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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5050345-26.2025.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Rodrigo Padua Santos - CPF/CNPJ n. 010.433.751-63. Polo passivo: Sinval Pereira da Silva - CPF/CNPJ n. 469.406.501-72. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Cuida-se de Pedido de Reconsideração formulado pelo executado Sinval Pereira da Silva (mov. 223) contra a decisão de mov. 218, a qual determinou que ele e à empresa Sinval Pereira da Silva (BMW HOME – Oficina Especializada) – CNPJ n.º 26.799.469/0001-26 – apresentassem, no prazo de 15 (quinze) dias, balanço patrimonial, balancete contábil, relação de bens móveis, extratos bancários, documentação de faturamento e declarações fiscais, considerando que a empresa está constituída sob a natureza de Empresário Individual e, portanto, não possui quotas sociais passíveis do procedimento do art. 861 do Código de Processo Civil. Alega o executado, em síntese, que a própria decisão reconheceu que a referida empresa está constituída sob a natureza jurídica de Empresário Individual, inexistindo quotas sociais ou participação societária passíveis de liquidação na forma do art. 861 do CPC, de modo que a determinação subsequente mereceria reconsideração. Sustenta que não lhe compete produzir, organizar e fornecer à parte contrária todo o conjunto probatório necessário para que esta descubra a existência, natureza e valor de eventual patrimônio sujeito à execução, o que representaria indevida inversão do ônus executivo e verdadeira imposição de prova diabólica em sua modalidade inversa. Aduz, ainda, violação ao art. 805 do CPC, por entender excessivamente gravosa a exigência de devassa documental de sua atividade empresarial (mov. 223). O exequente apresentou impugnação ao pedido (mov. 224), pugnando pela sua rejeição integral e pela fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em caso de descumprimento da decisão por parte do executado. Examino. De início, observo que o pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal e, por conseguinte, não possui aptidão para suspender, por si só, a exigibilidade da decisão contra a qual se insurge. Não obstante, tratando-se de pleito dirigido ao próprio juízo prolator, cabe a este juízo dele conhecer e sobre ele deliberar de imediato, à luz do poder geral de cautela, sem que isso implique reconhecer efeito suspensivo automático a mero requerimento informal. Superada essa questão preliminar, passo à análise do mérito da insurgência. O executado sustenta que, por se tratar de empresário individual, inexistem quotas sociais ou participação societária autônoma passíveis de liquidação, razão pela qual a determinação de exibição documental representaria indevida transferência do ônus executivo e configuraria prova diabólica em sua modalidade inversa. A premissa fática está correta e, aliás, foi expressamente reconhecida na própria decisão impugnada: a empresa BMW HOME – Oficina Especializada não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural de seu titular, de modo que o procedimento de apuração e liquidação de quotas previsto no art. 861 do Código de Processo Civil, de fato, não se aplica ao caso. Contudo, a conclusão que o executado pretende extrair dessa premissa é equivocada. A ausência de autonomia patrimonial entre o empresário individual e a firma que ele explora não significa a inexistência de patrimônio penhorável, mas exatamente o contrário: significa que os bens, direitos, faturamento e ativos vinculados à atividade empresarial integram, sem qualquer distinção, o próprio patrimônio pessoal do executado, que já responde pela dívida exequenda nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil e do art. 966 do Código Civil. Não se cuida, portanto, de patrimônio de terceiro a exigir instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de investigação sobre patrimônio alheio, mas de simples individualização de bens que já pertencem, por definição legal, ao próprio devedor. Sendo assim, a determinação de exibição de balanço patrimonial, balancete, relação de bens móveis, extratos bancários e documentação fiscal não constitui exigência de prova contra si mesmo em sentido próprio, mas cumprimento de dever legal a que o próprio executado, na qualidade de empresário, já está sujeito por força do art. 1.179 do CC, que impõe a manutenção de escrituração regular de seus negócios. Tampouco se trata de inversão do ônus da execução: o art. 772, inciso III, do CPC confere ao juízo amplos poderes instrutórios na fase executiva, e os incisos III, IV e V do art. 774 do mesmo diploma expressamente impõem ao executado o dever de não embaraçar a penhora, de não resistir injustificadamente às ordens judiciais e de indicar bens e valores sujeitos à constrição quando intimado para tanto. