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TRF2 · 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048394-70.2026.4.02.5101/RJEXECUTADO: LEA ITKIS LIOCE ADVOGADO(A): BEATRIZ HELENA MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN (OAB RJ123705) SENTENÇA Diante do exposto e da concordância expressa da exequente, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da CDA nº 70.6.25.027742-99 e JULGAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 487, III, ?a?, do Código de Processo Civil. No que tange a fixação de honorários de sucumbência, afasto a sua incidência, tendo em vista o disposto no art. 19, §1º, inciso I, e §2º, da Lei nº 10.522/2002, já que não houve qualquer impugnação por parte da exequente, tendo, inclusive, anuído com o reconhecimento da nulidade da CDA, e a consequente extinção do feito, na primeira oportunidade de se manifestar sobre o sustentado. Ademais, pelo princípio da causalidade, não há falar em sucumbência da União, uma vez que a execução decorreu de dados cadastrais desatualizados perante a SPU. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.
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