Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5047416-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Curso de Formação RELATOR: Desembargador FRANCESCO CONTI AGRAVADO: PAOLA DE MORAIS GONCALVES ADVOGADO(A): BERNAR MERTENS PAIVA (OAB RS132902) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul à decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a imediata matrícula da impetrante no Curso Básico de Formação Policial Militar, referente ao Edital DA/DRESA n.º SD-P 01/2025, em mandado de segurança impetrado em razão de eliminação na fase de Sindicância da Vida Pregressa do concurso público para o cargo de Soldado de Primeira Classe da Brigada Militar. 2. No curso do agravo de instrumento, a impetrante requereu a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, informando seu desligamento voluntário do curso de formação. 3. O juízo competente homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. 4. A extinção do processo principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, que tinha por finalidade cassar a tutela provisória de urgência deferida naquele feito. 5. Agravo de instrumento prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs agravo de instrumento à decisão interlocutória do juízo competente que, nos autos do mandado de segurança impetrado por PAOLA DE MORAIS GONCALVES, deferiu a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata matrícula da impetrante no Curso Básico de Formação para Policial Militar referente ao Edital DA/DRESA n.º SD-P 01/2025: 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. PAOLA DE MORAIS GONÇALVES, qualificada na petição inicial, impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS DA BRIGADA MILITAR, igualmente qualificado. Referiu, em síntese, que após aprovação em nas fases anteriores do certame, foi surpreendida com sua eliminação na fase de Sindicância da Vida Pregressa. Aduziu que a decisão administrativa se fundamentou na omissão, no Formulário de Investigação Social (FIS), de seu irmão unilateral, Thálisson Leite Gonçalves, que possui um indiciamento por tráfico de drogas em 2020 e na existência de vínculo familiar com seu outro irmão, Jhosefer de Morais Silva, que ostenta registros policiais. Sustentou que a sua exclusão no concurso viola o princípio constitucional da intranscendência da pena, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Disse que não convive com o seu irmão Thálisson, tendo-o visto pela última vez aos 12 anos, e que a não menção no formulário decorreu da inexistência de laço afetivo ou social, e não de má-fé. Quanto ao irmão Jhosefer, reconheceu a realização de visitas esporádicas no estabelecimento prisional, sempre na companhia de sua mãe, ressaltando que o último contato ocorreu há mais de oito meses, em maio de 2025. Postulou, liminarmente, a sua imediata matrícula no Curso de Formação de Soldado da Brigada Militar, turma empossada em 19 de janeiro de 2026, permitindo frequentar as aulas e participar de todas as atividades do curso. Decido. A medida liminar em sede de mandado de segurança não é concedida como antecipação dos efeitos da tutela, mas sim é procedimento acautelador do possível direito da parte impetrante. No entanto, não permite a produção posterior de provas que, de plano, deve estar demonstrado. Assim, para autorizar a liminar no remédio constitucional do mandado de segurança, o direito do impetrante deve se apresentar de forma líquida e certa. O regramento constante do Edital é o norte do concurso, dele não podendo se afastar nem o Administrador, nem o candidato, sob pena de se ferir o princípio da moralidade e legalidade, fundamento do direito público. Analisando o conjunto probatório acostado na petição inicial verifica-se através do processo administrativo (evento 1, PROCADM44, evento 1, PROCADM45, evento 1, PROCADM46, evento 1, PROCADM47 e evento 1, PROCADM48) que a eliminação da impetrante no concurso ocorreu em razão da omissão de informação sobre um irmão unilateral e a presunção de ambiência criminosa decorrente dos registros criminais de seus dois irmãos. O primeiro fundamento, relativo à omissão do irmão Thálisson Leite Gonçalves, em sede de cognição sumária, é desprovido de razoabilidade. A impetrante esclareceu, tanto na via administrativa quanto na judicial, a ausência de qualquer vínculo fático, social ou afetivo com o irmão, tendo o último contato na sua infância. A própria natureza do Formulário de Investigação Social, que visa a apurar a conduta social e o ambiente de convívio do candidato, perde seu propósito quando se exige o detalhamento da vida de uma pessoa que é uma estranha à candidata. A omissão, neste contexto, não se reveste, do dolo ou da má-fé necessários para justificar a eliminação. O segundo fundamento, ambiência criminosa decorrente dos atos do irmão Jhosefer de Morais Silva, confronta o princípio constitucional da intranscendência da pena, consagrado no artigo 5º, XLV, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a responsabilidade penal é pessoal e não pode ser estendida a terceiros. A eliminação de um candidato de concurso