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5048348-68.2017.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048348-68.2017.4.04.7000/PR EXEQUENTE: FAOUZI RACHID NASR (Espólio) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO (OAB PR027936) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: RACHID NASSER NETO (Inventariante) ADVOGADO(A): FERNANDO BASTOS ALVES (OAB PR031253) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO (OAB PR027936) DESPACHO/DECISÃO 1. A União discordou dos cálculos da Contadoria apresentados no evento 198, reiterando sua manifestação do evento 187 (207.1), na qual aduziu (187.2): Não concordamos com os cálculos, visto que foram apurados juros sobre juros, anatocismo vedado em lei. Também não foram amortizados os valores dos precatórios pagos, os quais superam os valores devidos, visto que consideram o valor apresentado na inicial, que não considerou a proporcionalidade da aposentadoria e o considerou período superior ao devido. Não assiste razão à União, pois a Contadoria utilizou os critérios de cálculos previstos para a espécie de condenação em exame, além de juros simples (198.1 e 198.2): As parcelas foram corrigidas monetariamente aplicando-se a variação da UFIR (02/2000 a 12/2000) e IPCA-e a partir de 01/2000 até 11/2021, acrescido dos juros de mora, desde a citação, a razão de 0,5% até 06/2009 e, a partir de então, os mesmos percentuais incidentes sobre a caderneta de poupança, até 11/2021. A partir de 12/2021 aplicou-se somente taxa SELIC, tudo em conformidade com o julgado e Manual de Cálculos da Justiça Federal. No mais, não há que se falar em amortização dos valores dos precatórios pagos, pois as quantias referentes aos pagamentos das requisições se encontram ainda depositadas nos autos, em razão das controvérsias existentes. Diante disso, rejeito a impugnação da União aos cálculos da Contadoria apresentados no evento 198. 2. É necessário que se apure a correta e perfeita execução do julgado, conforme jurisprudência do STJ (AREsp n. 3.149.739/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026). Resta, assim, a fixação dos honorários devidos à União em razão do acolhimento de sua impugnação, conforme determinado no Agravo de Instrumento nº 5015895-34.2018.4.04.0000 (85.1): No ponto, esclareço que é devido o arbitramento de honorários advocatícios em favor da União, em razão do acolhimento da impugnação apresentada, cujo valor será arbitrado pelo juízo a quo, a fim de evitar injustificada supressão de instância e assegurar a adequação da verba à extensão da sucumbência das partes. Diante disso, considerando que os cálculos da União apresentados no evento 187.3 não foram acolhidos (mencionavam honorários de R$ 30.044,10), remetam-se os autos à Contadoria para que efetue o cálculo dos honorários devidos. Para tanto, fixo os honorários devidos à União nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, observado o escalonamento do §5º do referido dispositivo legal, a incidir sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado pelo exequente, R$ 225.979,23, para 06/2017 (3.2), e o valor calculado pela Contadoria no evento 198, R$ 262.326,29, para 12/2025, feitas as devidas atualizações para encontro das contas. 3. Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 15 dias. 4. Os alegados herdeiros do exequente, NAGIB FAUZI NEDIR NASR e HANE ESTEVES NEDIR, filha única de RACHID FAUZI NEDIR (pós-morto), requereram que não sejam liberados quaisquer valores oriundos deste processo sem a oitiva prévia dos ora requerentes (197.1). Intimado o espólio do exequente, representado pelo inventariante Rachid Nasser Neto (35.1), para informar conta de titularidade de cada beneficiário e a proporção a ser levantada por cada herdeiro, aduziu que (206.1): "Ainda, no que tange ao item 2 da decisão proferida no evento 195, que determinou a indicação da conta bancária de titularidade de cada beneficiário e da respectiva proporção do crédito a ser levantado por cada herdeiro, verifica -se que os documentos já acostados aos autos (evento 32, DOC4) (evento 181, F_PARTILHA2), são insuficientes para identificar, com a precisão necessária, a quota-parte atribuída a cada sucessor, inviabilizando