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TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5048213-34.2016.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE GOIÁS – CODEGO RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado VOTO Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA contra Decisão Monocrática que deu provimento à Apelação Cível manejada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE GOIÁS - CODEGO. 1. Mérito da controvérsia. O recurso preenche o requisito da dialeticidade, pois impugna os fundamentos da decisão monocrática. No mérito, contudo, as razões expendidas não possuem aptidão para infirmar a decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática, de forma acertada, reconheceu a responsabilidade do ente público pelo pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade e na tese firmada no Tema 421 do Superior Tribunal de Justiça. O princípio da causalidade estabelece que a parte que deu causa à instauração de um processo judicial indevido deve arcar com os ônus sucumbenciais. No caso, o Município de Aparecida de Goiânia ajuizou execução fiscal para cobrar um crédito tributário que, como posteriormente reconhecido, era inexigível desde a sua origem, em virtude da imunidade tributária recíproca da parte executada, prevista no art. 150, inciso VI, alínea 'a', da Constituição Federal. Essa conduta forçou a parte executada a contratar advogados e apresentar defesa (exceção de pré-executividade) para obter o reconhecimento de um direito que já possuía. A tese do agravante, de que a inércia da parte executada em comunicar sua condição de imune administrativamente teria causado o litígio, não se sustenta. O dever primário de verificar a higidez do crédito tributário e a correta identificação do sujeito passivo da obrigação é da Fazenda Pública, antes de mobilizar o aparato judicial. A natureza declaratória e o efeito ex tunc do reconhecimento da imunidade corroboram a conclusão de que o vício era originário, tornando a execução fiscal indevida desde sua propositura. Ademais, a controvérsia está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp n. 1.185.036/PE (Tema 421), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”. O referido precedente é diretamente aplicável ao caso, pois a extinção da execução decorreu precisamente do acolhimento da objeção processual. A invocação do Tema 1229 do STJ pelo agravante é equivocada, pois aquele precedente trata de hipótese fática e jurídica distinta: a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. Naquele cenário, o crédito era válido na origem, e sua extinção decorre de um fato superveniente (inércia do credor em localizar bens), o que justifica o não cabimento de honorários. No presente caso, a inexigibilidade do crédito é originária, tornando a cobrança judicial, desde o início, contrária ao ordenamento jurídico. O agravante não trouxe argumento relevante a justificar a modificação da decisão agravada, fato que conduz ao desprovimento do Agravo Interno, segundo a jurisprudência deste Tribunal (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5885223-42.2025.8.09.0083, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, DJe de 13.3.2026; TJGO, Agravo Interno nº 5140644-55.2025.8.09.0146, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, DJe de 30.4.2026). 2. Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada, e submetê-lo à apreciação do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC3 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5048213-34.2016.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE GOIÁS – CODEGO RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA Nº 421 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para condenar o ente público exequente ao pagamento de honorários advocatícios, após a extinção de execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade fundada em imunidade tributária recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comunicação administrativa prévia acerca da condição de imune afasta a responsabilidade do ente público pelos honorários advocatícios; e (ii) saber se a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da inexigibilidade originária do crédito tributário atrai a aplicação do Tema nº 421 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção integral da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade impõe à Fazenda Pública o pagamento de honorários advocatícios quando a inexigibilidade do crédito tributário existe desde a origem, conforme o princípio da causalidade e a tese firmada no Tema nº 421 do STJ. 4. A ausência de comunicação administrativa prévia acerca da imunidade tributária não transfere ao executado a responsabilidade pela instauração do processo, pois compete à Fazenda Pública verificar a validade do crédito e a sujeição tributária antes de promover a cobrança judicial. 5. O entendimento relativo à ausência de honorários na extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente não se aplica ao reconhecimento de inexigibilidade originária do crédito, pois a primeira hipótese decorre de fato superveniente, enquanto a segunda revela a invalidade da cobrança desde o ajuizamento. 6. A mera reiteração de argumentos já examinados, sem fundamento capaz de afastar as razões da decisão agravada, não autoriza o provimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, em razão da inexigibilidade originária do crédito tributário, impõe à Fazenda Pública o pagamento de honorários advocatícios. 2. A ausência de comunicação administrativa prévia acerca da imunidade tributária não afasta a responsabilidade do ente público pelos ônus sucumbenciais, pois lhe compete verificar a validade do crédito antes da cobrança judicial. 3. O entendimento aplicável à prescrição intercorrente não alcança a execução fiscal fundada em crédito inexigível desde a origem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 421; STJ, Tema Repetitivo nº 1.229; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5885223-42.2025.8.09.0083, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, DJe de 13.03.2026; TJGO, Agravo Interno nº 5140644-55.2025.8.09.0146, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, DJe de 30.04.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5048213-34.2016.8.09.0011, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA Nº 421 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para condenar o ente público exequente ao pagamento de honorários advocatícios, após a extinção de execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade fundada em imunidade tributária recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comunicação administrativa prévia acerca da condição de imune afasta a responsabilidade do ente público pelos honorários advocatícios; e (ii) saber se a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da inexigibilidade originária do crédito tributário atrai a aplicação do Tema nº 421 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção integral da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade impõe à Fazenda Pública o pagamento de honorários advocatícios quando a inexigibilidade do crédito tributário existe desde a origem, conforme o princípio da causalidade e a tese firmada no Tema nº 421 do STJ. 4. A ausência de comunicação administrativa prévia acerca da imunidade tributária não transfere ao executado a responsabilidade pela instauração do processo, pois compete à Fazenda Pública verificar a validade do crédito e a sujeição tributária antes de promover a cobrança judicial. 5. O entendimento relativo à ausência de honorários na extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente não se aplica ao reconhecimento de inexigibilidade originária do crédito, pois a primeira hipótese decorre de fato superveniente, enquanto a segunda revela a invalidade da cobrança desde o ajuizamento. 6. A mera reiteração de argumentos já examinados, sem fundamento capaz de afastar as razões da decisão agravada, não autoriza o provimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, em razão da inexigibilidade originária do crédito tributário, impõe à Fazenda Pública o pagamento de honorários advocatícios. 2. A ausência de comunicação administrativa prévia acerca da imunidade tributária não afasta a responsabilidade do ente público pelos ônus sucumbenciais, pois lhe compete verificar a validade do crédito antes da cobrança judicial. 3. O entendimento aplicável à prescrição intercorrente não alcança a execução fiscal fundada em crédito inexigível desde a origem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 421; STJ, Tema Repetitivo nº 1.229; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5885223-42.2025.8.09.0083, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, DJe de 13.03.2026; TJGO, Agravo Interno nº 5140644-55.2025.8.09.0146, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, DJe de 30.04.2026.
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