público com base exclusivamente na conduta de seus familiares configura uma forma de punição por fato alheio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A própria Administração, na decisão do recurso administrativo, fl. 3 do evento 1, PROCADM48, reconhece que a impetrante realizou visitas ao irmão no presídio, sendo a última em 13 de maio de 2025. Contudo, a interpretação de que tais visitas, por si sós, reforçam a persistência de vínculo e de proximidade com indivíduo envolvido em práticas criminosas, desconsidera a complexidade dos laços familiares e o dever moral de amparo. O apoio familiar, realizado esporadicamente e cessado há mais de oito meses, não pode ser automaticamente convertido em indício de inaptidão moral, o que extrapola os limites da razoabilidade. Destaco o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. CARGO DE SOLDADO DE 1ª CLASSE QPM 1/BM (EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2017). SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA. ELIMINAÇÃO COM BASE EM OCORRÊNCIA POLICIAL E ATO INFRACIONAL. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ALBERGADA NO EDITAL. VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não vinga a preliminar de inépcia recursal por ausência de dialeticidade, uma vez que o apelo cumpriu os requisitos dos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que a constatação da existência de ocorrência policial e ato infracional, ocorrido no distante ano de 2010, no qual restou extinta a medida socioeducativa pelo seu cumprimento (aplicada com objetivo de previamente despertar no infrator a consciência do desvalor da sua conduta - reeducação), e de ter realizado o candidato visitas ao irmão recolhido ao Presídio Estadual do Jacuí, não têm o condão de acarretar presunção de culpabilidade penal ou mesmo de inidoneidade moral e, assim, justificar a exclusão do candidato na fase de Sindicância de Vida Pregressa. 3. Segurança denegada na origem. APELAÇÃO PROVIDA."(Apelação Cível, n.º 70081329690, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-07-2019) (grifo nosso) Ademais, a tese de ambiência criminosa é enfraquecida pelos documentos acostados pela impetrante. As certidões negativas dos seus antecedentes, assim como as de seus pais e do irmão com quem reside (evento 1, CERTANTCRIM15, evento 1, CERTNEG16, evento 1, CERTNEG17, evento 1, CERTNEG18, evento 1, CERTNEG19, evento 1, CERTANTCRIM22, evento 1, CERTNEG23, evento 1, CERTNEG24, evento 1, CERTANTCRIM27, evento 1, CERTNEG28, evento 1, CERTNEG29, evento 1, CERTANTCRIM30, evento 1, CERTNEG31, evento 1, CERTNEG32), somadas às declarações de idoneidade moral (evento 1, DECL39, evento 1, DECL40, evento 1, DECL41, evento 1, DECL42, evento 1, DECL43) demonstram o oposto do que foi presumido pela Comissão. Há declarações firmadas por integrantes da própria Brigada Militar que atestam a compatibilidade do caráter e da conduta da impetrante com os preceitos da carreira militar. Neste sentido, a plausibilidade do direito da impetrante está demonstrada, impondo o reconhecimento do pedido liminar, uma vez que a impetrante não pode ser penalizada por atos de terceiros, sob pena de violação não apenas a princípios constitucionais, mas também às regras do próprio edital. Ademais, o Curso Básico de Formação Policial Militar é de fundamental importância para a formação do militar. A cada dia de ausência, o prejuízo pedagógico e de treinamento se torna mais grave e de difícil reparação. Aguardar o julgamento de mérito para tornaria a eventual concessão da segurança inócua. Isto posto, DEFIRO OS PEDIDOS LIMINARES para determinar que o impetrado proceda à imediata matrícula da impetrante, PAOLA DE MORAIS GONÇALVES, no Curso Básico de Formação Policial Militar referente ao Edital DA/DRESA n.º SD-P 01/2025, assegurando-lhe o direito de frequentar as aulas e participar de todas as atividades do curso, em igualdade de condições com os demais candidatos, até o julgamento do mérito. Oficie-se. Intimação agendada. 3. Notifique-se a autoridade impetrada da presente decisão e para prestar informações, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009,bem como se cientifique o órgão de representação judicial, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009. MARINA FERNANDES DE CARVALHO, Juíza de Direito O recorrente alega: a) ausência de relevância na fundamentação e risco de ineficácia da medida para a concessão da medida liminar; b) a inexistência de direito líquido e certo; c) a inocorrência de ilegalidade passível de correção na via judicial; d) a observância das regras do edital; e) a reprovação da candidata na investigação social da vida pregressa, decorrente de omissões e inconsistência nas informações prestadas. Postula, assim, o provimento do recurso, com o indeferimento da tutela provisória de urgência antecipada. O agravo de instrumento não foi conhecido por decisão monocrática (evento 4, DECMONO1), pois entendeu-se que incumbiria à parte agravante de instrumento pronunciar-se ao juízo antes de recorrer, porque a respeito das alegações do agravo de instrumento, e mesmo