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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5048535-37.2021.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE: ANA MARIA LANGUER MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): HUGO AMARAL LIMA (OAB PR084274) ADVOGADO(A): JULIA FERES ROCHA CALDAS (OAB PR105854) ADVOGADO(A): DANIELLE RYE KOJIMA (OAB PR112915) ADVOGADO(A): RENATA PEREIRA GRANDMASSON CHAVES (OAB PR091245) ADVOGADO(A): JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA (OAB PR065436) APELANTE: PAULO ROBERTO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): HUGO AMARAL LIMA (OAB PR084274) ADVOGADO(A): JULIA FERES ROCHA CALDAS (OAB PR105854) ADVOGADO(A): DANIELLE RYE KOJIMA (OAB PR112915) ADVOGADO(A): RENATA PEREIRA GRANDMASSON CHAVES (OAB PR091245) ADVOGADO(A): JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA (OAB PR065436) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela parte autora contra acórdão que conheceu em parte dos apelos e, nas partes conhecidas, deu-lhes parcial provimento, mantendo a rescisão do contrato de compra e venda e de financiamento imobiliário em razão de vícios construtivos, com determinação de restituição de valores e majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) à tese de sub-rogação da CEF nos direitos do adquirente e consolidação da propriedade; (ii) à alegada ofensa aos arts. 884 e 885 do CC (enriquecimento sem causa); e (iii) à redução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela CEF de 15% para 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexiste omissão quanto à sub-rogação nos direitos do adquirente, uma vez que a matéria configura inovação recursal por não ter sido arguida na contestação, conforme o art. 336 do CPC, sendo irrelevante o fato de ter sido suscitada em embargos de declaração cujo julgamento não reconheceu a dita omissão. 4. O acórdão enfrentou adequadamente a questão do enriquecimento sem causa ao manter a sentença em que determinado o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral e simples dos valores pagos, em conformidade com os arts. 884 e 885 do CC. 5. A redução dos honorários advocatícios devidos pela CEF para 10% sobre o valor da condenação foi devidamente fundamentada com base no princípio da causalidade e no art. 85, § 2º, do CPC, alinhando-se à jurisprudência da Turma para casos semelhantes. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, hipótese que desafia recurso próprio. 7. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais apontados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles quando a matéria foi amplamente debatida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito ou para veicular matéria caracterizada como inovação recursal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 10 de setembro de 2026.
TRF4 · 12ª Turma · Outros
12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5048535-37.2021.4.04.7000/PR (Pauta: 406) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE: ANA MARIA LANGUER MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): HUGO AMARAL LIMA (OAB PR084274) ADVOGADO(A): JULIA FERES ROCHA CALDAS (OAB PR105854) ADVOGADO(A): DANIELLE RYE KOJIMA (OAB PR112915) ADVOGADO(A): RENATA PEREIRA GRANDMASSON CHAVES (OAB PR091245) ADVOGADO(A): JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA (OAB PR065436) APELANTE: PAULO ROBERTO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): HUGO AMARAL LIMA (OAB PR084274) ADVOGADO(A): JULIA FERES ROCHA CALDAS (OAB PR105854) ADVOGADO(A): DANIELLE RYE KOJIMA (OAB PR112915) ADVOGADO(A): RENATA PEREIRA GRANDMASSON CHAVES (OAB PR091245) ADVOGADO(A): JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA (OAB PR065436) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): MARIA JOSE CONDE CARLESSO APELADO: BRAULIO BECKER DA COSTA (RÉU) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se. Curitiba, 21 de agosto de 2026. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
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