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5048009-18.2023.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5048009-18.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ALCIR FREITAS NETO - ME CPF: 14.788.876/0001-59 RÉUS: ANTONIO CARLOS DE SOUZA GARCIA CPF: 123.995.636-38 e outros SENTENÇA ALCIR FREITAS NETO CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA propôs ação de cobrança em face de ANTONIO CARLOS DE SOUZA GARCIA ME, partes qualificadas nos autos. Relata o autor que atua como correspondente bancário e mantêm contratos de prestação de serviços de corretagem financeira com agentes de crédito. Afirma que o réu intermediou um empréstimo consignado posteriormente contestado como fraudulento, que gerou prejuízo ao autor após o Banco Safra estornar R$ 6.714,31 (seis mil, setecentos e quatorze reais e trinta e um centavos), e que esse prejuízo deve ser ressarcido em razão do descumprimento das obrigações previstas no contrato de corretagem. Pedido inicial acompanhado de documentos, destacando-se o contrato de credenciamento [id 10116115181]. O réu foi regularmente citado e advertido dos efeitos da revelia [id 10139743316]. Petição autor [id 10636091223], acompanhada de documentos [id 10636089399 e id 10636118232]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de cobrança. Processo destituído de irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas. Inicialmente, verifica-se que o réu se manteve inerte quanto aos fatos alegados pela parte autora, não contestando o pedido inicial, tornando-se revel. Reconheço, desta forma, os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela demandante, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, impondo-se, assim, o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 345, II, do CPC. Esclareço, todavia, que aquela presunção é relativa, haja vista que os efeitos da revelia estão relacionados exclusivamente com os aspectos fáticos da relação jurídica material. Passo ao exame de mérito. O autor anexou a planilha referente ao débito em aberto, além dos documentos comprobatórios da cessão de crédito realizada, os quais demonstram sua legitimidade ativa para promover a presente ação de cobrança. Por sua vez, o réu não comprovou o ressarcimento do prejuízo sofrido pelo autor. Conforme disposto no artigo 373, II do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pelo autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 1. Condeno o réu a pagar ao autor, o valor de R$ 12.382,14 (doze mil, trezentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos), à titulo de ressarcimento. Importe corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso (súmula 43, do c. Superior Tribunal de Justiça; art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, desde a citação (arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil). 2. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. LA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

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