do seu ingresso no mandado de segurança, o juízo não se pronunciou, de modo que decidir a tal respeito caracterizaria supressão de grau de jurisdição. Contudo, a Quarta Câmara deu provimento ao agravo interno por maioria, a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento (evento 32, ACOR2). Relatei. Decido monocraticamente como Relator. No curso deste agravo de instrumento, a parte demandante (agravada) apresentou ao juízo competente o pedido de desistência no mandado de segurança (evento 33, PET1), que foi acolhido, sendo, por isso, extinto o processo nos seguintes termos (evento 36, SENT1): I. RELATÓRIO PAOLA DE MORAIS GONÇALVES, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, igualmente qualificado. Narrou a impetrante, em síntese, que após obter aprovação nas fases iniciais do concurso público para o cargo de soldado de Primeira Classe da Brigada Militar, regido pelo Edital DA/DRESA número SD-P 01/2025, submeteu-se à etapa de Sindicância da Vida Pregressa. Relatou que foi notificada acerca de uma pretensão reprobatória fundamentada na omissão de informações sobre seu irmão unilateral, Thálisson Leite Gonçalves, que possui um indiciamento por tráfico de drogas em 2020, e na existência de vínculo familiar com seu outro irmão, Jhosefer de Morais Silva, que ostenta registros policiais. Sustentou que a sua exclusão do concurso viola o princípio constitucional da intranscendência da pena, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Disse que não convive com seu irmão Thálisson, tendo-o visto pela última vez aos 12 anos de idade, e que a não menção no formulário decorreu da inexistência de laço afetivo ou social, e não de má-fé. Quanto ao irmão Jhosefer, reconheceu a realização de visitas esporádicas no estabelecimento prisional, sempre na companhia de sua mãe, ressaltando que o último contato ocorreu há mais de oito meses, em maio de 2025. Requereu, liminarmente, a sua imediata matrícula no Curso de Formação de Soldado da Brigada Militar. No mérito, postulou a concessão definitiva da segurança para anular a decisão administrativa que a eliminou. Recebeu-se a inicial no evento 5, DESPADEC1, deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita e deferindo o pedido liminar. Interposto recurso de agravo de instrumento pelo Estado do Rio Grande do Sul, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Notificada a autoridade coatora e cientificado o órgão de representação, sobrevieram as informações. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL prestou informações no evento 21, OFIC2. Sustentou a legalidade do ato, arguindo que a eliminação da candidata não foi automática, mas decorreu de uma criteriosa análise dos fatos apurados na sindicância da vida pregressa, em observância ao edital e à Lei Complementar número 10.990/1997. Afirmou que a omissão de informações relevantes e a existência de vínculo com familiar envolvido em práticas criminosas graves comprometem a exigência de conduta ilibada, requisito essencial para o ingresso na Brigada Militar. O Estado do Rio Grande do Sul requereu seu ingresso na lide e apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar no evento 26, PET1. Opinou o Ministério Público no evento 30, PROMOÇÃO1 pela denegação da segurança. A impetrante requereu no evento 33, PET1 a extinção do presente feito sem resolução de mérito, informando a ocorrência de fato superveniente consistente em seu desligamento formal e voluntário do curso de formação, o que acarretaria a perda de objeto da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No eevento 33, PET1, a impetrante manifestou expressamente sua intenção de desistir do presente mandado de segurança, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. A desistência da ação constitui prerrogativa processual da parte autora e, em se tratando de mandado de segurança, pode ser exercida a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da concordância da autoridade apontada como coatora ou da pessoa jurídica interessada. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 669.367/RJ (Tema 530 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja desfavorável." No caso concreto, não houve trânsito em julgado e a manifestação da impetrante é inequívoca, razão pela qual deve ser homologado o pedido de desistência. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Resta suspensa a exigibilidade face o benefício da assistência judiciária gratuita. Deixo de arbitrar a condenação em honorários, nos termos da Súmula 105 do STJ e 512 do STF, e artigo 25 da Lei número 12.016/2009. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Da mesma forma, havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, em consonância com o que dispõe o artigo 1.010, parágrafo 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Portanto, encontra-se superado o objeto recursal que era a tutela provisória de urgência, e, assim, deve ser julgado prejudicado o recurso. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto. Comunique-se, registre-se, intimem-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.