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TJRS · Vara Criminal da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5048861-32.2026.8.21.0010/RS ACUSADO: MARCIO JOSE BISPO ADVOGADO(A): ELTON SOARES (OAB RS066067) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da defesa preliminar apresentada (evento 9, DEFESA PRÉVIA1). Analisando os autos, observa-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do acusado, a classificação do crime e apresenta o rol de testemunhas. Não se verifica, por outro lado, quaisquer das hipóteses de rejeição prescritas no artigo 395 do referido diploma legal. Aparentemente, o fato narrado na peça acusatória constitui crime, ou seja, encontra tipicidade aparente. Assim, presente também lastro probatório mínimo ao exercício da ação penal, o que se verifica pelos elementos de informação presentes no inquérito, RECEBO A DENÚNCIA. Requisite-se ao IGP a conclusão das perícias já requeridas pela Autoridade Policial por meio do ofício 7631/2026/151023 (Evento 70, OUT1, p. 57, do IP), servindo o presente como ofício. Requisite-se à Autoridade Policial que encaminhe os telefones para a extração de dados por meio do Cellebrite, uma vez que pode haver mais elementos de provas nos aparelhos telefônicos apreendidos cuja extração de dados foi autorizada judicialmente no Evento 39, servindo o presente como ofício. Em prosseguimento, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/09/2026, às 13 horas, a ser realizada de forma presencial (Resolução nº 481/2022, do CNJ). Na ocasião serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa, bem como, ao final, interrogado o réu. Intime-se e requisite-se o acusado, que se encontra recolhido, constando no ofício a ressalva de que a sua apresentação deverá ocorrer na Penitenciária Estadual de Caxias do Sul - Sala de Depoimento de Pessoa Presa 03, no dia e horário suprarreferidos, devendo ser acessado o link https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50488613220268210010&idMinuta=11787327106959866114941917441&hash=5aa0b42582e5c7252a282d899126813024df9d7c2330bcb9c8517a3fe087b25f Intimem-se as testemunhas arroladas pela Defesa, Raquel Bristot e Alice Bellusso para comparecimento ao Foro desta Comarca (Sala de audiências - Vara Criminal - 6º andar), no dia e horário designados para a audiência. Requisitem-se os policiais, constando no documento que eles deverão comparecer ao Foro desta Comarca, no dia e horário designados para a audiência. Os servidores da segurança pública podem depor como testemunha por videoconferência quando em serviço, conforme Recomendação nº 20/2026-CGJ. Havendo solicitação, instrua-se o ofício com o número do boletim de ocorrência. Havendo requerimento da parte, desde já, fica autorizada sua participação de forma telepresencial, conforme o disposto no art. 3º, da Resolução nº 354/2020, do CNJ - com a redação dada pelo art. 4º, da Resolução nº 481/2022, do CNJ, mediante acesso ao link acima. De qualquer forma, registro que esse Magistrado se fará presente na Unidade Judiciária. Cite-se, pessoalmente, o acusado. Quanto ao pedido de liberdade, reporto-me à decisão de processo 5004895-02.2026.8.21.0048/RS, evento 23, DESPAOFC1, adotando as teses lá expostas, aqui, como razões de decidir, pois já foram superadas, a fim de evitar tautologia desnecessária, e, inclusive porque não há elementos novos capazes de alterar o cenário já analisado. Assim, reporto-me aos argumentos já delineados nos autos, no sentido da mantença da segregação do acusado. Intimações das partes já agendadas eletronicamente.
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