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5049687-54.2026.8.09.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - GO Gabinete da Juíza2 Endereço: Av. João Paulo II, n.º 185, 1º Andar, Itumbiara - GO, CEP 75532550 Telefone: (64) 2103 - 4376 (WhatsApp) - e-mail: gab1varcri.itumbiara@tjgo.jus.br Autos nº: 5049687-54.2026.8.09.0087 Polo ativo: Ministerio Da Justica E Seguranca Publica Polo Passivo: Edielmo Pereira Da Silva RAFAEL ALEXANDRO BRUNELLI JOSEMAR MATEUS TOMAZ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de EDIELMO PEREIRA DA SILVA, JOSEMAR MATEUS TOMAZ e RAFAEL ALEXANDRO BRUNELLI, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006. O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado em desfavor de EDIELMO PEREIRA DA SILVA em 21 de janeiro de 2026, por transportar 675,3 kg de maconha ocultos em um caminhão Scania/R (evento 01). Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (evento 18). A Autoridade Policial representou pela quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido e pela destruição da droga (evento 30), pedidos deferidos por este juízo após parecer favorável do Ministério Público (eventos 34 e 42). O Estado de Goiás, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar, requereu o acautelamento provisório do veículo (evento 36), postergado para após a realização de perícia. O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos três acusados (evento 50), recebida em 06 de junho de 2026 (evento 89), ocasião em que foi mantida a prisão preventiva de EDIELMO e designada audiência de instrução. A defesa dos acusados apresentou resposta à acusação, arguindo inépcia da denúncia e ausência de justa causa (evento 75), teses rechaçadas na decisão de recebimento da peça acusatória. Foram juntados os laudos periciais do veículo e do celular (evento 135), que indicaram estrutura para acobertar o transporte, envolvendo a empresa JM TOMAZ TRANSPORTES e outras pessoas, além de transações financeiras via Pix. Com a juntada do Relatório de Análise de Dados nº 146623323 (evento 135), o Ministério Público, em nova manifestação (evento 154), pugnou pelo declínio da competência deste juízo para uma das Varas especializadas da comarca de Goiânia, sob o argumento de que os fatos apurados e trazidos aos autos pelo laudo pericial indicam a existência de organização criminosa e lavagem de dinheiro em conexão com o tráfico de drogas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à definição da competência para o processamento e julgamento do feito, diante dos elementos probatórios supervenientes que indicam que o tráfico de drogas inicialmente apurado pode estar inserido em estrutura criminosa mais ampla, com possível prática de delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro. A competência foi inicialmente firmada nesta 1ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara em razão do local da infração, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal, a partir da prisão em flagrante de EDIELMO PEREIRA DA SILVA pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Ocorre que o aprofundamento das investigações trouxe novos elementos relevantes à definição da competência. Com efeito, o Relatório de Análise de Dados nº 146623323 (evento 135, arquivo 2), mencionado na manifestação ministerial de evento 154, revela circunstâncias que, em tese, extrapolam a atuação isolada dos acusados no transporte do entorpecente e apontam para a existência de estrutura organizada destinada à viabilização da atividade ilícita. Segundo consta do referido relatório, a pessoa jurídica JM TOMAZ TRANSPORTES, de propriedade do corréu JOSEMAR MATEUS TOMAZ, teria sido utilizada na intermediação do frete e na formalização da operação de transporte, conferindo-lhe aparência de regularidade. Foram identificadas, ainda, transferências financeiras realizadas via Pix em favor do motorista EDIELMO, bem como a atuação coordenada de outros indivíduos, com aparente divisão de funções. Nesse contexto, destaca-se a figura identificada como “PATRÃO” ou “TRANSPORTADORA FÊNIX”, a quem se atribui o controle operacional da viagem, inclusive quanto à logística, ao custeio e ao fornecimento da documentação necessária ao transporte, além do indivíduo denominado “ARCANJO”, apontado como responsável pelo carregamento da carga em Manaus/AM. Somam-se a esses elementos as informações relativas à cadeia informal de negociações envolvendo a propriedade do veículo e à utilização de contas bancárias para realização dos pagamentos relacionados à operação. Considerados em conjunto, tais elementos indicam, em juízo de cognição compatível com esta fase processual, possível atuação coordenada e estruturada de diversos agentes, com