Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5048410-47.2025.8.21.0008/RS AUTOR: VAGNER SEVERINO MENDONCA ADVOGADO(A): JAMILA ARIANE MOTA SCHLEICHER (OAB RS091788) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada, o autor juntou contracheques referente ao meses de fevereiro e março de 2026 (evento 13, DOC2,evento 13, DOC3), demonstrando renda bruta de R$ 5.711,79 (cinco mil setecentos e onze reais e setenta e nove centavos), DIRPF do exercício de 2026 (evento 13, DOC4), além de notas fiscais de consumo de energia elétrica (evento 13, DOC5,evento 13, DOC6,evento 13, DOC7). Destaque-se que, embora o autor se qualifique como solteiro, as notas fiscais de consumo de energia elétrica juntadas são de titularidade de Ambrozina de Jesus Severino Mendonça (evento 13, DOC5,evento 13, DOC6,evento 13, DOC7), sendo necessária, portanto, a demonstração de eventual renda bruta familiar para avaliação da condição de hipossuficiência alegada. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA FAMILIAR INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO REQUERIDO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS CAUSARÁ PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA DA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo Interno, Nº 71009460874, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 26-08-2020)". Destaca-se, ainda, que o benefício destina-se àqueles que, em caso de recolhimento das custas, comprometerão a própria sobrevivência ou de sua família. Nessa perspectiva: "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A declaração de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança. 2. No caso dos autos, o desatendimento do comando judicial de demonstração da renda faz cair por terra a presunção de veracidade da declaração prestada, inclusive por ofensa ao dever de lealdade processual. 3. Inexiste exemplo de país democrático contemporâneo que assegure o acesso gratuito genérico dos cidadãos aos seus aparatos judiciários. A prestação jurisdicional é custeada, em praticamente todos os países, por quem dela se utilize. “Aos que comprovarem insuficiência de recursos”, diz a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita. Tal orientação constitucional deve necessariamente influir sobre a correta exegese da legislação infraconstitucional, inclusive aquela que regula a assistência judiciária. A concessão irrestrita de gratuidade da justiça a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado integralmente por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e até miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide inclusive sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência. Daí a razoabilidade da decisão judicial de primeiro grau que exigiu a comprovação da necessidade do benefício pleiteado. 4. Assim, ausente nas razões de agravo interno qualquer elemento hábil a motivar a alteração do julgamento monocrático proferido, vai mantida a decisão. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50451212420218217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 18-08-2021)". Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, demonstrando a renda bruta familiar, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou, ainda, realizar o pagamento das custas processuais de ingresso. Diligências legais.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.