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TJRS · 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5050670-68.2023.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Regime Estatutário RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO: CLAUDIA ELISA SCHILLING (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LARISSA MONTASSIEUR VIEIRA (OAB RS096118) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORA PÚBLICA. TÉCNICA JUDICIÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LICENÇA-PRÊMIO. EFETIVO EXERCÍCIO. A LICENÇA-PRÊMIO, POR FORÇA DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, É CONSIDERADA DE EFETIVO EXERCÍCIO, NÃO PODENDO NORMA REGULAMENTAR INFRALEGAL DESCONSIDERÁ-LA PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que declarou o direito da autora à progressão funcional referente ao ano de 2022, determinou a revisão da avaliação funcional com inclusão no padrão imediatamente superior e condenou o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da exclusão da autora da progressão funcional em razão do gozo de licença-prêmio, considerada pelo Estado como afastamento para fins de progressão, em contrariedade ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do RS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Resolução n.º 15/2022 do Órgão Especial do TJRS, ao excluir a licença-prêmio do rol de afastamentos considerados como de efetivo exercício, contraria o art. 64, XIV, "c", da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/1994, que expressamente classifica a licença-prêmio como de efetivo exercício. 2. A hierarquia normativa impõe a prevalência da Lei Complementar sobre a Resolução, não podendo esta última criar restrições não previstas na legislação superior. 3. A aplicação retroativa de norma restritiva a fato jurídico consumado antes de sua vigência viola os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança. 4. A exclusão da autora da progressão funcional, com base em critério regulamentar contrário à lei, configura ilegalidade que deve ser corrigida pelo Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A licença-prêmio, por força de lei complementar estadual, é considerada de efetivo exercício, não podendo norma regulamentar infralegal desconsiderá-la para fins de progressão funcional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; LC n.º 10.098/1994, art. 64, XIV, "c"; Lei n.º 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Mandado de Segurança Cível, N.º 70085753770, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julgado em 31-07-2023. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.
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