aparente divisão de tarefas e utilização de mecanismos empresariais e financeiros para viabilizar o transporte de expressiva quantidade de entorpecente (675,3 kg) e conferir aparência de licitude à operação. A apuração, portanto, deixou de se restringir ao fato que originariamente ensejou a prisão em flagrante, passando a alcançar possível prática dos delitos previstos na Lei nº 12.850/2013 e na Lei nº 9.613/1998, sem prejuízo da ulterior definição jurídica das condutas após o aprofundamento das investigações. Nesse ponto, importa registrar que a mera utilização de pessoa jurídica ou a realização de transferências bancárias, isoladamente consideradas, não autorizariam a conclusão pela existência de organização criminosa ou lavagem de capitais. No caso, contudo, esses dados integram um conjunto mais amplo de circunstâncias investigadas, que compreende a pluralidade de agentes, a aparente distribuição de funções, a coordenação logística da operação, a movimentação financeira e a utilização de estrutura empresarial vinculada ao transporte da droga. Além disso, verifica-se estreita relação probatória entre os delitos investigados. Nos termos do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, configura-se conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. É precisamente o que se verifica, em princípio, na hipótese. A demonstração da origem, contratação e execução do transporte da droga relaciona-se diretamente à identificação dos agentes responsáveis pelo financiamento, organização e logística da operação, assim como à apuração da finalidade das movimentações financeiras e da utilização da estrutura empresarial identificada. Reciprocamente, a investigação dessas circunstâncias poderá contribuir para o esclarecimento da própria autoria, participação e dinâmica do tráfico de drogas. Há, portanto, um núcleo probatório comum, de modo que a apreciação fragmentada dos fatos, neste momento, poderia comprometer a compreensão global da dinâmica investigada, ocasionar duplicidade de atos instrutórios e criar risco de decisões inconciliáveis. A especialização da competência, por sua vez, constitui critério objetivo previamente estabelecido pelas normas de organização judiciária, de sorte que, revelados no curso da persecução elementos concretos indicativos da prática de infrações submetidas à competência do juízo especializado, a definição do órgão jurisdicional competente deve considerar a nova conformação fática resultante do aprofundamento investigativo. No caso concreto, os elementos constantes do Relatório de Análise de Dados nº 146623323 conferem suporte à hipótese de que o transporte de 675,3 kg de entorpecente não constituiu episódio autônomo, mas possível etapa de operação estruturada, com pluralidade de agentes, distribuição de funções, suporte logístico, movimentação de recursos e utilização de pessoa jurídica na operacionalização do transporte. A conexão probatória entre o tráfico de drogas e os possíveis delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro recomenda, portanto, a reunião da apuração perante o órgão jurisdicional ao qual a legislação de organização judiciária atribui competência especializada para o conhecimento dessas infrações. A modificação da competência decorrente desses elementos supervenientes não representa ofensa ao princípio do juiz natural, pois não decorre de escolha casuística do órgão julgador, mas da incidência das regras de competência previamente estabelecidas em lei, diante da nova dimensão assumida pela investigação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo conexão entre delitos submetidos à jurisdição comum e infrações abrangidas pela competência de juízo especializado, a definição da competência deve observar as normas legais de especialização e conexão PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA O PROCESSAMENTO DE DELITOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. (...) a conexão instrumental entre os crimes e, por consequência, a necessidade de julgamento em conjunto. (...) Recurso em habeas corpus provido para declarar a incompetência da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará para o julgamento dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o mesmo fim, atribuídos ao recorrente, devendo os autos ser encaminhados ao Juízo da 4a Vara Federal da Seção Judiciária do Pará para julgamento em conjunto com o delito de lavagem de dinheiro. (STJ - RHC: 159818 DF 2022/0024078-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 30/06/2023 DJe 27/06/2022) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA . AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. O deslocamento de competência em decorrência da criação da Vara de Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, não ofende o princípio do juiz natural, ou o princípio da prevenção, considerando ser da alçada dos tribunais dispor sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos, na forma do art. 96, inciso I, da Constituição Federal, art . 