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TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5047938-57.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: MARISTELA POLYANA PEREIRA BARCELOS CPF: 092.464.566-02 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária proposta por MARISTELA POLYANA PEREIRA BARCELOS em desfavor de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados. A parte requerida apresentou proposta de acordo em ID Num. 10691563383. A parte autora concordou com o acordo, conforme manifestação de ID Num. 10700362060. DECIDO. Verifica-se que as partes acostaram termo de acordo para pôr fim a lide, conforme ID Num. 10691563383. Infere-se ainda da procuração de ID. Num. 10284112030 que o procurador da parte autora possui poderes específicos para transigir. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC, HOMOLOGO o acordo de ID Num. 10691563383, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele fixados, razão pela qual EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito. Não tendo as partes disposto a respeito das custas processuais no acordo, deverão ser rateadas em igual proporção (50% para cada), nos termos do art. 90, §2º do CPC, se houver. Todavia, suspendo a exigibilidade do débito, vez que houve a concessão da AJG em favor da parte autora, bem como o requerido é isento de custas, por disposição legal. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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