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TRF2 · 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5047178-11.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DOMINGUES SALGUEIRO ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos, assinada pela própria parte, a declaração prevista na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, Anexo XXIV, indicando se recebe aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência. A declaração pode ser obtida através do link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf Tendo em vista a uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais relativas a benefícios previdenciários e assistenciais, conforme comunicado do CNJ (Ofício Circular nº 37/2025/SEP), informo que este Juízo passa a adotar a nova sistemática. Registre-se que os prazos anteriormente fixados por este Juízo (10 ou 20 dias), variando conforme a natureza da ordem, tinham por finalidade assegurar maior celeridade processual. Assim, os prazos de cumprimento das determinações judiciais passam a ser automaticamente cadastrados no sistema e-Proc, sem que haja a possibilidade de alterá-los. Importante esclarecer que, em decorrência do alongamento do prazo para cumprimento, por razão de proporcionalidade, já que o INSS terá toda oportunidade para cumprir o determinado na sentença, este juízo passa a valorar a multa por descumprimento, conforme o prazo alongado estabelecido neste TRF2. Sendo assim, não ocorrendo o cumprimento da determinação a partir da primeira intimação, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, que ora fixo. Logo, intime-se eletronicamente o Chefe da CEAB-DJ (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais) para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovação do cumprimento da obrigação de fazer contida na decisão transitada em julgado. Após, intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculos (execução invertida) dos valores devidos, no prazo de 20 (vinte) dias. Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados. Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias. Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94. Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, bem como o comprovante da situação ativa do CNPJ da sociedade de advogados, conforme exigido pelo art. 45, da Resolução nº 983/2026, do CJF. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO". Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s), e uma vez transmitidas, dê-se vista às partes. Compete à parte autora acompanhar o depósito dos valores no site do TRF da 2ª Região. Na sequência, suspendam-se os autos até a efetiva liberação dos valores. Efetuado o pagamento, apresente a parte autora informação acerca do seu levantamento, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de existir saldo não levantado de RPVs ou precatórios, será observado o procedimento previsto no Título V da Resolução CJF nº 983/2026. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
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