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TJRS · 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050474-87.2026.8.21.0010/RS EMBARGANTE: RENATO COSTAMILAN ADVOGADO(A): RENATO COSTAMILAN (OAB RS048884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante dos documentos acostados aos autos, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária ao embargante, considerando que não comprovada sua hipossuficiência financeira. A decisão do evento 3 menciona expressamente a necessidade de comprovação documental da renda para fins de concessão da gratuidade judiciária, ainda que não se possuam os contracheques. A produção dessa prova, portanto, não está vinculada diretamente a tais demonstrativos. O embargante sustenta a inviabilidade de acostar contracheques aos autos, contudo não justifica, de forma inequívoca, a impossibilidade de demonstrar seus rendimentos por outros meios idôneos. Outrossim, a mera prova de isenção ou a ausência de declaração do imposto de renda não possui a aptidão de atestar a real capacidade financeira percebida pela parte. Providencie o embargante o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
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