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TRF3 · 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5047495-68.2025.4.03.6301 EXEQUENTE: JOELMA ARAUJO DE MACEDO CURADOR: JOSE BRAZ DE ARAUJO MACEDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDILEUSA CUSTODIO DE OLIVEIRA MARTINS - SP234262 CURADOR do(a) EXEQUENTE: JOSE BRAZ DE ARAUJO MACEDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1) Representação processual Inicialmente, junte a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, nova procuração com a finalidade de regularizar sua representação processual devendo constar o nome da parte autora representada por seu curador constituindo o advogado. 2) Do pedido de destaque O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Aduz o referido dispositivo legal: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) §4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir -se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...)” O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte. Além disso, o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber, assinatura do devedor e de duas testemunhas. Em vista do exposto, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para: a) apresentar instrumento contratual, devendo constar o nome da parte autora representada por seu curador, devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, com menção aos nomes completos e respectivos números de RG ou CPF; e b) comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante apresentação de declaração recente (de no máximo 90 dias). Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil. As assinaturas realizadas por intermédio da plataforma "gov.br", embora sejam evidentemente reconhecidas pelo ordenamento jurídico, além de não serem qualificadas (como exige o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº. 11.419/2006), não possuem atributo de imediata validação. Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada da documentação incompleta, para evitar retardamento no exercício do direito do(a) autor(a) desta demanda, expeça-se requisição de pagamento sem o destacamento pretendido, independentemente de novo despacho. Por oportuno, saliento que caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, deverá constar da procuração acostada aos autos que os advogados constituídos no presente feito pertencem à respectiva sociedade. Intime-se.São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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