamento prescrito para tratamento oncológico grave. A sentença reconheceu a necessidade da tutela jurisdicional e julgou procedente o pedido com fundamento na relação contratual, na prescrição médica e nas regras de cobertura dos tratamentos antineoplásicos previstas na Lei n. 9.656/1998, especialmente no art. 12, incisos I, “c”, e II, “g”. Embora o mérito da cobertura não seja reexaminado, a perda superveniente do objeto não afasta a causalidade processual. Mantém-se, assim, a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não cabendo a redução para 5% pretendida pela apelante. Considerando o trabalho desenvolvido em grau recursal e a manutenção da sucumbência da ré, majoro os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias de natureza constitucional e infraconstitucional suscitadas pelas partes. Cumpre ressaltar que não se exige a indicação expressa dos dispositivos legais por meio de citação numérica das normas, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado em 28-03-2022. 3. Dispositivo: 3.1. Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, julgo prejudicado o exame do mérito recursal relativo ao dever de cobertura e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, diante da perda superveniente do objeto, mantidos os ônus sucumbenciais e majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme fundamentação. 3.2. Publicação e intimação eletrônicas. 3.3. Custas legais. 3.4. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.

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