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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050129-58.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE: VILLA TOSCANA ADVOGADO(A): ANTONIO CEZAR RODRIGUES (OAB RS028524) ADVOGADO(A): DANIEL ATTI PEROZZO (OAB RS040015) EXEQUENTE: DANIEL ATTI PEROZZO ADVOGADO(A): ANTONIO CEZAR RODRIGUES (OAB RS028524) ADVOGADO(A): DANIEL ATTI PEROZZO (OAB RS040015) EXEQUENTE: ANTONIO CEZAR RODRIGUES ADVOGADO(A): ANTONIO CEZAR RODRIGUES (OAB RS028524) ADVOGADO(A): DANIEL ATTI PEROZZO (OAB RS040015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 5004426-41.2024.8.21.0010, que julgou procedente o pedido de cobrança de despesas condominiais. A carta de intimação para cumprimento de sentença foi expedida e encaminhada ao mesmo endereço utilizado para a citação pessoal no processo de conhecimento. Houve o decurso do prazo sem pagamento voluntário. O exequente peticionou (evento 22, PET1) requerendo: a) o reconhecimento da validade da intimação; b) a penhora do imóvel de matrícula nº 119.025 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul (RS); c) a expedição de mandado de avaliação; d) a intimação dos executados sobre a penhora; e) o cadastro do Registro de Imóveis nos autos; f) a intimação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária. Apresentou também planilha de cálculo atualizado do débito, datada de 06/04/2026. Da validade da intimação A intimação foi realizada por carta com aviso de recebimento, no endereço em que os executados foram pessoalmente citados na fase de conhecimento, sem que conste nos autos nenhuma comunicação de alteração de endereço. O art. 513, § 2º, inciso II, do CPC autoriza que a intimação do executado seja dirigida ao endereço constante dos autos. O parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma estabelece que a intimação é válida quando realizada no último endereço informado nos autos, ainda que o destinatário não seja pessoalmente encontrado. Da penhora do imóvel O exequente requer a penhora do imóvel de matrícula nº 119.025 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul (RS), sobre o qual recai gravame de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. A penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária é juridicamente admissível nas execuções de dívidas condominiais, dada a natureza propter rem (que adere ao bem, independentemente de quem seja o titular) da obrigação. Ocorre que o débito atualizado é de R$ 7.029,81 (sete mil, vinte e nove reais e oitenta e um centavos). A penhora imobiliária, diante desse valor, é medida desproporcional à utilidade que pode gerar, envolvendo avaliação judicial, intimação de credor fiduciário, editais e leilão, sem que antes tenham sido esgotadas diligências menos gravosas. O art. 805 do CPC impõe que a execução se realize pelo meio menos oneroso ao executado, quando existirem meios igualmente eficazes. A penhora do imóvel fica, portanto, indeferida neste momento, sem prejuízo de renovação do pedido caso frustradas as diligências prioritárias. Diante do exposto: a) Reconheço a validade da intimação dos executados para cumprimento de sentença, com incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; b) Indefiro, neste momento, a penhora do imóvel de matrícula nº 119.025 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Caxias do Sul (RS), por se tratar de medida desproporcional ao valor do débito exequendo, sem que tenham sido esgotadas diligências menos gravosas; c) Determino que o exequente requeira, no prazo de 15 (quinze) dias, o bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados pela ferramenta SISBAJUD, apresentando, para tanto, planilha de cálculo atualizada do débito, devendo informar também se pretende a modalidade de bloqueio contínuo ("teimosinha"); d) Frustrada a diligência pelo SISBAJUD ou sendo o valor localizado insuficiente para garantir a execução, deverá o exequente realizar pesquisa pelo sistema RENAJUD e, se infrutífera também essa diligência, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, observada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC; e) Não havendo manifestação do exequente no prazo assinalado, os autos serão baixados, facultada a reativação motivada. Intimem-se.
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