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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5048658-75.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) EXECUTADO: ELIZANGELA SCHMITT ADVOGADO(A): ROSE MARIA APARECIDA LEDOUX (OAB SC010230) DESPACHO/DECISÃO 1. Proceda-se à penhora do imóvel cuja matrícula repousa no Evento 188 por termo nos autos, nos moldes do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte exequente para providenciar o respectivo registro da penhora no ofício imobiliário para conhecimento de terceiros mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 799, IX c/c art. 844 do Código de Processo Civil. 3. Ainda, intime-se a parte executada, por seu procurador, da penhora realizada. 4. Ainda, intime-se a parte exequente para informar o endereço do imóvel e recolher a diligência do Oficial de Justiça Avaliador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar a qualificação do cônjuge da parte executada, se for o caso, sob pena de extinção. 5. Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação e constatação do imóvel. Conste do mandado que deverá o Oficial de Justiça descrever as edificações lá existentes e os ocupantes do imóvel, bem como informar a que título tais ocupantes lá residem, promovendo, se possível, sua intimação acerca da penhora. 6. Perfectibilizada a penhora, com o respectivo auto de avaliação, intimem-se imediatamente as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 841 e 917, § 1º). Se a parte executada não houver constituído advogado nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, da penhora e da avaliação, de preferência por via postal (CPC, art. 841, § 2º). No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular (CPC, arts. 876 e 879, I), ciente de que no silêncio o bem será encaminhado para leilão judicial (CPC, art. 879, II). Ainda, no mesmo prazo, deverá o exequente requerer as intimações pertinentes e previstas no art. 799 do CPC, bem como comprovar a averbação da penhora. 7. Da penhora, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 8. A intimação de eventuais credores com a anotação de processo judicial deverá ser realizada mediante a expedição de ofício ao juízo em que tramita o processo, mediante expressa indicação da parte exequente e apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem. Demais credores ou terceiros com garantias reais com anotação no título de propriedade deverão ser intimados pessoalmente.
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