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TJSC · Órgão Especial · Outros
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de setembro de 2026, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigo 142-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Reclamação (Órgão Especial) Nº 5049969-16.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA RECLAMANTE: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012) ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589) ADVOGADO(A): Heverton Rossato Rossdeutscher (OAB SC021475) ADVOGADO(A): KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO MOREIRA PAGANELLA (OAB SC050643) ADVOGADO(A): AUGUSTO GARCEZ DUARTE RECLAMADO: Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECLAMADO: GILBERTO LUIZ KLEIN ADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO DE AMARAL (OAB SC037581) ADVOGADO(A): FERNANDO DOS ANJOS (OAB SC035765) ADVOGADO(A): RODRIGO VALMIR WEIGSDING (OAB SC041268) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 28 de agosto de 2026. Desembargador RUBENS SCHULZ Presidente
TJSC · Órgão Especial · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Reclamação (Órgão Especial) Nº 5049969-16.2024.8.24.0000/SC RECLAMADO: GILBERTO LUIZ KLEIN ADVOGADO(A): ANDRE FRANCISCO DE AMARAL (OAB SC037581) ADVOGADO(A): FERNANDO DOS ANJOS (OAB SC035765) ADVOGADO(A): RODRIGO VALMIR WEIGSDING (OAB SC041268) DESPACHO/DECISÃO GILBERTO LUIZ KLEIN, em embargos de declaração (Evento 64), afirma, entre outros, existir omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça. Contudo, não há documentos que demonstrem os requisitos para a concessão da benesse. Dispõe o CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Intime-se a parte embargante para, em 5 dias: a) juntar cópia dos contracheques dos últimos 6 meses e da última declaração do imposto de renda; b) demonstrar, também pela via documental, a realização de despesas extraordinárias que justifiquem a concessão da almejada gratuidade.
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