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5049371-72.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5049371-72.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: JOAO CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Determinada a intimação da instituição executada para o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (evento 5, DESPADEC1), a devedora acostou manifestação aos autos noticiando o depósito da quantia principal (evento 12, PET1). O exequente requereu o prosseguimento da execução quanto aos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, apontando que o depósito ocorreu após o término do prazo quinzenal para adimplemento voluntário, apresentando demonstrativo do saldo remanescente no valor de R$ 441,22 e pugnando pelo bloqueio de ativos via SISBAJUD (eventos 18 e 28). A executada sustentou a tempestividade do recolhimento realizado em 02/04/2026, argumentando que o prazo integral para cumprimento e impugnação findaria em data posterior (evento 23). Instada a se manifestar, a parte exequente rebateu as alegações da devedora, destacando que o prazo de 15 dias para pagamento isento de encargos não se confunde com o prazo subsequente para impugnação, reiterando o pedido de constrição eletrônica pelo saldo residual (evento 28). Breve relato. Decido. A pretensão formulada pela parte exequente comporta integral acolhimento. Com efeito, o procedimento do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa estabelece dois prazos sucessivos e autônomos de 15 dias úteis. O primeiro prazo é destinado exclusivamente ao pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do CPC), enquanto o segundo prazo, que se inicia de forma automática após o escoamento do primeiro, destina-se à apresentação de impugnação (art. 525, caput, do CPC). Conforme expressa determinação do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o não pagamento do débito no primeiro intervalo de 15 dias acarreta, de pleno direito, a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido. No caso concreto, o prazo para adimplemento voluntário iniciou-se em 09/03/2026, tendo seu termo final operado em 30/03/2026. Todavia, a executada efetuou o depósito do valor principal apenas em 02/04/2026, quando já ultrapassado o prazo quinzenal previsto em lei. Dessa forma, revela-se descabida a pretensão da devedora de afastar as penalidades com fundamento no prazo global de 30 dias úteis, porquanto o recolhimento efetuado após os primeiros 15 dias afasta apenas os atos expropriatórios quanto ao valor adimplido, mas não elide a incidência da multa legal e dos honorários advocatícios da fase executiva sobre o valor do débito. Ante o exposto: a) Acolho a manifestação da parte exequente constante do evento 28, reconhecendo a intempestividade do pagamento voluntário em relação ao prazo quinzenal do art. 523, caput, do Código de Processo Civil; b) Declaro a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o montante exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; c) Intime-se a parte exequente para que traga cálculo atualizado da dívida, com a respectiva memória de cálculo, para fins de prosseguimento. Agendada intimação das partes.

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