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, reforça esse dever, sem que isso represente a transferência ao devedor do encargo de “construir” a pretensão executiva alheia, mas apenas a exigência de que colabore com a efetivação de constrição sobre patrimônio que reconhecidamente lhe pertence. Também não prospera a alegada violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no caput do art. 805 do CPC. O executado limita-se a invocar o dispositivo sem observar o comando de seu parágrafo único, segundo o qual incumbe a quem alega a maior gravosidade da medida indicar meio executivo alternativo, igualmente eficaz e menos gravoso. No caso concreto, o executado não depositou o valor exequendo, tampouco ofereceu bem, dinheiro ou direito apto a substituir a medida determinada, de modo que a alegação, tal como formulada, não é suficiente para afastar a providência já deferida. Por fim, a exibição documental ora determinada revela-se providência necessária e proporcional para viabilizar a efetivação de penhora sobre faturamento e bens vinculados ao estabelecimento empresarial do executado, nos moldes do art. 866 do CPC, não havendo, no atual estágio processual, medida menos invasiva e igualmente eficaz para tanto, tampouco cabendo a esta altura restringir a exigência documental aos moldes subsidiariamente sugeridos pelo executado, sob pena de esvaziar a própria finalidade da diligência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado na mov. 223, mantendo integralmente a decisão de mov. 218 em seus exatos termos. Tendo em vista que o cumprimento da determinação restou postergado em razão do incidente ora resolvido, CONCEDO novo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que o executado e a empresa Sinval Pereira da Silva (BMW HOME – Oficina Especializada) – CNPJ n.º 26.799.469/0001-26 – apresentem a documentação discriminada nas alíneas “a” a “f” da mov. 218. Fica o devedor ADVERTIDO que o descumprimento injustificado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos III, IV e V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sujeitando o executado à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser fixada em favor do exequente, caso efetivamente configurada a resistência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar pelo que entender cabível. Após, RETORNEM os autos conclusos para deliberação. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5050345-26.2025.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Rodrigo Padua Santos - CPF/CNPJ n. 010.433.751-63. Polo passivo: Sinval Pereira da Silva - CPF/CNPJ n. 469.406.501-72. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Cuida-se de Pedido de Reconsideração formulado pelo executado Sinval Pereira da Silva (mov. 223) contra a decisão de mov. 218, a qual determinou que ele e à empresa Sinval Pereira da Silva (BMW HOME – Oficina Especializada) – CNPJ n.º 26.799.469/0001-26 – apresentassem, no prazo de 15 (quinze) dias, balanço patrimonial, balancete contábil, relação de bens móveis, extratos bancários, documentação de faturamento e declarações fiscais, considerando que a empresa está constituída sob a natureza de Empresário Individual e, portanto, não possui quotas sociais passíveis do procedimento do art. 861 do Código de Processo Civil. Alega o executado, em síntese, que a própria decisão reconheceu que a referida empresa está constituída sob a natureza jurídica de Empresário Individual, inexistindo quotas sociais ou participação societária passíveis de liquidação na forma do art. 861 do CPC, de modo que a determinação subsequente mereceria reconsideração. Sustenta que não lhe compete produzir, organizar e fornecer à parte contrária todo o conjunto probatório necessário para que esta descubra a existência, natureza e valor de eventual patrimônio sujeito à execução, o que representaria indevida inversão do ônus executivo e verdadeira imposição de prova diabólica em sua modalidade inversa. Aduz, ainda, violação ao art. 805 do CPC, por entender excessivamente gravosa a exigência de devassa documental de sua atividade empresarial (mov. 223). O exequente apresentou impugnação ao pedido (mov. 224), pugnando pela sua rejeição integral e pela fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em caso de descumprimento da decisão por parte do executado. Examino. De início, observo que o pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal e, por conseguinte, não possui aptidão para suspender, por si só, a exigibilidade da decisão contra a qual se insurge. Não obstante, tratando-se de pleito dirigido ao próprio juízo prolator, cabe a este juízo dele conhecer e sobre ele deliberar de imediato, à luz do poder geral de cautela, sem que isso implique reconhecer efeito suspensivo automático a mero requerimento informal. Superada essa questão