o cumprimento integral da determinação judicial. Cumpre destacar, ainda, que os patronos da parte Exequente não possuem habilitação nos autos do inventário e da sobrepartilha, circunstância que impossibilita a obtenção oficial das peças necessárias e impede a conferência da efetiva participação de cada herdeiro na sucessão." Requereu a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina/PR (autos de inventário nº 0037510-43.2007.8.16.0014 e de sobrepartilha nº 0029028-23.2018.8.16.0014), para que encaminhe cópia integral dos respectivos processos ou, ao menos, das peças aptas a demonstrar a quota-parte atribuída a cada herdeiro. O recebimento de valores ou quaisquer outros bens, direitos e obrigações pertencentes ao patrimônio do de cujus constitui parte da herança, a qual, devido a sua indivisibilidade até a realização da partilha (art. 1.791 do CC), não possibilita aos herdeiros pleitearem individualmente o quinhão de um determinado bem dela integrante, sem a prévia comprovação de inventário, liquidação e eventual partilha (art. 1.796 do CC), circunstâncias cuja análise compete ao Juízo Estadual. Destaque-se que a necessidade de inventário para rateio de crédito judicial, mesmo quando inexistem outros bens a inventariar, encontra-se consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em casos de sobrepartilha, consoante se extrai dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DE VALOR DEPOSITADO PARA CONTA VINCULADA AO JUÍZO ESTADUAL. INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. 1. O procedimento de inventário visa não só aferir quem são os efetivos herdeiros do "de cujus", como também apurar eventuais débitos, possibilitando a habilitação dos credores. Irrelevante, portanto, ser a agravante a única herdeira do "de cujus" para fins de levantamento dos valores depositados na ação de origem. 2. A hipótese dos autos refere-se a diferenças de correção de valores depositados em conta-poupança, não estando imune de antes apresentar a comprovação de que o de cujus está quite com a Fazenda Pública ou que não deixou dívidas com terceiros ou, finalmente, que não tenha que, previamente, pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis. (TRF4, AG 0019512-68.2010.404.0000, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 10/09/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PARTILHA FINALIZADA. DIREITOS CREDITÓRIOS DELA NÃO CONSTARAM. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. - Nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil e do artigo 2.022 do Código Civil, finalizada a partilha, se forem descobertos outros bens, deve ser feita sobrepartilha. - Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, concluída a partilha sem que os direitos discutidos em uma ação tenham dela constado, apenas é possível a habilitação dos herdeiros nesse feito depois de feita a sobrepartilha. Precedentes: AgRg na ExeMS 115/DF e decisão no Mandado de Segurança nº 1.523 - DF. - In casu, o crédito objeto da ação originária não está relacionado na partilha homologada pelo juízo do inventário e não foi comprovada eventual sobrepartilha. - Agravo de instrumento provido para reformar o decisum recorrido, que deferiu a habilitação dos herdeiros de Edson de Oliveira. (AI 00289496320104030000, Desembargador Federal Andre Nabarrete, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015) Considerando que, aparentemente, há controvérsia entre os herdeiros e que o crédito objeto desta ação não foi incluído nos autos do inventário e da sobrepartilha já processados (evento 181), intime-se o inventariante e os alegados herdeiros interessados para, no prazo de 15 dias, comprovarem a inclusão do direito creditório objeto destes autos em procedimento de inventário/sobrepartilha, requerendo a remessa do crédito para os respectivos autos ou a divisão para cada herdeiro nos termos em que determinada pelo Juízo competente. Para intimação dos herdeiros interessados (evento 197), proceda-se à sua associação. Após a intimação, efetue-se a exclusão, eis que as questões sucessórias não são de competência deste Juízo e o espólio é legalmente representado pelo inventariante, a quem a lei atribui deveres e responsabilidades (art. 618, CPC). 5. Intimem-se. 6. Oportunamente, voltem conclusos para decisão para homologação e destinação dos valores.

