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TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050515-28.2019.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CENIRA MARIA CORREA SOARES ADVOGADO(A): CATIUSA BENEDETTI MACHADO (OAB RS067295) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Do pedido de reavaliação do imóvel penhorado Quanto ao pedido formulado pela exequente no evento 340, PET1, de reavaliação e/ou redução do valor atribuído ao imóvel penhorado, não há questão nova a ser apreciada. O imóvel foi objeto de avaliação técnica no Ev. 110, por profissional de confiança do Juízo, que fixou seu valor em R$ 11.944.600,00 e, considerando as condições de mercado, aplicou deságio de 25%, chegando ao montante de R$ 8.958.450,00. A avaliação, com o respectivo deságio, foi homologada no Ev. 134, sem impugnação tempestiva pelas partes. A partir de então, a exequente reiteradamente pretendeu a revisão do valor do bem, tendo a matéria sido expressamente enfrentada e decidida nos Evs. 212, 246 e 275. Em especial, no evento 340, PET1, este Juízo reconheceu que a discussão acerca do valor da avaliação estava preclusa e indeferiu novo pedido de redução, consignando expressamente que, em eventual nova tentativa de alienação judicial, deveria ser observado o valor de R$ 8.958.450,00. Assim, a questão está definitivamente decidida nos autos, não sendo admissível sua rediscussão a cada nova tentativa frustrada de alienação. A realização de novos leilões sem interessados, por si só, não desconstitui a avaliação homologada, tampouco reabre discussão já alcançada pela preclusão. Para tanto, seria necessária a demonstração concreta de circunstância superveniente capaz de evidenciar a alteração substancial do valor do bem, mediante elementos técnicos idôneos, o que não ocorreu. Não se mostra razoável, portanto, que a cada resultado negativo de leilão a exequente renove o pedido de reavaliação, obrigando o Juízo a reapreciar questão já decidida. A reiteração de pretensão anteriormente examinada e rejeitada não constitui fundamento para nova decisão sobre matéria preclusa. Diante disso, indefiro, uma vez mais, o pedido de reavaliação e/ou redução do valor do imóvel formulado no evento 340, PET1, mantendo-se hígida a avaliação de R$ 8.958.450,00, já homologada e reiteradamente reconhecida como parâmetro para eventual alienação judicial. Fica consignado que novos requerimentos de igual natureza, desacompanhados de elemento concreto e superveniente apto a justificar a revisão da avaliação, não serão novamente apreciados, por se tratar de matéria já decidida e preclusa. 2) Da alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC) Diante da frustração de três tentativas sucessivas de arrematação em leilões judiciais eletrônicos, a alienação por iniciativa particular desponta como mecanismo idôneo, célere e juridicamente adequado para viabilizar a liquidação do ativo, nos moldes do artigo 880 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao disposto no artigo 880, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo estabelecer as condições, prazos, formas de publicidade, preço mínimo e garantias da alienação: a) mantém-se a designação do leiloeiro público oficial atuante no feito, Mário Lessa Filho, para intermediar a alienação por iniciativa particular, fixando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação de propostas firmes; b) o preço mínimo de venda não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação homologada, o que corresponde ao montante de R$ 4.479.225,00 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e nove mil e duzentos e vinte e cinco reais), em estrita observância à proibição de preço vil estatuída pelo artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) o preço deverá ser pago no momento da lavratura do auto de arrematação, integralmente à vista ou parceladamente. Na hipótese de parcelamento, o arrematante deverá pagar pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, até o dia 10 de cada mês, com correção pelo IPCA, caso em que os imóveis ficarão gravados por hipoteca judiciária, correndo os emolumentos de registro e cancelamento da hipoteca por conta do arrematante. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; d) a comissão de corretagem do leiloeiro oficial é fixada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor efetivo da alienação, a ser custeada integralmente pelo adquirente, além dos encargos tributários e cartorários inerentes à transmissão imobiliária. Por fim, eventuais propostas concretas obtidas pelo leiloeiro deverão ser imediatamente protocoladas nos autos para formal homologação judicial e deliberação quanto à expedição da respectiva carta de alienação e mandado de imissão na posse, momento em que serão resguardados os direitos de preferência decorrentes das constrições concorrentes anotadas na matrícula nº 12.900 do Registro de Imóveis de Soledade. Intimem-se. Diligências legais.
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