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TJRS · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5049660-73.2025.8.21.0022/RS REQUERENTE: EMILIA MAGASINI COLVARA NACHTIGAL ADVOGADO(A): MIGUEL LOPES SIEFERT (OAB RS108230) DESPACHO/DECISÃO AUTORES DAS HERANÇAS: RUBENS ROMÃO NACHTIGALL - DATA DO ÓBITO: 20/05/1997 (1.5.15); MARIETA COLVARA NACHTIGAL - DATA DO ÓBITO: 12/10/2025 (1.4). HERDEIROS/INTERESSADOS: SUCESSÃO DE RUBENS ROMÃO NACHTIGALL: MARIETA COLVARA NACHTIGAL - viúva-meeira (comunhão universal - 1.5.17) - pós-morta em 12/10/2025; EMILIA MAGASINI COLVARA NACHTIGAL - filha - solteira (certidão de nascimento: 46.3.1; declaração de que não vive em união estável: 46.1) - Adv.: Miguel Lopes Siefert - OAB/RS 108.230 - procuração: 1.2; JOÃO CARLOS COLVARA NACHTIGALL - filho - casado com Lisiane Dias Nachtigall sob o regime de comunhão parcial de bens (46.3.4) - Adv.: Miguel Lopes Siefert - OAB/RS 108.230 - procurações: 15.5.1 e pendente do cônjuge; ELIÂNE MARIA COLVARA NACHTIGAL - filha - viúva de Eduardo Lorenzo Bornia (certidão de casamento, regime da comunhão parcial, com averbação de óbito: 46.2; declaração de que não vive em união estável: 46.1) - Adv.: Miguel Lopes Siefert - OAB/RS 108.230 - procuração: 15.5.3 - cedeu integralmente seus direitos hereditários paternos aos cessionários João Tomás e Carlise (54.2): JOÃO TOMÁS DIAS NACHTIGALL - solteiro (46.3.2) - não juntou procuração; CARLISE NACHTIGALL FRANZ - casada com Lucas Blödorn Franz sob comunhão parcial de bens (46.3.3) - Adv.: Miguel Lopes Siefert - OAB/RS 108.230 - procurações: 15.5 e pendente do cônjuge; SUCESSÃO DE MARIETA COLVARA NACHTIGAL (óbito em 12/10/2025): EMILIA MAGASINI COLVARA NACHTIGAL - filha - solteira (certidão de nascimento: 46.3.1; declaração de que não vive em união estável: 46.1) - Adv.: Miguel Lopes Siefert - OAB/RS 108.230 - procuração: 1.2; JOÃO CARLOS COLVARA NACHTIGALL - filho - casado com Lisiane Dias Nachtigall sob o regime de comunhão parcial de bens (46.3.4) - Adv.: Miguel Lopes Siefert - OAB/RS 108.230 - procurações: 15.5.1 e pendente do cônjuge; ELIÂNE MARIA COLVARA NACHTIGAL - filha - viúva de Eduardo Lorenzo Bornia (certidão de casamento, regime da comunhão parcial, com averbação de óbito: 46.2; declaração de que não vive em união estável: 46.1) - Adv.: Miguel Lopes Siefert - OAB/RS 108.230 - procuração: 15.5.3 CESSÕES DE DIREITOS HEREDITÁRIOS: Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários nº 9.652/25.652, de 06/02/2023, Livro nº 054-A, fls. 175v/176v, Tabelionato de Notas de Canguçu/RS - OBJETO: Cessão onerosa da totalidade dos direitos hereditários pertencentes à cedente na herança deixada por RUBENS ROMÃO NACHTIGALL - CEDENTE: Eliâne Maria Colvara Nachtigall - CESSIONÁRIOS: João Tomás Dias Nachtigall e Carlise Nachtigall Franz - não recolhido o imposto (54.2). TESTAMENTO: De Rubens Romão Nachtigall: Dispensada a certidão negativa, já que o óbito ocorreu antes de 2000 (óbito em 20/05/1997), marco inicial dos registros eletrônicos da CENSEC; De Marieta Colvara Nachtigal: Inexistente, conforme certidão negativa da CENSEC acostada no 15.3. EDITAL: 29.1. BENS: Imóvel Rural: Fração de terras com área de 3ha81a15ca, situada no 4º Distrito de Canguçu/RS (Coxilha dos Piégas), objeto da Transcrição nº 1.274, Livro 3-O, registrado