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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5047651-41.2025.8.21.0022/RS AUTOR: JEFERSON CUNHA BRAGA ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA BÜNDCHEN (OAB RS075315) RÉU: RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 461 LTDA ADVOGADO(A): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O vício de contradição que autoriza o manejo desse recurso é o interno à própria decisão, ou seja, aquele que se configura quando os fundamentos adotados são logicamente inconciliáveis entre si ou com o dispositivo final. Não é isso que se verifica nos autos. A embargante não aponta proposições contraditórias no corpo da sentença. O que sustenta, em substância, é que o resultado do julgamento diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre danos morais em casos de atraso na entrega de imóvel. Essa divergência, contudo, não configura contradição interna do julgado, mas, quando muito, suposto erro de julgamento, cuja impugnação deve ser feita pela via da apelação. A sentença embargada não se limitou a mencionar o atraso na entrega como fundamento genérico para a condenação. O julgador, ao contrário, individualizou os fatos e destacou elementos concretos que, no caso específico, conduziram ao reconhecimento do dano moral: o atraso superior a quatro meses após o término do período de tolerância contratual, a continuidade da cobrança dos juros de obra durante esse período, o comprometimento financeiro do autor que seguiu pagando prestações sem poder usufruir do imóvel, e a relevância que a aquisição de moradia própria representa para o planejamento de vida de uma pessoa com a condição econômica do autor. Esses elementos afastam a conclusão de que a sentença condenou a ré com base exclusivamente no descumprimento contratual puro e simples. A fundamentação adotada está em consonância com a própria orientação do Superior Tribunal de Justiça, que admite a indenização por danos morais quando o atraso na entrega do imóvel ultrapassa os limites do mero dissabor e provoca consequências concretas e relevantes para o adquirente, o que foi reconhecido de forma fundamentada no caso em exame. Não há, portanto, omissão nem contradição a sanar. Os embargos revelam, na realidade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que é insuficiente para justificar o seu acolhimento. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração (evento 51, EMBDECL1).
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