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TRF4 · 4ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050459-98.2026.4.04.7100/RS AUTOR: LUIZ DA SILVA PRADO ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos Recursos Repetitivos os Recursos Especiais representativos da controvérsia de n.º 2.215.853, n.º 2.224.598, n.º 2.215.851 e n.º 2.224.599, cujo Tema, de n.º 1.414, tratará das seguintes questões submetidas a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Da mesma forma, a Corte Superior também noticiou a afetação do Recurso Especial n.º 2.145.244 ao rito dos repetitivos, formalizando o Tema n.º 1.328, no qual busca definir “se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”. Em ambos os casos, há determinação para a suspensão do processamento e todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as mesmas questões tratadas nos referidos Temas Repetitivos 1.414/STJ e 1.328/STJ e tramitem no território nacional, na forma do artigo 1.037, inciso II, do CPC. Assim, versando este feito sobre aquela(s) matéria(s) (Temas n.º 1.414 e/ou 1.328, ambos do STJ), proceda-se à suspensão do processo, em atendimento à determinação exarada pela Corte Superior. Intime-se.
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