sob nº 21.236, à folha 280 do Livro 3-FF do CRI de Canguçu/RS (46.4.1); Imóvel Rural: Fração de terras com área de 30ha15a, sem benfeitorias, situada no 4º Distrito de Canguçu/RS (Passo do Maria Antonia), objeto da Transcrição nº 35.749, Livro 3-PP, registrado sob nº 44.774, à folha 60 do Livro 3-ZZ do CRI de Canguçu/RS (46.4.2); Imóvel Rural: Fração de terras com área de 30ha15a, sem benfeitorias, situada no 4º Distrito de Canguçu/RS (Passo do Maria Antonia), objeto da Transcrição nº 35.747, Livro 3-PP, registrado sob nº 45.280, à folha 216 do Livro 3-ZZ do CRI de Canguçu/RS (46.4.3); Imóvel Rural: Fração de terras com área de 60ha30a, situada no 4º Distrito de Canguçu/RS (Passo do Maria Antonia), matriculada sob nº 131 no CRI de Canguçu/RS (46.4.4-7); Imóvel Rural: Fração de terras com área de 96ha25a47ca, situada na Coxilha dos Piégas, 4º Distrito de Canguçu/RS, havido em partes iguais em condomínio com outras duas pessoas, matriculada sob nº 21.786 no CRI de Canguçu/RS (46.4.8). DOAÇÕES/ADIANTAMENTOS DE LEGÍTIMA: Não constam dos autos. DÍVIDAS: Não constam dívidas arroladas. AVALIAÇÃO FAZENDÁRIA: Pendente. PARTILHA: Planos de partilha pendentes de apresentação. NEGATIVAS: Federal: De Rubens (15.8) e de Marieta (15.4); Estadual sem validade para inventário: De Rubens (46.8) e de Marieta (46.7); Estadual com validade para inventário: Pendentes; Municipal: Pendentes; IBAMA: De Rubens (46.5) e de Marieta (46.6); CCIR: Pendente de apresentação para os imóveis rurais. CUSTAS: Gratuidade da Justiça deferida provisoriamente para tramitação até a avaliação dos bens, oportunidade em que a solvência do espólio será reexaminada. MINISTÉRIO PÚBLICO: Sem causa de intervenção, ante a maioridade e capacidade civil de todas as partes. 1. Pendentes as habilitações dos cônjuges do herdeiro João Carlos e da cessionária Carlise. Outrossim, não localizei procuração do cessionário João Tomás. Solicito esclarecimentos ao procurador que até o momento a todos patrocina para que diga se também ira representá-lo ou se será necessário citá-lo. Sendo o último caso, cumpra-se. 2. Venha a juntada completa das transcrições dos três primeiros imóveis rurais, sendo apresentado também o verso dos documentos. Diga a inventariante quanto à viabilidade de abertura de matrículas através das transcrições registradas. 3. Oportunamente, venham as DITs, negativas fiscais pendentes e os dois planos de partilha, nos termos do art. 653 do CPC, devendo ambos conter: auto de orçamento, que mencionará: a) o nome do(a) autor(a) da herança, do(a) inventariante, do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos, com observância das informações exigidas pelo Provimento n.º 61/2017 do CNJ (nome completo, CPF, nacionalidade, estado civil, existência de união estável, filiação, domicílio, residência e endereço eletrônico); b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão. folhas de pagamento individuais para cada herdeiro, indicando a quota a pagar, a razão do pagamento (se por legítima ou por testamento), relação dos bens que compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. Ainda que sobre espaço, não deverá constar na mesma folha/página o pagamento de mais de um herdeiro, sob pena de impugnação do Registro de Imóveis.
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