74, do Código de Processo Penal. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 5521744-89.2021 .8.09.0051, Relator.: WILSON DA SILVA DIAS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/11/2022) Desse modo, considerando que os elementos atualmente disponíveis apontam para possível prática de delitos submetidos à competência especializada, conexos ao crime de tráfico de drogas objeto da presente ação penal, impõe-se o declínio da competência, cabendo ao juízo destinatário apreciar, inclusive, a subsistência dos fundamentos que justificam as medidas cautelares em vigor. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público (evento 154) e, com fundamento nas regras de competência e conexão previstas nos artigos 69, inciso III, 76, inciso III, e 78 do Código de Processo Penal, em conjugação com as normas de organização judiciária que disciplinam a competência especializada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste 1º Juízo Criminal da Comarca de Itumbiara para prosseguir no processamento e julgamento do feito. Por conseguinte: a) DETERMINO a remessa dos autos, com as cautelas e anotações de praxe, ao juízo competente dentre as Varas dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Comarca de Goiânia/GO, para regular prosseguimento e deliberação acerca das providências que entender cabíveis; b) CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/09/2026 às 15h30. c) MANTENHO, até ulterior deliberação do juízo competente, as medidas cautelares pessoais eventualmente vigentes, inclusive a prisão preventiva dos acusados, porquanto o declínio de competência, por si só, não implica sua revogação, sem prejuízo de sua reapreciação pelo juízo destinatário; d) INTIMEM-SE o Ministério Público e as defesas constituídas acerca desta decisão; e) OFICIE-SE ao estabelecimento prisional em que se encontra custodiado EDIELMO PEREIRA DA SILVA, comunicando o declínio da competência e a remessa dos autos ao juízo competente. Após, REMETAM-SE os autos, com urgência. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito 2

  2. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - GO Gabinete da Juíza2 Endereço: Av. João Paulo II, n.º 185, 1º Andar, Itumbiara - GO, CEP 75532550 Telefone: (64) 2103 - 4376 (WhatsApp) - e-mail: gab1varcri.itumbiara@tjgo.jus.br Autos nº: 5049687-54.2026.8.09.0087 Polo ativo: Ministerio Da Justica E Seguranca Publica Polo Passivo: Edielmo Pereira Da Silva RAFAEL ALEXANDRO BRUNELLI JOSEMAR MATEUS TOMAZ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de EDIELMO PEREIRA DA SILVA, JOSEMAR MATEUS TOMAZ e RAFAEL ALEXANDRO BRUNELLI, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006. O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado em desfavor de EDIELMO PEREIRA DA SILVA em 21 de janeiro de 2026, por transportar 675,3 kg de maconha ocultos em um caminhão Scania/R (evento 01). Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (evento 18). A Autoridade Policial representou pela quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido e pela destruição da droga (evento 30), pedidos deferidos por este juízo após parecer favorável do Ministério Público (eventos 34 e 42). O Estado de Goiás, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar, requereu o acautelamento provisório do veículo (evento 36), postergado para após a realização de perícia. O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos três acusados (evento 50), recebida em 06 de junho de 2026 (evento 89), ocasião em que foi mantida a prisão preventiva de EDIELMO e designada audiência de instrução. A defesa dos acusados apresentou resposta à acusação, arguindo inépcia da denúncia e ausência de justa causa (evento 75), teses rechaçadas na decisão de recebimento da peça acusatória. Foram juntados os laudos periciais do veículo e do celular (evento 135), que indicaram estrutura para acobertar o transporte, envolvendo a empresa JM TOMAZ TRANSPORTES e outras pessoas, além de transações financeiras via Pix. Com a juntada do Relatório de Análise de Dados nº 146623323 (evento 135), o Ministério Público, em nova manifestação (evento 154), pugnou pelo declínio da competência deste juízo para uma das Varas especializadas da comarca de Goiânia, sob o argumento de que os fatos apurados e trazidos aos autos pelo laudo pericial indicam a existência de organização criminosa e lavagem de dinheiro em conexão com o tráfico de