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048348-68.2017.4.04.7000/PR INTERESSADO: NAGIB FAUZI NEDIR NASR ADVOGADO(A): EDER AGOSTINHO BATISTA SILVA INTERESSADO: HANE ESTEVES NEDIR ADVOGADO(A): EDER AGOSTINHO BATISTA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. A União discordou dos cálculos da Contadoria apresentados no evento 198, reiterando sua manifestação do evento 187 (207.1), na qual aduziu (187.2): Não concordamos com os cálculos, visto que foram apurados juros sobre juros, anatocismo vedado em lei. Também não foram amortizados os valores dos precatórios pagos, os quais superam os valores devidos, visto que consideram o valor apresentado na inicial, que não considerou a proporcionalidade da aposentadoria e o considerou período superior ao devido. Não assiste razão à União, pois a Contadoria utilizou os critérios de cálculos previstos para a espécie de condenação em exame, além de juros simples (198.1 e 198.2): As parcelas foram corrigidas monetariamente aplicando-se a variação da UFIR (02/2000 a 12/2000) e IPCA-e a partir de 01/2000 até 11/2021, acrescido dos juros de mora, desde a citação, a razão de 0,5% até 06/2009 e, a partir de então, os mesmos percentuais incidentes sobre a caderneta de poupança, até 11/2021. A partir de 12/2021 aplicou-se somente taxa SELIC, tudo em conformidade com o julgado e Manual de Cálculos da Justiça Federal. No mais, não há que se falar em amortização dos valores dos precatórios pagos, pois as quantias referentes aos pagamentos das requisições se encontram ainda depositadas nos autos, em razão das controvérsias existentes. Diante disso, rejeito a impugnação da União aos cálculos da Contadoria apresentados no evento 198. 2. É necessário que se apure a correta e perfeita execução do julgado, conforme jurisprudência do STJ (AREsp n. 3.149.739/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026). Resta, assim, a fixação dos honorários devidos à União em razão do acolhimento de sua impugnação, conforme determinado no Agravo de Instrumento nº 5015895-34.2018.4.04.0000 (85.1): No ponto, esclareço que é devido o arbitramento de honorários advocatícios em favor da União, em razão do acolhimento da impugnação apresentada, cujo valor será arbitrado pelo juízo a quo, a fim de evitar injustificada supressão de instância e assegurar a adequação da verba à extensão da sucumbência das partes. Diante disso, considerando que os cálculos da União apresentados no evento 187.3 não foram acolhidos (mencionavam honorários de R$ 30.044,10), remetam-se os autos à Contadoria para que efetue o cálculo dos honorários devidos. Para tanto, fixo os honorários devidos à União nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, observado o escalonamento do §5º do referido dispositivo legal, a incidir sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado pelo exequente, R$ 225.979,23, para 06/2017 (3.2), e o valor calculado pela Contadoria no evento 198, R$ 262.326,29, para 12/2025, feitas as devidas atualizações para encontro das contas. 3. Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 15 dias. 4. Os alegados herdeiros do exequente, NAGIB FAUZI NEDIR NASR e HANE ESTEVES NEDIR, filha única de RACHID FAUZI NEDIR (pós-morto), requereram que não sejam liberados quaisquer valores oriundos deste processo sem a oitiva prévia dos ora requerentes (197.1). Intimado o espólio do exequente, representado pelo inventariante Rachid Nasser Neto (35.1), para informar conta de titularidade de cada beneficiário e a proporção a ser levantada por cada herdeiro, aduziu que (206.1): "Ainda, no que tange ao item 2 da decisão proferida no evento 195, que determinou a indicação da conta bancária de titularidade de cada beneficiário e da respectiva proporção do crédito a ser levantado por cada herdeiro, verifica -se que os documentos já acostados aos autos (evento 32, DOC4) (evento 181, F_PARTILHA2), são insuficientes para identificar, com a precisão necessária, a quota-parte atribuída a cada sucessor, inviabilizando o cumprimento integral da determinação judicial. Cumpre destacar, ainda, que os