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TRF4 · 17ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5048341-61.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE: OSVALDINA NEVES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): TEDY LEMOS SANTOS (OAB PR077105) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a justiça gratuita. 2. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OSVALDINA NEVES PEREIRA DA SILVA contra suposto ato ilegal praticado pelo Gerente Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba em Curitiba/PR. Narra a impetrante que protocolou requerimento administrativo de revisão do benefício de Pensão por Morte (protocolo nº 672374162) perante a Agência da Previdência Social Curitiba - Hauer em 02/02/2026. Ocorre que, até a impetração da presente ação, o referido pedido não havia sido analisado pela Autarquia Previdenciária, ultrapassando expressivamente o prazo legal estipulado pela Lei nº 9.784/1999. Requer a concessão de liminar para que seja determinada a imediata análise e conclusão do pedido administrativo de revisão de pensão por morte. 3. O art. 7º, caput, inciso III, da Lei nº 12.016/09, prevê os requisitos para concessão da liminar: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." No caso em análise, verifica-se que o requerimento administrativo de revisão de pensão por morte foi protocolado em 02/02/2026. Passado prazo razoável, muito superior aos limites legais de 30 (trinta) dias prorrogais por igual período estipulados nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, a Autarquia Previdenciária permanece inerte, sem proferir decisão ou apresentar justificativa plausível para a demora. A omissão administrativa ofende os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CF), restando evidenciada a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Por sua vez, o perigo da demora (periculum in mora) sobressai demonstrado não apenas pela própria natureza alimentar das prestações previdenciárias, mas também de forma premente pela idade avançada da parte autora, atualmente com 96 anos de idade, circunstância que exige resposta estatal célere sob pena de ineficácia da tutela jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à Autoridade Impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise e profira decisão motivada no requerimento administrativo de revisão de pensão por morte nº 672374162. 4. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, em 10 (dez) dias. 5. Intime-se o órgão de representação, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. 6. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Prazo de 10 (dez) dias. 7. Por fim, voltem conclusos para sentença.
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