drogas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à definição da competência para o processamento e julgamento do feito, diante dos elementos probatórios supervenientes que indicam que o tráfico de drogas inicialmente apurado pode estar inserido em estrutura criminosa mais ampla, com possível prática de delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro. A competência foi inicialmente firmada nesta 1ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara em razão do local da infração, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal, a partir da prisão em flagrante de EDIELMO PEREIRA DA SILVA pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Ocorre que o aprofundamento das investigações trouxe novos elementos relevantes à definição da competência. Com efeito, o Relatório de Análise de Dados nº 146623323 (evento 135, arquivo 2), mencionado na manifestação ministerial de evento 154, revela circunstâncias que, em tese, extrapolam a atuação isolada dos acusados no transporte do entorpecente e apontam para a existência de estrutura organizada destinada à viabilização da atividade ilícita. Segundo consta do referido relatório, a pessoa jurídica JM TOMAZ TRANSPORTES, de propriedade do corréu JOSEMAR MATEUS TOMAZ, teria sido utilizada na intermediação do frete e na formalização da operação de transporte, conferindo-lhe aparência de regularidade. Foram identificadas, ainda, transferências financeiras realizadas via Pix em favor do motorista EDIELMO, bem como a atuação coordenada de outros indivíduos, com aparente divisão de funções. Nesse contexto, destaca-se a figura identificada como “PATRÃO” ou “TRANSPORTADORA FÊNIX”, a quem se atribui o controle operacional da viagem, inclusive quanto à logística, ao custeio e ao fornecimento da documentação necessária ao transporte, além do indivíduo denominado “ARCANJO”, apontado como responsável pelo carregamento da carga em Manaus/AM. Somam-se a esses elementos as informações relativas à cadeia informal de negociações envolvendo a propriedade do veículo e à utilização de contas bancárias para realização dos pagamentos relacionados à operação. Considerados em conjunto, tais elementos indicam, em juízo de cognição compatível com esta fase processual, possível atuação coordenada e estruturada de diversos agentes, com aparente divisão de tarefas e utilização de mecanismos empresariais e financeiros para viabilizar o transporte de expressiva quantidade de entorpecente (675,3 kg) e conferir aparência de licitude à operação. A apuração, portanto, deixou de se restringir ao fato que originariamente ensejou a prisão em flagrante, passando a alcançar possível prática dos delitos previstos na Lei nº 12.850/2013 e na Lei nº 9.613/1998, sem prejuízo da ulterior definição jurídica das condutas após o aprofundamento das investigações. Nesse ponto, importa registrar que a mera utilização de pessoa jurídica ou a realização de transferências bancárias, isoladamente consideradas, não autorizariam a conclusão pela existência de organização criminosa ou lavagem de capitais. No caso, contudo, esses dados integram um conjunto mais amplo de circunstâncias investigadas, que compreende a pluralidade de agentes, a aparente distribuição de funções, a coordenação logística da operação, a movimentação financeira e a utilização de estrutura empresarial vinculada ao transporte da droga. Além disso, verifica-se estreita relação probatória entre os delitos investigados. Nos termos do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, configura-se conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. É precisamente o que se verifica, em princípio, na hipótese. A demonstração da origem, contratação e execução do transporte da droga relaciona-se diretamente à identificação dos agentes responsáveis pelo financiamento, organização e logística da operação, assim como à apuração da finalidade das movimentações financeiras e da utilização da estrutura empresarial identificada. Reciprocamente, a investigação dessas circunstâncias poderá contribuir para o esclarecimento da própria autoria, participação e dinâmica do tráfico de drogas. Há, portanto, um núcleo probatório comum, de modo que a apreciação fragmentada dos fatos, neste momento, poderia comprometer a compreensão global da dinâmica investigada, ocasionar duplicidade de atos instrutórios e criar risco de decisões inconciliáveis. A especialização da competência, por sua vez, constitui critério objetivo previamente estabelecido pelas normas de organização judiciária, de sorte que, revelados no curso da persecução elementos concretos indicativos da prática de infrações submetidas à competência do juízo especializado, a definição do órgão jurisdicional competente deve