patronos da parte Exequente não possuem habilitação nos autos do inventário e da sobrepartilha, circunstância que impossibilita a obtenção oficial das peças necessárias e impede a conferência da efetiva participação de cada herdeiro na sucessão." Requereu a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina/PR (autos de inventário nº 0037510-43.2007.8.16.0014 e de sobrepartilha nº 0029028-23.2018.8.16.0014), para que encaminhe cópia integral dos respectivos processos ou, ao menos, das peças aptas a demonstrar a quota-parte atribuída a cada herdeiro. O recebimento de valores ou quaisquer outros bens, direitos e obrigações pertencentes ao patrimônio do de cujus constitui parte da herança, a qual, devido a sua indivisibilidade até a realização da partilha (art. 1.791 do CC), não possibilita aos herdeiros pleitearem individualmente o quinhão de um determinado bem dela integrante, sem a prévia comprovação de inventário, liquidação e eventual partilha (art. 1.796 do CC), circunstâncias cuja análise compete ao Juízo Estadual. Destaque-se que a necessidade de inventário para rateio de crédito judicial, mesmo quando inexistem outros bens a inventariar, encontra-se consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em casos de sobrepartilha, consoante se extrai dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DE VALOR DEPOSITADO PARA CONTA VINCULADA AO JUÍZO ESTADUAL. INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. 1. O procedimento de inventário visa não só aferir quem são os efetivos herdeiros do "de cujus", como também apurar eventuais débitos, possibilitando a habilitação dos credores. Irrelevante, portanto, ser a agravante a única herdeira do "de cujus" para fins de levantamento dos valores depositados na ação de origem. 2. A hipótese dos autos refere-se a diferenças de correção de valores depositados em conta-poupança, não estando imune de antes apresentar a comprovação de que o de cujus está quite com a Fazenda Pública ou que não deixou dívidas com terceiros ou, finalmente, que não tenha que, previamente, pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis. (TRF4, AG 0019512-68.2010.404.0000, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 10/09/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PARTILHA FINALIZADA. DIREITOS CREDITÓRIOS DELA NÃO CONSTARAM. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. - Nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil e do artigo 2.022 do Código Civil, finalizada a partilha, se forem descobertos outros bens, deve ser feita sobrepartilha. - Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, concluída a partilha sem que os direitos discutidos em uma ação tenham dela constado, apenas é possível a habilitação dos herdeiros nesse feito depois de feita a sobrepartilha. Precedentes: AgRg na ExeMS 115/DF e decisão no Mandado de Segurança nº 1.523 - DF. - In casu, o crédito objeto da ação originária não está relacionado na partilha homologada pelo juízo do inventário e não foi comprovada eventual sobrepartilha. - Agravo de instrumento provido para reformar o decisum recorrido, que deferiu a habilitação dos herdeiros de Edson de Oliveira. (AI 00289496320104030000, Desembargador Federal Andre Nabarrete, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015) Considerando que, aparentemente, há controvérsia entre os herdeiros e que o crédito objeto desta ação não foi incluído nos autos do inventário e da sobrepartilha já processados (evento 181), intime-se o inventariante e os alegados herdeiros interessados para, no prazo de 15 dias, comprovarem a inclusão do direito creditório objeto destes autos em procedimento de inventário/sobrepartilha, requerendo a remessa do crédito para os respectivos autos ou a divisão para cada herdeiro nos termos em que determinada pelo Juízo competente. Para intimação dos herdeiros interessados (evento 197), proceda-se à sua associação. Após a intimação, efetue-se a exclusão, eis que as questões sucessórias não são de competência deste Juízo e o espólio é legalmente representado pelo inventariante, a quem a lei atribui deveres e responsabilidades (art. 618, CPC). 5. Intimem-se. 6. 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