preliminar, passo à análise do mérito da insurgência. O executado sustenta que, por se tratar de empresário individual, inexistem quotas sociais ou participação societária autônoma passíveis de liquidação, razão pela qual a determinação de exibição documental representaria indevida transferência do ônus executivo e configuraria prova diabólica em sua modalidade inversa. A premissa fática está correta e, aliás, foi expressamente reconhecida na própria decisão impugnada: a empresa BMW HOME – Oficina Especializada não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural de seu titular, de modo que o procedimento de apuração e liquidação de quotas previsto no art. 861 do Código de Processo Civil, de fato, não se aplica ao caso. Contudo, a conclusão que o executado pretende extrair dessa premissa é equivocada. A ausência de autonomia patrimonial entre o empresário individual e a firma que ele explora não significa a inexistência de patrimônio penhorável, mas exatamente o contrário: significa que os bens, direitos, faturamento e ativos vinculados à atividade empresarial integram, sem qualquer distinção, o próprio patrimônio pessoal do executado, que já responde pela dívida exequenda nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil e do art. 966 do Código Civil. Não se cuida, portanto, de patrimônio de terceiro a exigir instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de investigação sobre patrimônio alheio, mas de simples individualização de bens que já pertencem, por definição legal, ao próprio devedor. Sendo assim, a determinação de exibição de balanço patrimonial, balancete, relação de bens móveis, extratos bancários e documentação fiscal não constitui exigência de prova contra si mesmo em sentido próprio, mas cumprimento de dever legal a que o próprio executado, na qualidade de empresário, já está sujeito por força do art. 1.179 do CC, que impõe a manutenção de escrituração regular de seus negócios. Tampouco se trata de inversão do ônus da execução: o art. 772, inciso III, do CPC confere ao juízo amplos poderes instrutórios na fase executiva, e os incisos III, IV e V do art. 774 do mesmo diploma expressamente impõem ao executado o dever de não embaraçar a penhora, de não resistir injustificadamente às ordens judiciais e de indicar bens e valores sujeitos à constrição quando intimado para tanto. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, reforça esse dever, sem que isso represente a transferência ao devedor do encargo de “construir” a pretensão executiva alheia, mas apenas a exigência de que colabore com a efetivação de constrição sobre patrimônio que reconhecidamente lhe pertence. Também não prospera a alegada violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no caput do art. 805 do CPC. O executado limita-se a invocar o dispositivo sem observar o comando de seu parágrafo único, segundo o qual incumbe a quem alega a maior gravosidade da medida indicar meio executivo alternativo, igualmente eficaz e menos gravoso. No caso concreto, o executado não depositou o valor exequendo, tampouco ofereceu bem, dinheiro ou direito apto a substituir a medida determinada, de modo que a alegação, tal como formulada, não é suficiente para afastar a providência já deferida. Por fim, a exibição documental ora determinada revela-se providência necessária e proporcional para viabilizar a efetivação de penhora sobre faturamento e bens vinculados ao estabelecimento empresarial do executado, nos moldes do art. 866 do CPC, não havendo, no atual estágio processual, medida menos invasiva e igualmente eficaz para tanto, tampouco cabendo a esta altura restringir a exigência documental aos moldes subsidiariamente sugeridos pelo executado, sob pena de esvaziar a própria finalidade da diligência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado na mov. 223, mantendo integralmente a decisão de mov. 218 em seus exatos termos. Tendo em vista que o cumprimento da determinação restou postergado em razão do incidente ora resolvido, CONCEDO novo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que o executado e a empresa Sinval Pereira da Silva (BMW HOME – Oficina Especializada) – CNPJ n.º 26.799.469/0001-26 – apresentem a documentação discriminada nas alíneas “a” a “f” da mov. 218. Fica o devedor ADVERTIDO que o descumprimento injustificado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos III, IV e V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sujeitando o executado à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser fixada em favor do exequente, caso efetivamente configurada a resistência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar pelo que entender cabível. Após, RETORNEM os autos conclusos para deliberação. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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