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5047994-19.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047994-19.2026.4.04.7100/RS AUTOR: LUCAS RAMOS GOMES ADVOGADO(A): CÁTIA SILVA COSTA (OAB BA074942) ADVOGADO(A): BRUNO DE ALMEIDA PACHECO FREITAS (OAB BA047397) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Lucas Ramos Gomes em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e do Banco do Brasil S.A.. O autor relata ter celebrado o contrato de financiamento estudantil nº 44.690.226-4 e ter sofrido substancial alteração em sua capacidade financeira decorrente dos impactos das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul e de subsequente desemprego. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita e a concessão de tutela provisória de urgência. Vieram os autos conlusos. Decido. 2. À vista da declaração de hipossuficiência anexada aos autos, defiro o benefício da gratuidade da justiça à Parte Autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Anote-se. 3. Tutela Provisória de Urgência Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial. Apesar dos argumentos expendidos pela parte autora, da análise detida dos autos e das especificidades que envolvem a matéria, tenho que não é cabível a concessão da medida liminar pleiteada. No caso concreto, o autor se insurge contra o crescimento expressivo do saldo devedor do contrato de FIES nº 44.690.226-4 e a incidência contínua de juros moratórios, multas e demais encargos financeiros aplicados em razão do inadimplemento ocorrido após os eventos climáticos de maio de 2024 e a perda de seu posto de trabalho. Em razão disso, requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratadas, a abstenção/exclusão de anotações em órgãos restritivos de crédito (como a Serasa) e a vedação a atos de cobrança. Ocorre que o funcionamento do contrato do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) é rigorosamente regulamentado por lei e por resoluções do governo. Não há liberdade negociável por parte do banco. Os agentes financeiros (como Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil) atuam apenas como operadores de crédito do programa, devendo seguir estritamente as regras da Lei nº 10.260/2001, com as alterações introduzidas pelo Novo FIES (Lei nº 13.530/2017) e diretrizes do Comitê Gestor (CG-FIES) e do Conselho Monetário Nacional (CMN). Portanto, a pretensão do autor carece de probabilidade do direito, uma vez que o contrato do FIES não é um contrato comum de financiamento, cujas taxas e cláusulas são subjetivas a cada contratante a critério da instituição financeira; já no FIES tais taxas e cláusulas são disciplinadas em lei, não tendo a instituição financeira liberalidade para alterar, renegociar ou reformular prazo de quitação. Portanto, a pretensão do autor carece da probabilidade do direito. Ademais, cumpre salientar a superveniência do programa "Desenrola Fies 2026", instituído pela Medida Provisória nº 1.355/2026, que estabeleceu condições altamente vantajosas para a regularização de débitos vencidos e não pagos até a data de sua edição. O referido programa prevê, para atrasos superiores a 360 dias, descontos que podem atingir 99% do valor consolidado para inscritos no CadÚnico ou 77% para os demais casos; além disso, débitos vencidos há mais de 90 dias admitem parcelamento em até 150 vezes com redução total de juros e multas. A adesão pode ser formalizada diretamente via canais digitais (aplicativos da CEF ou BB) no período de 13 de maio a 31 de dezembro de 2026. Nesse cenário, considerando que essa nova oportunidade de composição administrativa parece amoldar-se, em tese, à situação fática do autor, a existência de via extrajudicial tão benéfica pode vir a ensejar a perda superveniente do objeto desta demanda. Tal circunstância corrobora, em sede de cognição sumária, a ausência do perigo de dano, indispensável ao deferimento da medida liminar, uma vez que a regularização do contrato e a retirada de restrições creditícias podem ser alcançadas pela via administrativa imediata. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. 4. Citem-se os Réus para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem proposta de conciliação ou responderem, querendo, aos termos da presente ação, trazendo todos os documentos que julgarem pertinentes ao esclarecimento do caso, inclusive cópia do contrato firmado pela Autora e de suas respectivas repactuações. 5. Da documentação anexada, dê-se vista à Demandante pelo prazo de 10 (dez) dias. 6. Por fim, não havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença.

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