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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Embargos à Execução Nº 5048760-64.2026.8.24.0930/SCEMBARGANTE: G.A COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): DANILO TORRES DOS REIS (OAB SC068202) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que o débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida n. 0004696876 foi incorporado e substituído pelo instrumento posterior de confissão de dívida; b) declarar a inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário n.º 0004696876 para o prosseguimento desta execução; e c) extinguir a execução embargada, com fundamento nos arts. 803, I, e 924, III, do Código de Processo Civil. Eventuais constrições efetivadas exclusivamente na execução ora extinta deverão ser levantadas após o trânsito em julgado, ressalvada a existência de ordem de indisponibilidade ou penhora emanada de outro processo. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte embargante, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 440,03, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se.
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