considerar a nova conformação fática resultante do aprofundamento investigativo. No caso concreto, os elementos constantes do Relatório de Análise de Dados nº 146623323 conferem suporte à hipótese de que o transporte de 675,3 kg de entorpecente não constituiu episódio autônomo, mas possível etapa de operação estruturada, com pluralidade de agentes, distribuição de funções, suporte logístico, movimentação de recursos e utilização de pessoa jurídica na operacionalização do transporte. A conexão probatória entre o tráfico de drogas e os possíveis delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro recomenda, portanto, a reunião da apuração perante o órgão jurisdicional ao qual a legislação de organização judiciária atribui competência especializada para o conhecimento dessas infrações. A modificação da competência decorrente desses elementos supervenientes não representa ofensa ao princípio do juiz natural, pois não decorre de escolha casuística do órgão julgador, mas da incidência das regras de competência previamente estabelecidas em lei, diante da nova dimensão assumida pela investigação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo conexão entre delitos submetidos à jurisdição comum e infrações abrangidas pela competência de juízo especializado, a definição da competência deve observar as normas legais de especialização e conexão PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA O PROCESSAMENTO DE DELITOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. (...) a conexão instrumental entre os crimes e, por consequência, a necessidade de julgamento em conjunto. (...) Recurso em habeas corpus provido para declarar a incompetência da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará para o julgamento dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o mesmo fim, atribuídos ao recorrente, devendo os autos ser encaminhados ao Juízo da 4a Vara Federal da Seção Judiciária do Pará para julgamento em conjunto com o delito de lavagem de dinheiro. (STJ - RHC: 159818 DF 2022/0024078-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 30/06/2023 DJe 27/06/2022) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA . AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. O deslocamento de competência em decorrência da criação da Vara de Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, não ofende o princípio do juiz natural, ou o princípio da prevenção, considerando ser da alçada dos tribunais dispor sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos, na forma do art. 96, inciso I, da Constituição Federal, art . 74, do Código de Processo Penal. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 5521744-89.2021 .8.09.0051, Relator.: WILSON DA SILVA DIAS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/11/2022) Desse modo, considerando que os elementos atualmente disponíveis apontam para possível prática de delitos submetidos à competência especializada, conexos ao crime de tráfico de drogas objeto da presente ação penal, impõe-se o declínio da competência, cabendo ao juízo destinatário apreciar, inclusive, a subsistência dos fundamentos que justificam as medidas cautelares em vigor. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público (evento 154) e, com fundamento nas regras de competência e conexão previstas nos artigos 69, inciso III, 76, inciso III, e 78 do Código de Processo Penal, em conjugação com as normas de organização judiciária que disciplinam a competência especializada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste 1º Juízo Criminal da Comarca de Itumbiara para prosseguir no processamento e julgamento do feito. Por conseguinte: a) DETERMINO a remessa dos autos, com as cautelas e anotações de praxe, ao juízo competente dentre as Varas dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Comarca de Goiânia/GO, para regular prosseguimento e deliberação acerca das providências que entender cabíveis; b) CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/09/2026 às 15h30. c) MANTENHO, até ulterior deliberação do juízo competente, as medidas cautelares pessoais eventualmente vigentes, inclusive a prisão preventiva dos acusados, porquanto o declínio de competência, por si só, não implica sua revogação, sem prejuízo de sua reapreciação pelo juízo destinatário; d) INTIMEM-SE o Ministério Público e as defesas constituídas acerca desta decisão; e) OFICIE-SE ao estabelecimento prisional em que se encontra custodiado EDIELMO PEREIRA DA SILVA, comunicando o declínio da competência e a remessa dos autos ao juízo competente. Após, REMETAM-SE os autos, com urgência. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito 2

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