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5050391-43.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5050391-43.2026.8.24.0930/SC APELANTE: JOAO VANDERLEI PADILHA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO JOÃO VANDERLEI PADILHA DA COSTA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferida a inicial diante do fatiamento de ações revisionais propostas contra a mesma instituição financeira. De início, o apelante pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mais, defendeu a possibilidade do ajuizamento de ações autônomas contra a mesma casa bancária e sustentou que os contratos entabulados não guardam relação entre si. Aduziu ainda que não há conexão entre os processos por si ajuizados contra a Agi Financeira S/A. Ao fim, postulou o afastamento da ordem de expedição de ofício ao NUMOPEDE. Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 440.971/RS, Corte Especial, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 3.2.2016). Logo, porque foi (implicitamente) deferida a benesse da gratuidade da justiça na sentença recorrida, deixo de examinar o pleito formulado em apelação dada a ausência de interesse recursal. 2. João Vanderlei Padilha da Costa entabulou contrato de empréstimo pessoal com Agi Financeira S/A e, acoimando de abusivos alguns dos encargos pactuados, busca a revisão do mútuo e a mitigação dos apontados excessos. Porque não atendeu à recomendação do Juízo a quo em concentrar, numa só ação, a pretensão revisional pulverizada em outros processos ajuizados contra a mesma casa bancária, esta revisional foi extinta por ausência de interesse processual. O volume de processos ajuizados por uma pessoa contra uma mesma instituição financeira representa sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário e enriquecimento ilícito do advogado que representa o consumidor nas várias demandas (Nota Técnica CIJESC nº 3/2022). Foi diante desse cenário que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação nº 159/2024, pela qual se propôs, dentre outras medidas para evitar-se a litigância abusiva em casos desta jaez, o "julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC)", a "reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005)" e a "adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas". Ao contrário do que concluiu o magistrado sentenciante, a negativa do autor em promover o ajuizamento de uma só ação não deve levar à extinção do processo, sob pena de incorrer-se em negativa de prestação jurisdicional. Embora a concentração das pretensões revisionais em um único processo se aproveite em benefício do consumidor, com a mitigação da morosidade da prestação jurisdicional, persiste o interesse de agir de quem insiste no fracionamento das demandas. Caso esse seja o pano de fundo, pode-se ordenar a reunião dos processos com identidade de partes, de pedidos e de teses jurídicas com arrimo no disposto no §3º do artigo 55 do Código de Processo Civil a fim de evitar-se a prolação de decisões conflitantes, ainda que não haja, juridicamente, conexão entre as ações (veja-se, a propósito: TJSC – Apelação nº 5056065-70.2024.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. em 26.6.2025; Apelação nº 5052550-90.2025.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. em 11.9.2025). É a saída para preservar-se o julgamento meritório, mas, ainda assim, driblar ações repetidas e genéricas levianamente ajuizadas contra pessoas jurídicas de grande porte. Ao arremate, deve ser afastada a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística – NUMOPEDE porque o ajuizamento de diversas ações contra a mesma casa bancária, por si só, não revela conduta de má-fé (TJSC – Apelação nº 5079183-75.2024.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 10.4.2025). Aliás, a instituição financeira pode, se reputar oportuno, acionar as autoridades administrativas sem a intervenção do Judiciário (TJSC – Apelação nº 5015187-82.2024.8.24.0064, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Sexta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Osmar Mohr, j. em 24.4.2025; Apelação nº 5063429-64.2022.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Rodolfo Tridapalli j. em 16.4.2025). À luz do exposto, conheço, em parte, do recurso e, na extensão, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida e ordenar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a retomada do seu trâmite, bem como para afastar a expedição de ofício ao NUMOPEDE.

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