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5048062-02.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 24º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5048062-02.2025.4.03.6301 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: OZINALDO SALES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NORBERTO RODRIGUES DA COSTA - SP353713-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa. Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício no período postulado. É o breve relatório. VOTO Concedo os benefícios da justiça gratuita. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo o pagamento do benefício por incapacidade laborativa em razão de acidente sofrido em 02/08/2024, esclarecendo que obteve o recebimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária somente a partir de 03/10/2024 a 11/10/2024 (NB 716.349.767-0), sendo negado o primeiro requerimento formulado em 16/08/2024 (NB 223.357.165-1). A r. sentença atacada motivou e fundamentou suas razões de decidir em relação à inexistência de incapacidade laborativa atual. Considero oportuno transcrever o seguinte excerto da sentença: Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo médico juntado a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva, ou na presença de sequelas consolidadas decorrentes de acidente e que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado evento. Todavia, deixou de analisar o pedido de reconhecimento da incapacidade laborativa pregressa, desde o primeiro requerimento administrativo, expressamente apontada no laudo pericial, cuja conclusão foi pela capacidade laborativa atual e constatação de incapacidade pregressa, in verbis: "(...) houve um quadro de incapacidade total e temporária iniciado na data do acidente (02.08.2024), que persistiu até a cessação do beneficio em 11.10.2024." Em recurso, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, para determinar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o primeiro requerimento administrativo (DER 16/08/2024) até a cessação da incapacidade em 11/10/2024. Da análise do conjunto probatório verifico que não há divergências em relação ao período de incapacidade, de 02/08/2024 a 11/10/2024, bem como que foram formulados dois pedidos administrativos pela parte autora, o primeiro indeferido em 16/08/2024 e o segundo deferido em 03/10/2024. A razão que determinou o indeferimento do primeiro requerimento formulado pela parte autora foi a opção selecionada pelo segurado quando do início do processo administrativo, solicitando auxílio-acidente, quando deveria pleitear o auxílio-doença por acidente (ID 384902363). O equívoco do segurado foi constatado na perícia administrativa realizada em 03/10/2024 que concluiu "Não há sequela definitiva, não havendo critério para concessão de Auxílio-Acidente." e pontuou "Segurado marcou solicitação de AA, porem sofreu acidente em 02/08/2024 e solicita auxilio doença (por acidente), orientado a remarcar pericia" (ID 384902363, fls. 99/101). Na mesma data, 03/10/2024, foi iniciado novo processo administrativo com designação de nova perícia médica para 11/10/2024, que concluiu pela incapacidade laborativa com início em 02/08/2024 e cessação em 11/10/2024 (ID 384902377), culminando na concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária de 03/10/2024 a 11/10/2024 (ID 384902378). A parte autora ainda requereu administrativamente a revisão do benefício por incapacidade concedido, o qual foi indeferido sob o fundamento de que "Conforme declarado no E-Social, o afastamento (DAT) teve início em 02/08/2024, porém o benefício foi requerido (DER) mais de 30 dias dessa data, em 03/10/2024, por isso teve início somente na data de entrada do requerimento" (ID 384902379). Inobstante reconheça o erro formal da parte autora na seleção do benefício quando do requerimento administrativo, não vejo razões para impedir a correta concessão do auxílio ao recorrente, cabendo à autarquia o deferimento do melhor benefício ao segurado. Da mesma forma, na esfera judicial, os pedidos de benefício por incapacidade laborativa são formulados, recebidos e concedidos conforme o grau de incapacidade laborativa constatado, total e temporária, total e permanente ou parcial e permanente, não se justificando tamanha formalidade a impedir o deferimento do correto benefício à parte autora. Quanto aos demais requisitos para concessão do benefício por incapacidade, qualidade de segurado e carência, igualmente não há divergências, uma vez que a parte autora mantinha vínculo empregatício ativo e obteve a concessão do auxílio-doença por parte do período requerido. Por conseguinte, embora o juízo de origem tenha negado a concessão do benefício, registrando uma análise parcial da prova pericial, acolho integralmente o laudo médico elaborado pelo perito, determinando a concessão do auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento (17/08/2024), mantida a data de cessação do benefício (DCB) em 11/10/2024, compensado os valores já pagos sob o mesmo título. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença e determinar o a concessão do auxílio-doença com data de início do benefício (DIB) em 17/08/2024, mantida sua cessação em 11/10/2024, descontados os valores pagos sob o mesmo título. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS elabore os cálculos dos valores devidos a título de atrasados, contado a partir da intimação efetuada após o trânsito em julgado, de acordo com os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores apurados a título de atrasados serão pagos por intermédio de requisição de pequeno valor/precatório. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Finalmente, não há que se cogitar acerca da iliquidez da decisão, uma vez que a mesma se encontra em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95” Fica igualmente afastada a alegação de nulidade da sentença proferida, uma vez que a imposição de cálculos à parte ré está em consonância com a busca de efetivação dos princípios da celeridade e efetividade às execuções, reverberando o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), no notadamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A medida aplicada converge, neste esteio, com os critérios definidos pelo legislador no art. 2º, da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei n. 10.259/01, não havendo qualquer violação ao disposto no art. 52, I, daquela lei. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa destas Turmas Recursais, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PREGRESSA. ERRO FORMAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, analisando apenas a capacidade laboral atual e omitindo-se quanto ao período de incapacidade pregressa. O autor sofreu acidente em 02/08/2024 e teve seu primeiro requerimento administrativo (DER 16/08/2024) indeferido por erro formal, ao solicitar "auxílio-acidente" em vez de "auxílio por incapacidade temporária", equívoco constatado pela própria perícia do INSS ((ID 384902363)). Um segundo pedido administrativo resultou na concessão do benefício apenas pelo período de 03/10/2024 a 11/10/2024 ((ID 384902378)). A perícia judicial, por sua vez, confirmou a incapacidade total e temporária durante todo o período, de 02/08/2024 a 11/10/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é definir se o erro formal do segurado ao selecionar a espécie de benefício no requerimento administrativo impede o reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária pelo período pretérito, devidamente comprovado por perícia, a contar da primeira DER. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau incorreu em julgamento citra petita ao não analisar o pedido de pagamento retroativo do benefício, limitando-se a aferir a capacidade na data da perícia judicial. Cabe ao INSS, no exercício de seu dever de orientar o segurado, analisar o requerimento administrativo e conceder o benefício mais vantajoso a que a parte fizer jus (Princípio do Melhor Benefício), superando meros erros formais. O erro material no preenchimento do requerimento não constitui óbice à concessão do benefício correto, especialmente quando a própria perícia administrativa reconheceu o equívoco do segurado ((ID 384902363)). O indeferimento com base nesse formalismo excessivo é indevido. Comprovados a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade total e temporária no período postulado, é devido o benefício a contar do 16º dia de afastamento (17/08/2024), utilizando-se como marco a primeira Data de Entrada do Requerimento (DER 16/08/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora provido para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 17/08/2024 e DCB em 11/10/2024, compensando-se os valores já adimplidos administrativamente a mesmo título. Tese de julgamento: O erro formal no requerimento administrativo, como a indicação de espécie de benefício diversa da devida, não afasta o direito do segurado, cabendo ao INSS, em observância ao princípio do melhor benefício, analisar o quadro fático e conceder a prestação previdenciária correta. A Data de Entrada do Requerimento (DER) do primeiro pedido administrativo, ainda que indeferido por erro formal, constitui o marco para a fixação da Data de Início do Benefício (DIB), quando a incapacidade é comprovada como preexistente a essa data. A decisão judicial que se omite na análise de pedido expressamente formulado na inicial, como o de pagamento de benefício por período pretérito, configura julgamento citra petita. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Relator do Acórdão

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